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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 165

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200165 165 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 2.162, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pelas Portarias ANEEL nº 6.827, de 4 de maio 2023, e nº 6.838, de 27 de junho de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003887/2017-30, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Concessionária - Celesc Distribuição S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Celesc Distribuição S.A., conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. ANDRÉ MEISTER ANEXO . .GIGALINKS TELECOM INTERNET SOLUTION PROVIDER LTDA-ME .TELPON SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI .QUICK INTERNET LTDA . .VIPMAXX INTERNET LTDA .IT SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA .TELEFONIA E INTERNET RURAL EIRELI . .BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA .BKUP TELECOM LTDA .VOUE TELECOM LTDA . .HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A .WESTTELECOM INTERNET LT DA .VERUM TELECOM LTDA . .NATASHA ALVES DA VEIGA .GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDAES EIRELI .GLOBAL MET COMERCIO LT DA . .ELENILSON MENDES .INTERIP TECNOLOGIA LT DA .SPEEDSERVICE TELECOMUNICAÇÕES LTDA . .RFT TELECOM LTDA .ALEXANDRE DA CRUZ FEITOZA SERVIÇO M U LT I M Í D I A .ALFASITE LTDA . .GLOBO ON NET EIRELI .UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S/A .CLEVERSON C. ALMEIDA & CIA LTDA . .YOTTA COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA .GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA- EPP .LEONIR NARCISO . .SULVALE TELECOM LTDA .AC ES S O L I N E TELECOMUNICAÇÕES LTDA .BALEN INFORMÁTICA LTDA . .NEIDE MEDEIROS ME .BRICK TELECOMUNICAÇÕES LTDA .W ES T F I B E R TELECOMUNICAÇÕES LTDA . .SCM ITAIÓPOLIS LTDA .AOM INFORMÁTICA EIRELI .CITIVALE - CENTRON INTEGRADO DE TECNOLOGIA DA I N FO R M AÇ ÃO . .ALPHA REDE ÓPTICA .D-KIROS NET SERVIÇOS DE INTERNET LTDA .TELEFÔNICA BRASIL S.A . .NIKTURBO TELECOM LTDA .AR TELECOM LTDA .ALGAR SOLUÇÕES TIC S.A . .RNR SERVIÇOS DE INTERNET LTDA .LIFE VIRTUAL SERVIÇO LT DA .MHNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP . .MAYCKON FELIPE ROSINI LT DA .BW SERVIÇOS PROVEDOR DE INTERNET LTDA .OI S.A. . .RK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA .VIPMAXX INTERNET LTDA .N EO R E D E TELECOMUNICAÇÃO LTDA . .POP INTERNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA .ITCONNECT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA .VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A DESPACHO Nº 2.163, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pelas Portarias ANEEL nº 6.827, de 4 de maio 2023, e nº 6.838, de 27 de junho de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004110/2017-92, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Concessionária - Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa - Minas Rio conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. ANDRÉ MEISTER ANEXO . .HIGOR P. C. KLEIN CO M U N I C AÇ ÃO .F5 COMPUTADORES LT DA .UBA CONECT TELECOM LTDA ME . .V I F RODRIGUES ( LUCIANO LINKS) .TDNET T E L ECO M U N I C AÇÕ ES LT DA .G C DOS SANTOS GONÇALVES CARDINOT LTDA (HOPE'S FIBER INTERNET) . .ALPHA T E L ECO M U N I C AÇÕ ES EIRELI .JULIANO ROBSON COSTA AVELINO .M L PIRES SILVEIRA . .JOSÉ RILDO DA SILVA & CIA LTDA .K2 TELECOM E MULTIMÍDIA LTDA . DESPACHO Nº 2.164, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pelas Portarias ANEEL nº 6.827, de 4 de maio 2023, e nº 6.838, de 27 de junho de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002262/2024-80, decide: SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 2.214, DE 30 DE JULHO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000330/2015-85, decide: suspender, a partir de publicação do presente despacho, a operação comercial da unidade geradora - UG 03 da UHE Salto Weissbach, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.SC.002682-4.02, com potência instalada de 1.500,00 kW, no Município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, outorgada à Celesc Geração S.A. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 2.196, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006441/2023-13, decide: conhecer e negar provimento à reclamação da Gaúcha Metais Eireli (CNPJ nº 17.857.997/0001-01). ANDRÉ RUELLI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.171, DE 30 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: (i) homologar, nos anexos I e II, Tabelas 1 e 2, a Diferença Mensal de Receita - DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e (ii) não homologar as competências do anexo III, Tabelas 3 e 4. Período: junho de 2024. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. RENATO EDUARDO FARIAS DE SOUSA Gerente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 175, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração.. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 170, de 21 de junho 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.001903/2020-91, resolve: Art. 1º A Resolução nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista e/ou responsável técnico, e, se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM). ......................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XXV - Estudo de ruptura hipotética: estudo capaz de caracterizar adequadamente os potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito por profissional legalmente habilitado para essa atividade, cuja descrição e justificativa deverá, necessariamente, constar no PSB, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração; ................................................................................................................................. XXXIV - Método construtivo de alteamento "a montante": método em que os diques de contenção são alteados à montante, e estes alteamentos se apoiam majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado e depositado; XXXV - Método construtivo de alteamento "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os maciços de alteamento são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito; (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Permissionária - Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte - Cernhe, CNPJ nº 53.176.038/0001-86, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Cernhe, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. ANDRÉ MEISTER ANEXO . .NH NET PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA .NETCENTER FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA .VOX SOLUÇÕES EM INTERNET . .ING NET BANDA LARGA LTDA ME . .