DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200072 72 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
b) quando encaminhar à DPC o requerimento de solicitação para operar em AJB, e os documentos listados no anexo 1-B, devem também
ser anexadas:
I)
declaração da empresa detentora da autorização com as características do navio e de todo o instrumental utilizado na operação
e das embarcações de apoio, quando aplicável;
II)
frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações;
III)
datas previstas para o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;
IV)
datas previstas para escalas em portos nacionais;
V)
número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais observadores da MB, caso necessário;
VI)
declaração de garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao
representante da MB designado para acompanhar os serviços (anexo 1-I);
VII) declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e
VIII) roteiro previsto para a execução da operação, apresentado em carta náutica de escala conveniente, destacando-se a área
autorizada pela ANP para o levantamento sísmico, mencionando as áreas de manobra e de aquisição de dados sísmicos;
c) aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
d) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: I) nome do navio; II) características do navio (cores do casco e superestrutura); III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja); IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços; V) data do início e término dos serviços; e VI) área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude).
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo sete dias úteis de antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes; e) o representante legal do armador/afretador da embarcação de bandeira estrangeira deverá entregar ao Comandante da embarcação as “INSTRUCTIONS FOR SEISMIC SURVEY VESSEL” (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las; e f) caso seja identificada pela Autoridade Marítima a necessidade de embarque de Oficiais Observadores, a empresa responsável pela embarcação deverá: I) informar o(s) porto(s) e as datas disponíveis para embarque/ desembarque, conforme as escalas do NPS; II) informar a disponibilidade para embarque/ desembarque por aeronave; e III) arcar com os custos/ despesas decorrentes do embarque dos Oficiais Observadores. A Organização Militar do Oficial Observador indicado deverá conduzir e acompanhar todo o processo para o seu embarque, estadia e desembarque no NPS, junto à empresa responsável pela embarcação.
1.29. UNIDADE DE REGASEIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO FLUTUANTE (FLOATING STORAGE AND REGASIFICATION UNIT – FSRU) 1.29.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante a apresentação das respectivas autorizações da ANP e da Antaq publicadas no DOU. 1.29.2. O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “[email protected]”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.29.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e 1.29.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.
CAPÍTULO 2 VISTORIA DE CONDIÇÃO
2.1. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva. Deverá ser solicitada ao armador a apresentação da seguinte documentação: - declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga; - Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e - Planilha da Cálculo das Tensões durante o carregamento (Stress Calculation).
SEÇÃO I. VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
2.2. CONTRATAÇÃO DA VISTORIA O representante da embarcação deverá contratar, antes da atracação no Porto ou Terminal Aquaviário, uma Organização Reconhecida pela Autoridade Marítima (OR – Sociedades Classificadoras e Certificadoras) para a realização da Vistoria de Condição (VC).