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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 282

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200282 282 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa do Partido e dos planos de ação partidária, encaminhando relatórios ao Diretório; V - colaborar com o Diretório na elaboração dos planos de ação partidária; VI - colaborar com a administração partidária, elaborando pareceres sobre matérias encaminhadas pela Comissão Executiva. § 1º Aplica-se aos Conselhos Políticos o disposto no § 1º do art. 29 deste Estatuto. § 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram. Art. 32. Os órgãos de execução, nas suas respectivas jurisdições, poderão criar outros tipos de conselhos, de caráter consultivo, escolhendo os seus membros dentre seus filiados, fixando suas atribuições e seus mandatos, desde que tal pretensão seja submetida à Comissão Executiva Nacional e aprovada por sua maioria absoluta. Art. 33. Os Diretórios não poderão delegar suas atribuições aos Conselhos de que trata este capítulo. Parágrafo único. Na hipótese do órgão de execução ser a Comissão Executiva Provisória designada, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, os respectivos mandatos dos membros dos Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, serão coincidentes com os do órgão de execução que o instituiu. Capítulo VII Dos Departamentos e Movimentos Art. 34. Os órgãos de execução, com autorização expressa da Comissão Executiva Nacional, poderão criar ou autorizar o funcionamento de Departamentos e Movimentos, dispondo sobre atribuições, normas de funcionamento, forma da escolha e mandato de seus dirigentes. § 1º A Comissão Executiva Nacional coordenará o pleno funcionamento dos Departamentos e Movimentos criados e/ou autorizados a funcionar, podendo a seu exclusivo critério designar ou não Coordenadores específicos para cada movimento com mandato por prazo indeterminado, sendo considerado extinto, quando for destituído ou outro for designado. § 2º O Movimento PL Mulher instituído nos termos do artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95, será coordenado pela Comissão Executiva Nacional, devendo os movimentos estaduais submeterem-se à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional, seus projetos e programas. § 3º Nos termos do artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95, fica fixado o percentual de 5% (cinco por cento) do total de recursos recebidos do fundo partidário para a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres o qual será administrado pela respectiva Comissão Executiva da circunscrição. § 4º O Movimento PL Mulher nos Estados não possuirá autonomia financeira nem administrativa, devendo sempre submeter qualquer pretensão, projeto ou proposta à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional, a qual poderá delegar a execução nos Estados às respectivas Comissões Executivas. Capítulo VIII Dos Institutos e Fundações Art. 35. O Diretório Nacional, por sua maioria absoluta, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento. Parágrafo único. Com fundamento no artigo 44 da lei 9.096/95, o Diretório Nacional instituiu o Instituto Álvaro Valle, que tem por objetivo além da representação do Partido Liberal, a pesquisa e a doutrinação e educação política, a promoção de eventos, estudos e debates, de natureza política, partidária, econômica, social e cultural, nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno. Art. 36. Revogado. TÍTULO III Das Finanças do Partido Art. 37. Compõem os recursos financeiros do Partido Liberal: I - Revogado; II - contribuições de filiados; III - contribuições voluntárias de qualquer ordem; IV - cotas do Fundo Partidário estabelecidas por lei; V - cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) estabelecidas por lei; VI - outras formas não vedadas por lei. § 1º As contribuições de qualquer natureza serão disciplinadas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal. § 2º Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão administrados pela Comissão Executiva Nacional, que poderá repassar parte dos recursos às Estaduais/Distrital, e estas às Municipais, como também à candidatos em pleitos eleitorais, desde que não haja impedimentos oriundos da Justiça Eleitoral. § 3º Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando receberem verbas provenientes do Fundo Partidário, também obrigatoriamente, prestarão contas, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional. § 4º O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências estabelecidas no parágrafo anterior não receberá o repasse das verbas do Fundo Partidário no mês subsequente. Art. 38. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das assinaturas do Presidente do respectivo órgão de execução ou de qualquer um dos membros titulares da Comissão Executiva respectiva desde que haja a delegação expressa de poderes, sempre em conjunto com o Tesoureiro. § 1º - A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição, por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição, por sua maioria absoluta, poderá autorizar o Presidente a delegar a qualquer um dos membros titulares da Comissão Executiva pertinente desde que haja a delegação expressa de poderes em Ata da Comissão Executiva respectiva, de todos os poderes necessários à administração partidária. Art. 39. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão feitos em conta bancaria exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo Partido. Parágrafo Único - Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão feitos em conta bancaria exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo Partido. Art. 40. O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas do exercício findo. Parágrafo Único - O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica obrigado a enviar, em anos eleitorais, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas respectiva. Art. 41. Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins partidários e eleitorais, no interesse partidário, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais, densidade política-eleitoral e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, nos termos da legislação vigente. Art. 42. Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo órgão de execução, na forma da Lei. Art. 43. A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal em conformidade com o disposto na Lei 9096/95, artigo 38 e seguintes, estabelece os seguintes critérios para o repasse de cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) aos Diretórios Estaduais/Distrital do Partido Liberal: § 1º Até 0,11% sobre o valor creditado ao Diretório Nacional a título de duodécimo do Fundo Partidário por cada Deputado Federal e Senador eleitos; § 2º Até 8,5 % do valor creditado ao Diretório Nacional a título de duodécimo do Fundo Partidário, dividido na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. § 3º Critério político a ser definido pela Comissão Executiva Nacional diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação. Art. 44. Para fazer jus ao recebimento da cota parte dos recursos do Fundo Partidário, nos moldes estabelecidos no artigo 43, os órgãos de execução Estaduais/Distrital do Partido Liberal deverão preencher os seguintes requisitos: I - Apresentar a Prestação de Contas perante o Diretório Nacional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao trimestre competente; II - Providenciar a abertura de conta corrente específica em banco oficial federal, para recebimento exclusivo de recursos do Fundo Partidário; III - Apresentar a prestação de contas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Executiva Nacional; IV - Apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas, Certidão de nada consta do TRE competente, relativa às contas partidárias; Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional poderá a seu exclusivo critério fazer investimentos de interesse nacional nos órgãos Estaduais/Distrital. TÍTULO IV Da Disciplina Partidária Art. 45. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto: I - os órgãos de direção e execução; II - os dirigentes e filiados do Partido em geral; III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido. Parágrafo Único - Os direitos e deveres partidários, além dos estabelecidos neste Estatuto, são discriminados no Código de Ética do Partido Liberal, o qual é parte integrante e complementar a este Estatuto. Art. 46. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no inciso I, do art. 45, são as seguintes: I - advertência; II - dissolução. Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Executiva Provisória nos moldes do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, a mesma estará sujeita a dissolução imediata, não se adotando os requisitos deste Título no tocante a prazos e procedimentos. Art. 47 - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas aos órgãos partidários mencionados no inciso I, do artigo 45, nos casos de: I - violação do Programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária, bem como, desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do Partido; II - grave divergência entre seus membros; III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido; IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido; V - ineficiência flagrante ou indisciplina; VI - falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas funções e atribuições. § 1º A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal ou Regional, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e a Ética político- partidária. § 2º Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierarquicamente superior, poderá a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do Partido até a decisão final. § 3º Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado, para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ét i c a . § 4º Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa, será, após transcorrido o prazo legal, decretada a sua revelia. § 5º Se a medida disciplinar resultar em advertência será esta feita por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva, hierarquicamente superior. § 6º Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva imediatamente superior nomeará Comissão Executiva Provisória, que poderá ser a prevista no § 2º, deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º, deste Estatuto. § 7º Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional. § 8º As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis. Art. 48. As medidas disciplinares previstas para os mencionados nos incisos II e III do art. 45 deste Estatuto são: I - advertência reservada; II - advertência pública; III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses; IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo; V - destituição da função em órgão partidário; VI - expulsão do Partido. § 1º A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso. § 2º A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pelo respectivo órgão de execução, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providências ser comunicadas imediatamente à Justiça Eleitoral. § 3º As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela respectiva Comissão Executiva, por maioria absoluta de votos. § 4º A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do exercício político-partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão. § 5º Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurada ao acusado o direito a ampla defesa e o contraditório. § 6º Da pena imposta pela Comissão Executiva cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, sem efeito suspensivo, a Comissão Executiva hierarquicamente superior. § 7º Das decisões da Comissão Executiva Nacional cabe recurso a Convenção Nacional, no mesmo prazo do parágrafo anterior, sem efeito suspensivo. § 8º Decidida a aplicação das penas a que se referem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, elas deverão ser executadas pelo respectivo órgão de execução partidário. § 9º O cumprimento da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias. § 10 Sem prejuízo de outras penas da Lei, deste Estatuto ou do Código de Ética, estará sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações ou procedimentos: I - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral; II - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido; III - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições das quais o Partido participe; IV - utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais;