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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 88

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080500088 88 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 692, DE 30 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n. 8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99. FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os(as) Srs(as). MARCIA RAMALHO PESSOA DE LIMA, DIDIER RAMALHO PESSOA e ANYOLE RAMALHO PESSOA, para tomar conhecimento da seguinte decisão: "Trata-se de procedimento de ressarcimento ao erário público em decorrência do óbito do(a) servidor(a) HAYDEE RAMALHO PESSOA, em 03/03/2021, e o pagamento indevido de remuneração após a data de falecimento, no valor de R$ 4.333,81 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de pagamento do servidor conforme informações constantes no documento 5. Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, na condição de filhos(as) e herdeiros(as) do(a) ex-servidor(a), foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita a os(as) Srs(as). MARCIA RAMALHO PESSOA DE LIMA, DIDIER RAMALHO PESSOA e ANYOLE RAMALHO PESSOA, por edital, haja vista se encontrarem em local incerto e não sabido (documento 15). Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação em 15/07/2024, os(as) interessados(as) quedaram-se inertes. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os acertos financeiros em decorrência do óbito do servidor HAYDEE RAMALHO PESSOA , gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 4.333,81 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Neste aspecto, cabe à Administração o dever de reaver a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro público, sujeito ao princípio da indisponibilidade. Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe: 7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de encontrar-se encerrada a Ação de Inventário. De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no Código Civil de 2002, senão vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Todavia, os(as) interessados(as) quedaram-se inertes diante da notificação realizada, não tendo impugnado a origem e a validade do débito e nem o seu montante, tornando definitiva a sua constituição. Isto posto, notifique-se por edital a parte interessada para, querendo apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 56 e 59 da Lei Nº 9.784/99. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de trânsito em julgado, a tornar definitiva a constituição do débito na seara administrativa. Após, considerando o exaurimento das possibilidades de reaver o crédito administrativamente, bem como o teor da NOTA nº 00001/2020/PROC/PFUFRN/PGF/AGU, a qual sugere a remessa dos autos à Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte para propositura das medidas cabíveis relativas à recuperação do crédito, encaminhe-se este caderno processual à Secretaria da Procuradoria Federal da UFRN - SPF para remessa do feito à Procuradoria Federal no RN." ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma da lei. (Processo nº 23077.036361/2022-10) ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 693, DE 30 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n. 8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99. FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os possíveis herdeiros de TEREZINHA MEDEIROS DE MELO, CPF Nº XXX.X29.904-XX., por se encontrarem em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte decisão: "Trata-se de procedimento de ressarcimento ao erário público em decorrência do óbito do(a) servidor(a)TEREZINHA MEDEIROS DE MELO, em 31/08/2020, e o pagamento indevido de remuneração após a data de falecimento, no valor de R$ 5.738,60 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de pagamento do servidor, por motivo de cancelamento de conta, conforme consta no documento 4. Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita aos possíveis herdeiros da servidora, por edital, em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, conforme edital constante no documento 11. Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação em 15/07/2024, os(as) possíveis interessados(as) quedaram-se inertes. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os acertos financeiros em decorrência do óbito do servidor TEREZINHA MEDEIROS DE MELO gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 5.738,60 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Neste aspecto, cabe à Administração o dever de reaver a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro público, sujeito ao princípio da indisponibilidade. Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe: 7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de encontrar-se encerrada a Ação de Inventário. De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no Código Civil de 2002, senão vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Todavia, os(as) possíveis interessados(as) quedaram-se inertes diante da notificação realizada, não tendo impugnado a origem e a validade do débito e nem o seu montante, tornando definitiva a sua constituição. Isto posto, notifiquem-se por edital os possíveis interessados para, querendo apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 56 e 59 da Lei Nº 9.784/99. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de trânsito em julgado, a tornar definitiva a constituição do débito na seara administrativa. Após, considerando o exaurimento das possibilidades de reaver o crédito administrativamente, bem como o teor da NOTA nº 00001/2020/PROC/PFUFRN/PGF/AGU, a qual sugere a remessa dos autos à Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte para propositura das medidas cabíveis relativas à recuperação do crédito, encaminhe-se este caderno processual à Secretaria da Procuradoria Federal da UFRN - SPF para remessa do feito à Procuradoria Federal no RN." ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma da lei. (Processo nº 23077.037510/2022-68) ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 696, DE 31 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n. 8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99. FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, o Sr(a). TERTULIANO LEITE ROLIM JUNIOR, CPF n. XXX.X16.324-XX, por se encontrar em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte decisão: "Trata-se de procedimento de ressarcimento instaurado consoante Nota Técnica nº 82 / 2022 - DIAPRO/DAP, a qual informa acerca da necessidade de ressarcimento ao erário público em decorrência de pedido de exoneração a contar de 01/04/2022 e o respectivo percebimento a maior de remuneração por TERTULIANO LEITE ROLIM JUNIOR. Foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita ao(à) interessado(a), por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, consoante comprova o edital constante no documento 45. Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação em 15/07/2024, o(a) interessado(a) quedou-se inerte. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os acertos financeiros gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 1.335,01. Trata-se de uma situação irregular, devendo esta ser corrigida pela Administração no exercício do seu poder-dever de autotutela administrativa. Nesse sentido, torna-se necessária a devolução ao erário público, nos termos do art. 47, da Lei n. 8.112/90, da quantia de R$ 1.335,01. Desta forma, constatada a irregularidade ora em análise, mantém-se o entendimento pela necessidade de ressarcimento ao erário público em desfavor do(a) interessado(a). Ato contínuo, e em atendimento ao disposto no art. 59, da Lei n. 9.784/99, dê-se ciência ao(a) interessado(a) para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias." ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma da lei. (Processo nº 23077.048894/2022-44) ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 698, DE 31 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n. 8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99. FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, o(a) Sr(a). MANUEL CLEMENTE DA SILVA, CPF n. XXX.X12.404-XX, os demais herdeiros de CICERO CLEMENTE DA SILVA , CPF Nº XXX.X02.664-XX, bem como o espólio deste último, por se encontrarem em local incerto e não sabido, para em até 10 (dez) dias, finda a publicação do presente edital, entrar em contato com a Diretoria de Administração de Pessoal desta Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio dos telefones 3342-2325 (ramais 133 e 134) ou 84 99224-0069 (WhatsApp), ou ainda pelo e-mail [email protected] a fim de promover sua defesa no processo administrativo n. 23077.154235/2022-46, bem como ser notificado(a) dos termos do processo, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma da lei. (Processo nº 23077.154235/2022-46) ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 699, DE 31 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n. 8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99. FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os(as) Srs(as). GILDSON CHARL ES TORQUATO DE OLIVEIRA, ALYSSON CARLOS TORQUATO DE OLIVEIRA, JERFFSON TORQUATO DE OLIVEIRA e ANNA ISABELLE TORQUATO DE OLIVEIRA, por se encontrarem em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte decisão: "Trata-se de procedimento de ressarcimento instaurado consoante disposições do Despacho constante no documento 7, o qual informa acerca da necessidade de ressarcimento ao erário público em decorrência do óbito do(a) pensionista JOSE CLEMENTINO DE OLIVEIRA, em 23/07/2022, e o pagamento indevido de remuneração após a data de falecimento, no valor de R$ 6.344,99 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de pagamento do pensionista por inexistência de saldo (documento 6). Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, na condição de filhos e herdeiros do(a) pensionista, foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita, por edital, aos(as) Srs(as). GILDSON CHARLES TORQUATO DE OLIVEIRA, ALYSSON CARLOS TORQUATO DE OLIVEIRA, JERFFSON TORQUATO DE OLIVEIRA e ANNA ISABELLE TORQUATO DE OLIVEIRA em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido (documento 12). Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação em 15/07/2024, os(as) interessados(as) quedaram-se inertes. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os acertos financeiros em decorrência do óbito do pensionista JOSE CLEMENTINO DE OLIVEIRA, gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 6.344,99 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Neste aspecto, cabe à Administração o dever de reaver a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro público, sujeito ao princípio da indisponibilidade. Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe: 7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de encontrar-se encerrada a Ação de Inventário. De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no Código Civil de 2002, senão vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.