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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 166

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200166 166 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXVI - Método construtivo de alteamento por "linha de centro": método em que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida, em razão da disposição do material construtivo, parte a jusante e parte a montante, em relação à crista da etapa anterior; ................................................................................................................................ Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em casos excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se enquadra após análise técnica. " (NR) "Art. 3º.................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, § 2º deste artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total do barramento e do reservatório." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no inciso III do art. 19 desta Resolução; ou ................................................................................................................................. IV - os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta Resolução não sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou ........................................................................................................................" (NR) "Art 6º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 9º Sempre que houver atualização, a nova conformação da mancha de inundação deve ser enviada pelo empreendedor à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, discriminando a ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142, de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda. ......................................................................................................................." (NR) "Art 15 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo, composta por profissionais que não tenham integrado a equipe elaboradora do último RISR, não possuam qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica a que a referida equipe estava subordinada." (NR) "Art 18 ................................................................................................................... § 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de mineração de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004, ou norma que a suceda, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB ................................................................................................................................. § 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção das barragens de mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração. ......................................................................................................................." (NR) "Art 19 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e ......................................................................................................................." (NR) "Art 24................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2 (dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste artigo. §7º Durante o período de adequação do sistema vertedouro indicado no §6º deste artigo, a ISR e as respectivas DCEs terão por base os tempos de retorno aplicáveis à classificação de DPA anterior." (NR) "Art 33.................................................................................................................... Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes nesta Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração." (NR) "Art 35.................................................................................................................... ................................................................................................................................ §4° Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos." (NR) "Art 40..................................................................................................................... I - Situação de Alerta: ................................................................................................................................. f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução, exceto quando estiver em adequação, conforme § 6º, do artigo 24; ou g) a critério da ANM." (NR) Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA médio, quando o item de "existência de população a jusante" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV ou DPA alto, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO). ........................................................................................................................" (NR) Art. 46..................................................................................................................... §1° O responsável técnico pela emissão da DCO deverá ser distinto dos responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem, e não poderá possuir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica responsável pela elaboração desses documentos. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 70................................................................................................................... Parágrafo único. A emissão da primeira ACO para as barragens enquadradas no caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao prazo previsto de elaboração do PAEBM." (NR) MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral ANEXO "ANEXO II Estrutura e Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança da Barragem . .Volume I Tomo 2 Documentação Técnica do Empreendimento .1. Projetos (básico e/ou executivo), caso existam; 2. Projeto como construído (as built), no caso de barragem construída após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010; 3. Projeto como está (as is), no caso de barragem construída antes da promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, que não possua o projeto "as built". 4. Estudo de ruptura hipotética contendo mapa de inundação. (NR) ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANM nº 95, de 2022: I - inciso VI do art. 5º; e II - § 2º do art. 44. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação. GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS D ES P AC H O Relação nº 125/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização - prazo 3 anos(2754) 860.399/2020 - PHANTHOM GREEN MINERADORA LTDA-ME - NIQUELÂNDIA/GO, VILA PROPÍCIO/GO - Guia n° 269/2024 - Substância(s): AREIA (USO AGREGADO EM CONSTRUÇÃO CIVIL) - Volume(s): 36.000 TONELADAS 861.167/2022 - WENDER DE OLIVEIRA MATTOS - MONTE ALEGRE DE GOIÁS/GO - Guia n° nº 333/2024 - Substância(s): QUARTZO - Volume(s): 4.000 TONELADAS 860.514/2022 - GRANIBAN GRANITOS BANANAL LTDA - NIQUELÂNDIA/GO - Guia n° 270/2024 - Substância(s): QUARTZO (PARA REVESTIMENTO); QUARTZITO (PARA REVESTIMENTO) - Volume(s): 4.000 ; 16.000 TONELADAS WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO D ES P AC H O Relação nº 183/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 866.217/2024 - F. A. PRETTO NETO LTDA-Registro de Licença n° 687/2024 - Vencimento 07/03/2034 866.098/2024 - VALDIR JOSE ZORZO-Registro de Licença n° 670/2024 - Vencimento 22/01/2026 866.604/2023 - AGROPECUARIA ROVARIS LTDA-Registro de Licença n° 609/2024 - Vencimento 17/08/2026 LEVI SALIÉS FILHO Gerente D ES P AC H O Relação nº 184/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 866.698/2021-FORTALEZA MINERADORA LTDA- Cessionário:Safra Mineradora Ltda- CPF ou CNPJ 06.223.467/0001-87- Alvará n°7988/2021 LEVI SALIÉS FILHO Gerente D ES P AC H O Relação nº 185/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 867.360/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N° 7790 Publicado DOU de 02/06/2011- Onde se lê:"...numa área de 4.502,94 ha..." - Leia-se:"...numa área de 4.364,25 ha..." 866.872/2018-ADRIANO COUTINHO DE AQUINO-ALVARÁ N° 337 Publicado DOU de 21/02/2020- Onde se lê:"...numa área de 153,84 ha..." - Leia-se:"...numa área de 33,84 ha..." LEVI SALIÉS FILHO Gerente D ES P AC H O Relação nº 186/2024 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa:(176) 866.108/2024 - ALESSANDRO ELIAS EUSEBIO - ALVARÁ Nº 6360/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.122/2023 - DIOGO EDGAR DE GODOY GEHLEN - ALVARÁ Nº 6350/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.123/2023 - ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA - ALVARÁ Nº 6351/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.124/2023 - DIOGO EDGAR DE GODOY GEHLEN - ALVARÁ Nº 6352/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.223/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6353/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.224/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6354/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.225/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6355/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.226/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6356/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.227/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6357/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.228/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6358/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.357/2023 - MINERACAO FORTUNA SPE LTDA - ALVARÁ Nº 6359/2024 - Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025 866.334/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6361/2024 - Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em 03/09/2024 866.335/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6362/2024 - Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em 03/09/2024 866.336/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6363/2024 - Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em 03/09/2024 LEVI SALIÉS FILHO