DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200204 204 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 63, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE nº 147/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 673/2021, que estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários da enfermagem em URTE. (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021); CONSIDERANDO, na forma do art. 5º, da Resolução COFEN n.º 673/2021, que os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar decisões complementares estabelecendo, na jurisdição dos mesmos, adaptações às realidades da economia e dos mercados de trabalho locais observando os valores mínimos fixados na Tabela da URTE, podendo, ainda, acrescentar outras atividades não contempladas no Anexo I da Resolução COFEN n.º 673/2021. CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de apresentar parâmetros que sirvam de orientação para o estabelecimento de remuneração por serviços do Enfermeiro prestados à comunidade e à clientela própria; CONSIDERANDO que o Enfermeiro exerce suas atividades com autonomia; CONSIDERANDO o caput do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor fixação da remuneração por serviços prestados; CONSIDERANDO que a Resolução COFEN n.º 673/2021, publicada em 05/08/2021 no DOU n.º 147, em seu artigo 3º, fixou em R$ 10,00 o valor unitário da URTE; CONSIDERANDO que o Parágrafo Único do artigo 3º, da Resolução COFEN n.º 673/2021, estabelece que o valor unitário da URTE deverá ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2022 foi de 5.93%. CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2023 foi de 3.71%. CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2024, até o mês de maio, foi de 3.34%. CONSIDERANDO que após aplicação do índice acima acumulado o valor unitário da URTE restou fixado em R$ 11,35. CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD n.º 229/2024. CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren-CE, em sua 594ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 24 de junho de 2024; decide: Art. 1º Aprovar, em sede de Decisão complementar, a Tabela da Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE), nos valores da moeda nacional brasileira, nos termos da Resolução COFEN n.º 673/2021, publicada de forma integral no site oficial do COREN/CE. Parágrafo Único: A URTE será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do Parágrafo Único, do art. 3º, da Resolução COFEN n.º 673/2021, de modo que o valor atual e atualizado estará previsto no Anexo I, da presente Decisão, publicada de forma integral no site oficial do CO R E N / C E . Art. 2º Fica fixado, no âmbito de jurisdição do COREN/CE, de acordo com a realidade da economia e do mercado de trabalho local, as atividades e os valores mínimos fixados na Tabela da URTE de acordo com o com a tabela, disponível no sítio de internet do COREN/CE (www.coren-ce.org.br).. Art. 3º. Competirá ao Conselho Regional de Enfermagem a orientação, a fiscalização e o cumprimento da presente Decisão. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a devida homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. Homologada pela Decisão COFEN nº. 149/2024 NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho Interina SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA 1ª Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 66, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73, e, nos termos do Regimento Interno - Decisão nº 147/2023. CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que é devido aos Conselheiros, servidores/empregados públicos, assessores e aos colaboradores do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, a concessão de passagens para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um Manual de Passagens Aéreas atualizado no âmbito do COREN/CE; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiro Regional possui natureza honorífica, conforme os art. 14, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Instrução Normativa N.º 4, de 11 de julho de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD COREN/CE n.º 445/2024; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 594º Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Emissão de Bilhetes de Passagens Aéreas e Terrestres, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE. Parágrafo único. O Manual de Emissão de Bilhetes de Passagens Áreas e Terrestres de que trata esta Resolução está disponível no sítio de internet do COREN/CE (www.coren-ce.org.br). Art. 2º Nas viagens com duração de mais de dois dias ou quando os conselheiros, assessores, servidores/empregados, representantes do COREN/CE e os colaboradores em seus deslocamentos portarem materiais ou equipamentos necessários para a consecução do trabalho, a passagem poderá emitida com franquia de bagagem. Parágrafo único. A passagem somente será emitida com franquia de bagagem mediante solicitação do interessado, destinado à Presidência, que deverá autorizá-la de modo prévio à emissão. Art. 3º Fica vedada a emissão de passagens aéreas em classe especial ou executiva em viagens nacionais ou internacionais. Art. 4º A emissão de bilhete aéreo para voo internacional deve seguir a mesma sistemática adotada para a emissão de bilhetes para voos nacionais, prevista no manual de que trata esta decisão. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do COFEN. Homologada pela Decisão COFEN nº. 153/2024. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho Interina SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 383, DE 24 DE JULHO DE 2024 Cria as Representações Regionais do CRMV-MG. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG), no uso da atribuição que lhe confere as letras "g", "i", "k" e "l" do artigo 17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 342, de 1º de fevereiro de 2011, aprovado pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, na página 112, do dia 11 de agosto de 2011, considerando as necessidades de interação social desta autarquia federal; considerando, ainda, os estudos realizados pela Diretoria-Executiva, resolve: CAPÍTULO I Da criação das Representações Regionais. Art. 1º - Ficam criadas as Representações Regionais para tratar de assuntos relacionados com a Medicina Veterinária e a Zootecnia, de acordo com o disposto no artigo 40 do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. As Representações Regionais funcionarão como órgãos de assessoramento à Autarquia nos assuntos relacionados com as profissões de médico- veterinário e de zootecnista, nos termos das Leis nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e da Lei nº 5.550, de 45 de dezembro de 1968. Art. 2º - Os trabalhos desenvolvidos pelos Representantes Regionais não serão remunerados, sendo exercidos a título honorífico e considerados como relevantes serviços prestados à medicina veterinária e à zootecnia. Art. 3º - As Representações Regionais são criadas de acordo com a Mesorregiões do Estado de Minas Gerais, na seguinte forma. . .Mesorregião .Código .Número de municípios . .Noroeste de Minas .01 .19 . .Norte de Minas .02 .89 . .Jequitinhonha .03 .51 . .Vale do Mucuri .04 .23 . .Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba .05 .66 . .Central Mineira .06 .30 . .Metropolitana de Belo Horizonte .07 .105 . .Vale do Rio Doce .08 .102 . .Oeste de Minas .09 .44 . .Sul e Sudoeste de Minas .10 .146 . .Campo das Vertentes .11 .36 . .Zona da Mata .12 .142 Art. 4º - As Representações Regionais funcionarão de conformidade com o disposto nesta Resolução. CAPÍTULO II Da finalidade e das atribuições das Representações Regionais. Art. 5º - As Representações Regionais são criadas para o assessoramento da Diretoria-Executiva do CRMV-MG, encarregadas de apreciar assuntos pertinentes ao exercício das atividades profissionais dos médicos-veterinários e dos zootecnistas, nos diferentes campos de atuação dessas duas profissões e nas diversas mesorregiões do Estado de Minas Gerais. Art. 6º - São atribuições das Representações Regionais: a) analisar e dar parecer em todos os assuntos relacionados com o exercício profissional de médico-veterinário e de zootecnista, em suas respectivas regiões, conforme assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente do CRMV-MG; b) acompanhar o andamento das questões pertinentes aos médicos-veterinários e aos zootecnistas, podendo, mediante convocação do Presidente do CRMV-MG, participar das Sessões Plenárias do CRMV-MG; c) sugerir a adoção de medidas que facilitem a fiscalização do exercício das profissões de médico-veterinário e de zootecnista; d) sugerir a adoção de medidas que promovam a medicina veterinária e a zootecnia; e) apresentar demandas regionais à Diretoria-Executiva sobre fatos que estejam ocorrendo em suas regiões e que sejam de interesse da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia e sobre os quais o CRMV-MG deve tomar conhecimento ou manifestar-se. f) reunir com os profissionais das respectivas regionais no intuito de levantar demandas e anseios de profissionais e da sociedade, repassando as informações à Diretoria- Executiva para a definição de políticas de ação do CRMV-MG. g) representar o CRMV-MG em congressos, feiras, reuniões, seminários e outros eventos de interesse da Autarquia, mediante prévia designação do Presidente do CRMV-MG. h) Assessorar técnica e politicamente a Diretoria-Executiva, fornecendo informações, dados e análises de sua respectiva região para subsidiar a tomada de decisões estratégicas. i) organizar os relacionamentos institucionais com profissionais, sociedade e autoridades da respectiva Região, servindo como canal de comunicação entre os representados regionais. j) receber as demandas de grupos de interesses regionais, organizá-las e as repassar ao Presidente para encaminhamento. l) manter o Presidente do CRMV-MG atualizado sobre os principais acontecimentos da respectiva Região, informando sobre as últimas notícias, e situações de interesse do CRMV- MG e outros assuntos relevantes para a Autarquia. m) gerenciar crises regionais, identificando e prevenindo conflitos de forma eficaz, buscando soluções consensuais e mutuamente benéficas, de acordo com as diretrizes determinadas pela presidência do CRMV-MG. n) avaliar o impacto das ações de relações institucionais na respectiva região e sua interrelação com os objetivos estratégicos do CRMV-MG. o) desempenhar outras atividades afins. CAPÍTULO III Do funcionamento das Representações Regionais. Art. 7º - O presidente do CRMV-MG criará as Representações Regionais para satisfazer a necessidade das diversas regiões administrativas do Estado de Minas Gerais e de acordo com as demandas de cada de Região. Art. 8º - As atividades do Representante Regional serão executadas por profissionais regularmente inscritos no CRMV-MG e designados pelo Presidente do CRMV-MG, por ato formal. CAPÍTULO IV Das disposições gerais. Art. 9º - As Representações Regionais contarão com o apoio das diversas unidades de serviços do CRMV-MG para o regular e efetivo desempenho de suas atribuições. Art. 10 - Os mandatos dos Representantes Regionais vigorarão até o final do mandato dos membros da administração do CRMV-MG que lhes nomear, podendo, entretanto, haver substituições nos casos de renúncia, perda da função e outros regulados pela legislação vigente. Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CRMV-MG. Art. 12 - Os Representantes Regionais serão coordenados pela Chefia de Gabinete do CRMV-MG. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2024. JOSÉ CARLOS PONTELLO NETO Secretário-Geral AFFONSO LOPES DE AGUIAR JUNIOR Presidente do Conselho