DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200281 281 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Parágrafo Único - O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o resultado para posterior Convenção. Art. 15 - Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão considerados como válidos, os votos nulos, brancos e abstenções. Art. 16 - Quando a Convenção for convocada para eleger Diretórios, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto será considerada a maioria absoluta, metade mais um do total dos votos do colégio eleitoral. Art. 17. As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva Nacional. Capítulo III Dos Diretórios Art. 18 - O Diretório Nacional será composto por 120 (cento e vinte) membros titulares, os Diretórios Estaduais e o Distrital, por 30 (trinta) membros titulares e, os Diretórios Municipais por 15 (quinze) membros titulares, eleitos por votação nas convenções partidárias, convocadas para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e reguladas pela Comissão Executiva Nacional. § 1º Os Diretórios terão suplentes igual a 20% (vinte por cento) de seus membros titulares, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo, sendo que no cálculo dos membros suplentes qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondado para cima. § 2º Os Diretórios serão presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. § 3º Os diretórios terão mandato de até 2 (dois) anos. Art. 19. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva, ou pela maioria absoluta do próprio órgão de execução. Parágrafo único. Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus membros. Art. 20. A convocação de Diretório será feita pelas formas previstas no Artigo 8º, deste Estatuto. § 1º A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência de 3 (três) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação. § 2º Em casos de urgência e relevância poderá o Presidente do órgão de execução, ad referendum da Comissão Executiva, convocar o Diretório em prazo inferior ao previsto no caput, sendo a comunicação feita por carta ou mensagem eletrônica, ou telefonema pessoal, informando local, dia, hora e o objeto da reunião. Art. 21. Compete aos Diretórios: I - eleger dentre os membros do Diretório, a respectiva Comissão Executiva; II - eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal e Conselho Político, no nível de sua jurisdição, dentre os seus filiados; III - conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que interpostos na forma do Estatuto; IV - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto, na área de sua jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; V - submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente; VI - no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com o objetivo de disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido; VII - praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por este Estatuto. Capítulo IV Das Comissões Executivas Art. 22. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível ou designadas nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Estatuto, têm a seguinte composição: I - Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo-Secretários, Primeiro e Segundo-Tesoureiros, Líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal, Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal, 4 (quatro) Conselheiros e 4 (quatro) Vogais II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: Presidente, Primeiro e Segundo- Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; III - Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; § 1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva respectiva, serão escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou vacância, na seguinte proporção: I - Comissão Executiva Nacional: 3 (três) membros suplentes; II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: 2 (dois) membros suplentes; III - Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente. § 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o Presidente de Honra da agremiação, título consignado por deliberação da Comissão Executiva Nacional a filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido em âmbito nacional. § 3º Para fins de cálculo de maioria absoluta em deliberações da Comissão Executiva Nacional o cargo de Presidente de Honra só será contabilizado quando o mesmo estiver ocupado por filiado, conforme disposto no parágrafo anterior. § 4º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva Nacional por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste artigo. § 5º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro das Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta nos incisos deste artigo, com seus respectivos substitutos. § 6º As Comissões Executivas quando eleitas pelo Diretório de seu nível, desde que autorizadas pela Comissão Executiva Nacional nos termos deste Estatuto Partidário, terão mandato de até 2 (dois) anos. § 7º O prazo de duração e as regras para formação das Comissões Executivas Provisórias designadas nos termos do artigo 6º deste Estatuto, nos termos da legislação de regência, será estabelecido pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, através de Resolução Administrativa, com base no artigo 49 do Estatuto partidário e com fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. § 8º Qualquer membro das Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal, através de pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução. Art. 23. As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas por seu Presidente, ad referendum do respectivo órgão executivo. Parágrafo único. A Comissão Executiva, dentro de sua respectiva circunscrição, por sua maioria absoluta, poderá delegar a qualquer um dos seus membros titulares, todos os poderes necessários à administração partidária. Art. 24. Compete às Comissões Executivas: I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente; II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais; III -Revogado; IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição; V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei; VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral; VII - propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência; VIII - manter relações atualizadas dos filiados; IX - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão, quando autorizados pela Justiça Eleitoral; X - receber contribuições e doações; XI - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei; XII - intervir ou promover a dissolução dos órgãos de direção e execução, imediatamente inferiores, nos termos deste Estatuto. Art. 25. As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu Presidente, sempre que forem urgentes, desde que com a anuência de, no mínimo um terço dos seus membros, dando-se ciência à Comissão Executiva na primeira reunião a se realizar. Art. 26. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu Presidente, com a anuência de, no mínimo, um terço do órgão ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita por carta ou mensagem eletrônica, por telefone ou pessoalmente. § 1º - Em caso de relevância e urgência, poderá o Presidente do órgão de execução com a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros, convocar reunião em tempo inferior ao previsto no Estatuto. § 2º - Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, salvo se devidamente justificadas. Art. 27. A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá a qualquer tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de órgão de direção e execução estadual, distrital e municipal, podendo revogar resoluções, cancelar candidaturas e anular Convenções convocadas para eleger os membros de Diretório ou que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem: seus interesses de atuação e linha política, suas diretrizes legitimamente estabelecidas, o Estatuto partidário e/ou o Código de Ética. Capítulo V Das Bancadas Art. 28. As bancadas do Partido Liberal nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas e Distrital, na Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e com as normas baixadas pela respectiva Comissão Executiva, podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do Partido na Câmara dos Deputados, abaixo discriminadas: § 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios: I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética; II - quorum qualificado por maioria absoluta; III - não serão admitidos votos por procuração; IV - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções. V - se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado 2º turno com os dois mais votados; VI - em 2º turno, será eleito o candidato mais votado; VII - em caso de empate no 2º turno será considerado eleito o candidato com mais tempo de filiação originária ao Partido Liberal; VIII - O mandato terá duração de duas Sessões Legislativas, admitida a reeleição para as duas Sessões Legislativas subsequentes, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da bancada. IX - a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada à Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que compõem a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total condição de igualdade. X - o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva Nacional, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto neste artigo. § 2º - Entende-se por filiação originária a filiação procedida a um dos partidos integrantes do processo de fusão que originou o Partido Liberal - PL. § 3º - O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva, com direito a voz e voto. Capítulo VI Dos Conselhos Art. 29. Aos Conselhos de Ética municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada; III - reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30 (trinta) dias sobre matérias que lhes sejam submetidas. § 1º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu mandato: I - por morte ou impedimento de qualquer natureza; II - por desfiliação partidária; III - por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório. § 2º - O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética, na hipótese prevista nos incisos VIII e X do § 10 do art. 48 deste Estatuto. § 3º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser observado em todos os níveis. § 4º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram. Art. 30. Aos Conselhos Fiscais municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - fiscalizar todas as atividades financeiras do Partido; III - fiscalizar a execução do orçamento anual; IV - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será submetida ao órgão de execução respectivo; § 1º - Aplica-se aos Conselhos Fiscais o disposto no § 1º do art. 29 deste Estatuto. § 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram. Art. 31. Aos Conselhos Políticos municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: I - eleger seu o Presidente, Vice-Presidente e Secretário; II - colaborar com o Diretório, encaminhando-lhe sugestões e pareceres sobre assuntos político-partidários municipais, estaduais, distrital e nacionais; III - acompanhar o desempenho político do Partido, encaminhando sugestões ou críticas ao Diretório;