DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200134 134 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 IX - plano de gestão administrativa: plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das entidades, na forma do seu regulamento; X - receitas administrativas diretas: receitas oriundas diretamente da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar e da execução de planos de benefícios de caráter previdenciário de natureza previdenciária, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e de acordos comerciais com terceiros, entre outras; XI - receitas administrativas totais: receitas destinadas ao custeio administrativo dos planos de benefícios, oriundas da gestão previdencial ou de remunerações de contribuições em atraso, bem como dotações iniciais, de doações, de resultado dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e outras, inclusive as receitas administrativas diretas; XII - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa; e XIII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições de participantes ou benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa. CAPÍTULO II DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO Seção I Das fontes de custeio Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são: I - a taxa de carregamento sobre contribuições de participantes ou benefícios dos assistidos; II - a taxa de carregamento sobre contribuições dos patrocinadores e instituidores; III - o reembolso das despesas administrativas pelos patrocinadores e instituidores; IV - a taxa de administração sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios; V - as receitas administrativas diretas; VI - o resultado dos investimentos do plano de gestão administrativa; VII - a utilização dos fundos administrativos; VIII - as dotações iniciais; e IX - as doações. Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes de custeio utilizadas pelos planos de benefícios. Seção II Das receitas administrativas diretas Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas diretas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas diretas. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar devem elaborar o orçamento anual, contendo as fontes de custeio, as estimativas de receitas e as projeções de despesas para o exercício seguinte. Parágrafo único. As entidades que constituírem o fundo administrativo compartilhado deverão também elaborar orçamento plurianual, com projeções no mínimo referentes aos três exercícios subsequentes. Art. 6º O orçamento, anual ou plurianual, a ser elaborado pela Diretoria Executiva, deve: I - considerar a complexidade e o porte de cada entidade fechada de previdência complementar e as especificidades de seus planos de benefícios; II - estar em consonância com o planejamento estratégico da entidade; III - contemplar, no mínimo, as previsões de receitas e despesas, as fontes de custeio administrativo, os valores e as formas de constituição e de destinação e utilização dos recursos dos fundos administrativos. CAPÍTULO IV DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO FUNDO ADMINISTRATIVO CO M P A R T I L H A D O Seção I Do plano de gestão administrativa Art. 7º O plano de gestão administrativa deve ter regulamento próprio, aprovado pelo conselho deliberativo da entidade o qual deve conter, no mínimo, as fontes de custeio e a forma de constituição e de destinação e utilização dos fundos administrativos nele registrados, para as seguintes situações: I - utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, sem que impliquem aumento de custos fixos; II - utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da entidade forem superiores às demais fontes de custeio; e III - destinação para operações de fomento e inovação. Seção II Do fundo administrativo compartilhado Art. 8º As entidades ficam autorizadas, mediante aprovação do conselho deliberativo, a constituírem fundo administrativo compartilhado, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundo: I - do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31/12/2023, observando-se como limite: a) quando o saldo do fundo administrativo for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), até 5% (cinco por cento); b) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 10% (dez por cento), limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); c) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), até 15% (quinze por cento), limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); d) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 20% (vinte por cento), limitado a R$ 6 milhões (seis milhões de reais); e) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); II - da destinação antecipada das receitas administrativas: a) de até 100% das receitas diretas; e b) de até 5% das demais receitas administrativas não contempladas na alínea anterior; e III - do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos constituído no exercício anterior, a partir de 2025. § 1º O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa da entidade, tendo por finalidade a manutenção do equilíbrio do plano de gestão administrativa, que deverá dispor, entre outros aspectos, acerca da: I - necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados pela entidade; II - viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos estabelecidos nos incisos I a III do caput; e III - necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela entidade, com aderência ao fluxo previsto de contribuições e benefícios futuros da entidade. § 2º O estudo de que trata o § 1º deve: I - ser documentado e elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, mediante parecer prévio do conselho fiscal e da auditoria interna, se existir; II - ser revisitado periodicamente, em prazo não superior a três anos, enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado; III - indicar necessidade ou possibilidade de reversão de recursos constituídos ao fundo administrativo ou aos planos de benefícios de natureza previdenciária, com a indicação dos planos e os montantes a serem retornados na proporção de sua contribuição; e § 3º Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados à entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento de planos entre entidades, salvo disposição específica estabelecida no regulamento do plano de gestão administrativa. § 4° O regulamento do plano de gestão administrativa deverá dispor sobre a destinação do fundo administrativo compartilhado na hipótese de extinção ou liquidação extrajudicial da entidade, observada a necessária destinação aos planos de benefícios administrados e executados pela entidade. § 5° As entidades que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, caso optem pela constituição do fundo compartilhado com a utilização dos recursos do estoque indicados no inciso I do caput, devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. § 6º Caso o estudo de que trata o § 1º indique que o custeio do plano de benefícios terá aumento em decorrência da constituição do fundo administrativo compartilhado utilizando-se das hipóteses dos incisos II e III do caput, as entidades que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem, previamente à constituição, ter anuência do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. Art. 9º O valor do fundo administrativo compartilhado não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do fundo administrativo total. § 1º Caso o limite de que trata o caput seja ultrapassado, a entidade deve eliminar o excesso até o encerramento do exercício subsequente, devendo o excedente ser devolvido ao fundo administrativo dos planos de benefícios de origem. § 2º A entidade fica impedida de efetuar novas destinações de recursos ao fundo administrativo compartilhado, enquanto se mantiver o excesso em relação ao limite de que trata o caput. § 3º Na hipótese de ocorrência de alguma das operações de que trata o § 3º do caput, o reenquadramento ao limite deve ser efetivado previamente à operação. Art. 10. Os recursos do fundo administrativo compartilhado, bem como as despesas administrativas realizadas com fomento e inovação, devem ser orçados e registrados em rubricas contábeis específicas e divulgados em notas explicativas. CAPÍTULO V DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 11. O administrador responsável pelo plano de benefícios da entidade deve: I - manter atualizado o controle dos valores destinados e utilizados dos fundos administrativos e deles utilizados; e II - prestar informações periódicas ao conselho fiscal. Art. 12. As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa. Seção I Dos critérios Art. 13. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; II - as contribuições e os benefícios concedidos; III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; IV - o número de participantes e assistidos; V - a utilização dos fundos administrativos; VI - as fontes de custeio administrativo; e VII - a forma de gestão dos investimentos. Seção II Dos indicadores de gestão Art. 14. Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle devem evidenciar, no mínimo: I - a taxa de administração e a taxa de carregamento; II - as despesas administrativas em relação: a) ao total de participantes; b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; c) ao ativo total; e d) às receitas administrativas; III - as despesas de pessoal; IV - a evolução dos fundos administrativos; e V - a observância ao limite do fundo administrativo compartilhado em relação ao fundo administrativo total. Seção III Da governança Art. 15. O conselho deliberativo da entidade deve: I - aprovar o orçamento anual, ou plurianual quando existir, definindo as fontes de custeio administrativo, as quais devem estar expressamente previstas no plano de custeio; II - fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas; e III - aprovar a utilização e os percentuais a serem destinados pela entidade ao fundo administrativo compartilhado. Art. 16. O conselho fiscal da entidade deve: I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e os critérios quantitativos e qualitativos e os indicadores de gestão das despesas administrativas, e suas respectivas metas por meio de seus relatórios de forma específica; e II - manifestar-se sobre o disposto no inciso I por ocasião da elaboração do relatório semestral de controle interno, indicando o cumprimento desta Resolução e das instruções expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Seção IV Da transparência Art. 17. A entidade deve incluir informações específicas sobre suas despesas administrativas, de forma analítica e comparativa, contemplando no mínimo os últimos dois exercícios, no Relatório Anual de Informações, com a indicação das fontes de custeio administrativo utilizadas, das receitas administrativas auferidas, das despesas administrativas incorridas e dos indicadores previstos no art. 14. Parágrafo único. Na divulgação das despesas administrativas incorridas, a entidade deverá indicar separadamente aquelas destinadas às operações de fomento e inovação. Art. 18. Devem ser disponibilizados sem restrição de acesso no sítio eletrônico na internet da entidade: I - o orçamento anual e plurianual, quando existir referentes aos últimos cinco exercícios;