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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 280

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200280 280 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 2º. O Partido Liberal será representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do art. 6º. § 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Partido Liberal, em seus respectivos níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos e pela administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos órgãos superiores. § 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e, administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no Estatuto e na legislação eleitoral vigente. § 3º O Partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar denominação de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF. Capítulo II Da Filiação Partidária Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido os interessados que preencherem as condições e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório Nacional. Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos. Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, far-se-á junto ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal. I- São deveres partidários: a) comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias e participar das campanhas eleitorais dos candidatos do partido; b) defender o programa partidário e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários de deliberação, de direção, de ação parlamentar e de execução. II - São direitos partidários: a) votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; b) representar à autoridade partidária contra os atos que violarem este Estatuto e o Código de Ética. § 1º Caso o Partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual. § 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na circunscrição eleitoral respectiva. § 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local próprio da sede do Partido e aberto o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita. § 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o Partido tornará pública a solicitação da forma usual. § 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada pessoalmente, ou por carta ou mensagem eletrônica, ao interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 3 (três) dias, salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto ao Diretório Nacional. § 7º Na forma da Lei, o Partido, no seu respectivo nível, enviará, obrigatoriamente, as relações de filiados à Justiça Eleitoral. Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei 9096/95. Parágrafo único. O filiado que se desinteressar da atividade partidária, pelo não comparecimento, sem causa devidamente justificada, a 3 (três) convenções ou reuniões partidárias consecutivas, devidamente convocadas, poderá ter cancelada a sua filiação, cabendo ao órgão partidário municipal comunicar este cancelamento, e notificar o interessado, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão. TÍTULO II Dos Órgãos Partidários Capítulo I Da Estrutura Partidária Art. 6º. São órgãos do Partido, nos respectivos níveis nacional, estadual, distrital, municipal e zonal: I - de deliberação: as Convenções; II - de direção: os Diretórios; III - de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos; IV - de execução: as Comissões Executivas, as Comissões Executivas Provisórias e as Comissões Executivas Interventoras; V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais, os Conselhos Políticos, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que vierem a ser criados. § 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) e 7 (sete) membros efetivos, respectivamente. § 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao Partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta. § 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição. § 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando outra for designada, ou quando for eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto. § 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo os seus membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de execução que o instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito do Município. § 6º O prazo de duração e as regras para formação dos órgãos provisórios do Partido Liberal em níveis estaduais, distrital e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, deste artigo, nos termos da legislação de regência, será estabelecido pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, através de Resolução Administrativa, com base no artigo 49 deste Estatuto e com fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. § 7º - Revogado. § 8º - As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto, ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28, § 1º, inciso III, deste Estatuto obedecerão as seguintes condições: I - instalação com pelo menos 3 (três) membros; II - deliberação por maioria absoluta dos seus membros; III - permissão do voto por procuração; e IV - permissão de voto cumulativo em convenção. § 9º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 10 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer local do território nacional, onde o Partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, alterar o Estatuto Partidário ou dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República. § 11 - As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão executivo hierarquicamente superior, compostas de 3 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, verificado a urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes hipóteses: I - violação ao Código de Ética e Programa do Partido; II - inobservância das regras estabelecidas no Estatuto; III - descumprimento às resoluções e diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores. Capítulo II Das Convenções Art. 7º. As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão de execução, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva ou pela maioria absoluta do respectivo órgão de direção. § 1º Em Município com mais de duzentos mil eleitores, a Convenção Municipal para a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será convocada e conduzida pelo Presidente do respectivo órgão de execução estadual, pela maioria absoluta de seus membros, ou por quem for designado pelo Presidente Estadual. § 2º As Convenções destinadas a tratar do disposto nos incisos I,II, VI e VII do art. 12 deste Estatuto serão realizadas em datas fixadas em calendário nacional, desde que aprovadas pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional, visando aos interesses partidários em nível nacional. § 3º Em caso de relevância e urgência, poderá a Comissão Executiva Nacional, por sua maioria absoluta, convocar Convenções em todos os níveis, em tempo inferior ao previsto no Estatuto, definindo suas regras e atos preparatórios para a sua realização. Art. 8º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios: I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais; II - por edital afixado na sede do Partido; ou no sítio eletrônico oficial da agremiação; ou III - por comunicação pessoal através de carta ou mensagem eletrônica. Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação. Art. 9º. A Convenção Nacional convocada para eleger seu respectivo diretório nacional com base no artigo 7º, § 2º, e ainda, para deliberar em relação aos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 12, deste Estatuto, será composta: I - pelo respectivo Diretório; II - pelo Líder da bancada do Partido Liberal na Câmara dos Deputados; III - pelo Líder da bancada do Partido Liberal no Senado Federal; IV - pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital. Parágrafo Único - A Convenção Nacional convocada para eleger os diretórios estaduais e Distrital convocada com base no artigo 7º, § 2º, será composta pelo Diretório Nacional. Art. 10. As Convenções Estaduais e Distrital convocadas para eleger os membros dos Diretórios Municipais e Zonais serão convocadas pelas Comissões Executivas Estaduais e Distrital em data definida pela Comissão Executiva Nacional e serão compostas pelo Diretório Estadual e Distrital eleito nos termos do parágrafo único do artigo 9º deste Estatuto. Art. 11. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão assim compostas: I - Convenção Nacional: a) pelo Diretório Nacional; b) pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital; c) pelos Deputados Federais e Senadores; II - Convenções Estaduais e Distrital: a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 6º, quando este será substituído pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital Provisória ou Interventora; b) pelos Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Senadores inscritos na Unidade Federativa; c) pelo Conselho de Filiados credenciados pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital respectiva a ser regulamentado pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal através de Resolução Administrativa, nos termos do artigo 49 deste Estatuto. III - Convenções Municipais: a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 6º, quando este será substituído pela Comissão Executiva Municipal Provisória ou Interventora; b) pela respectiva bancada na Câmara Municipal; c) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município; d) pelo Conselho de Filiados credenciados pela Comissão Executiva Municipal respectiva a ser regulamentado pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal através de Resolução Administrativa, nos termos do artigo 49 deste Estatuto. Parágrafo único. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 12. Cabe às Convenções: I - eleger os membros dos Diretórios e seus suplentes nos termos deste Estatuto partidário II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral. III - delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral; IV - conhecer os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos deste Estatuto; V - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição; VI - no caso da Convenção Nacional, alterar o Estatuto do Partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta; VII - no caso da Convenção Nacional, dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros; VIII - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto. § 1º A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais, Distrital ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem suas diretrizes legitimamente estabelecidas, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. § 2º A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial. No último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. § 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de substituição de candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização de Convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto. Art. 13 - Os órgãos de execução do Partido Liberal poderão credenciar delegados em suas esferas de atuação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.096/95. Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do Diretório, além de outras propostas de interesse do Partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, em até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação do edital que convocou a Convenção, e subscritas pela maioria absoluta dos membros deste órgão de execução.