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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 184

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200184 184 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - STR, CNPJ 04.765.308/0001-89, Processo 19964.110130/2023-94, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os(as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados no Município de Riacho de Santo Antônio - PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso de ser proprietário, a sua área não poderá exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município e trabalhar em regime de economia familiar, sem empregado permanente, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Riacho de Santo Antônio, no Estado da Paraíba/ PB, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1874 (SEI2955343), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Demerval Lobão do Piauí - PI, CNPJ 06.505.127/0001-49, Processo 19964.113784/2023-70, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Demerval Lobão, no Estado do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1877 (SEI2956527), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato das Indústrias de Calçados, Componentes e Acessórios de Ivoti - SICI, CNPJ 94.708.161/0001-88, Processo 19964.102220/2023-10, para representar a categoria econômica das Indústrias de calçados, de componentes para calçados, bem como de acessórios para calçados, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1868 (SEI 2946991), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 05.850.326/0001-21, Processo 19964.106178/2023-06, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos, aposentados ou não, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Curralinho, no Estado do Pará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1872 (SEI 2953727), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Peritoró-MA, CNPJ 00.681.078/0001-19, Processo nº 19964.108368/2023-50, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Peritoró, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1873 (SEI 2954034), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE TURILÂNDIA - MA, CNPJ 02.044.835/0001-79, Processo nº 19964.110532/2023-99, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Turilândia, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1191 (SEI 1461000), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201461/2023-32 de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Centro-Leste de Minas Gerais - SINCOFARMA CENTRO LESTE, CNPJ 52.181.333/0001-68, para representação da categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abre Campo, Águas Formosas, Aimorés, Além Paraíba, Almenara, Alpercata, Alvarenga, Andrelândia, Antônio Dias, Araçuaí, Arantina, Ataléia, Bandeira, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bertópolis, Bicas Boa Ventura, Bom Jesus do Amparo, Campanário Capelinha, Capitão Andrade, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carlos Chagas, Catuji, Central de Minas, Chalé, Coluna, Comercinho, Conceição De Ipanema, Conselheiro Pena, Coronel Fabriciano, Crisólita, Cristália, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divisa Alegre, Divisópolis, Dom Cavati, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Espera Feliz, Felisburgo, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Guanhães, Imbé de Minas, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha, Itabirinha de Mantena, Itabirito, Itajubá, Itambacuri, Itanhomi, Itaobim, Itueta, Jacinto, Jampruca, Jequitinhonha, Joaíma, João Monlevade, Jordânia, Lajinha, Lavras, Leopoldina, Machacalis, Manhuaçu, Mantena, Mariana, Mato Verde, Matias Barbosa, Matias Lobato, Matipó, Medina, Mendes Pimentel, Minas Novas, Monte Formoso, Mariaé, Mutum, Naque, Nova Belém, Novo Cruzeiro, Nova Era, Nova Módica, Novo Oriente, Ouro Branco, Ouro Preto, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Paraíso, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piraúba, Pocrane, Ponto dos Volantes, Poté, Recreio, Resplendor, Rio Casca, Rio Piracicaba, Rio Pardo de Minas, Rodeiro, Rubim, Salto da Divisa, Santa Bárbara do Leste, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santa Rita de Minas, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio da Piedade, Santo Félix de Minas, Santo Antônio do Jacinto, São Domingos das Dores, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São José do Divino, São Pedro dos Ferros, Santa Rita do Itueto, São Sebastião da Anta, Serra dos Aimorés, Simonésia, Taparuba, Tarumirim, Timotéo, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Umburatiba, Vermelho Novo, Viçosa e Volta Grande, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1309 (1580388), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201403/2023-17, de interesse Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, CNPJ 10.808.822/0001-57, para representação da categoria Profissional dos Servidores Estaduais efetivos e efetivados, ativos e aposentados do Quadro de Cargos do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Alagoas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial RO n. 0011324-43.2022.5.15.0011, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00018/2024/CORETRABNS/PRU3R/PGU/AGU (2956100), na qual foi determinado que "que a União 1) cancele o registro do Sindicato réu e 2) dê integral cumprimento à sentença transitada em julgado no Processo nº 0010226-91.2020.5.15.011, procedendo a NOVO DESARQUIVAMENTO E DÊ PROSSEGUIMENTO À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL n° SC18375, protocolo 46252.000956/2016-16 (id 68076f6, p.1/3) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Colina, considerando suprida a exigência do art. 3°, II, da Portaria 326/2013 (atualmente constante do art. 5°, II, da Portaria 501/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública) de indicação dos municípios e categorias pretendidas no Edital de Convocação publicado"; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 336 (2977563), Resolve: a) CANCELAR o registro sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES ALVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, AÇÚCAR, SUCOS CONCENTRADOS, CARNES E DERIVADOS, CNPJ: 39.958.628/0001-30, Processo nº 19964.115897/2020-67, nos termos do art. 38, inciso VI da Portaria/MTE n. 3.472/2023; b) DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46252.000956/2016-16, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE COLINA, CNPJ: 24.996.443/0001-42; c) NOTIFICAR o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE COLINA, CNPJ: 24.996.443/0001-42, para sanear o Processo nº 46252.000956/2016-16, nos termos da ANÁLISE TÉCNICA 336 (2977563) e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido, conforme art. 10, § 1º, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1056 (1356823), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201402/2023-64, de interesse do Sindicato dos Produtores de Açúcar, de Álcool e de Cana de Açúcar de União e Região, CNPJ 10.655.482/0001-71, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1080 (SEI 1366901), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.206039/2023-75, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Quixeramobim- SINTTAF QUIXERAMOBIM, CNPJ 22.075.671/0001-54, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1160 (SEI 1433231), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200410/2023-93, de interesse do Sindicato dos Desmontes e Comércio de Peças Automotivas Usadas e Recondicionadas e Reciclagem de Sucatas do Rio Grande do Sul, CNPJ 15.558.118/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1170 (1445374), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201360/2023-61, de interesse do SINTOMEGE - Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de Mercadorias em Geral de Guairá, CNPJ nº 10.281.703/0001-99, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1163 (SEI 1435705), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201114/2023-18, de interesse do SINDPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, CNPJ 32.896.029/0001-90, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1882 (SEI2967664), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.104474/2023-64, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Abate Animal no Estado da Bahia - SINDICARNE-BA, CNPJ 34.282.673/0001-01, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 730, DE 31 DE JULHO DE 2024 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - Rodovia, proposto pela empresa ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 17, inciso V, da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.015933/2024-55, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - Rodovia, proposto pela empresa ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 19.208.022/0001-70, denominado "Concessão da BR-050 GO/MG - Edital ANTT 001/2013", que tem por objeto a recuperação, conservação, manutenção, operação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade da Rodovia BR-050/GO/MG, com extensão de 436,6 km, nos Estados de Goiás e Minas Gerais, nos