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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 206

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500206 206 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO S´EGROB CONTROLE DE PRAGAS LTDA / 50.884.924/0001-76 25351.353296/2024-95 / 9013 - PAF - AFE de prestadora de serviço de desinsetização ou desratização em Embarcações, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, Aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira / 0785880241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A Exigência nº 0799306/24-4 não foi cumprida integralmente, em desacordo ao art. 7º da RDC nº 204/2005: Formulário de Petição não atende o art. 10 da RDC nº 470/2021; não cumprimento satisfatório dos itens 09 e 10, do Anexo III, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 345/2002 e itens 4 e 5 da Documentação Requerida para o código de assunto; documentos técnicos assinados por pessoas não citadas no processo, não atendendo o Art. 16 c/c seu parágrafo único do Anexo I, da RDC nº 345/2002. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.785, DE 31 DE JULHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO Duri Trading, Comércio, Importação e Exportação de Embalagens ltda / 02.648.096/0001-24 25757.841749/2021-21 / 9094631 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 0963673246 CNPJ DA FILIAL: 02.648.096/0003-96


ZPORT AGENCIA MARITIMA LTDA / 50.414.298/0001-54 25351.410371/2023-41 / 9102522 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL OU RESPONSÁVEL DIRETO POR EMBARCAÇÃO 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1020078243 CNPJ DA FILIAL: 50.414.298/0006-69


TURIN TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 33.389.328/0001-09 25351.045272/2024-65 / 9103636 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1005914249 CNPJ DA FILIAL: 33.389.328/0004-43


RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA / 06.990.661/0001-98 25351.391504/2023-73 / 9103562 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS / COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS / SEGREGAÇ ÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 0856987247 CNPJ DA FILIAL: 06.990.661/0019-17 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.790, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial ou Cadastramento de filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO ABAITI ENGENHARIA LTDA / 79.790.077/0001-62 25743.693526/2020-19 / 9092627 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITARIOS DE VEICULOS TERRES T R ES EM TRANSITO POR POSTOS DE FRONTEIRA, AERONAVES, EMBARCACOES, TERMINAIS AEROPORTUARIOS,ESTACOESE PASSAGENS DE FRONTEIRAS 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1029646244 25743.693538/2020-43 / 9092631 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFECCAO OU DESCONTAMINACAO DE SUPERFICIES DE VEICULOS TERRES T R ES EM TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALFANDEGADOS PARA USO PUBLICO 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1029647241 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM TOCANTINS SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA SEINT/SRTE-TO/MTE Nº 1.280, DE 30 DE JULHO DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS, Autoridade de Direção Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, designado pela Portaria de Pessoal SE/MTE nº 663, de 18 de abril de 2024; no uso das atribuições que lhe confere os arts. 16 e 17 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; os arts. 2º e 7º Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; e o art. 13 do Anexo III da Portaria MTb nº 1.151, de 30 de outubro de 2017. Considerando o previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, que proíbe o noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"; Considerando o disposto na Convenção nº 138 e na Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego (Anexo LXX do Decreto nº 10.088/2019); Considerando o disposto na Convenção nº 182 e na Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (Anexo LXVIII do Decreto nº 10.088/2019); Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Considerando o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; Considerando o disposto no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre o Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; Considerando que a Portaria de criação e o Regimento Interno do Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO se perdeu no tempo; Considerando o que consta no processo administrativo SEI/MTE nº 10169.200370/2024-61; resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação formal do já existente e consolidado Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO. Parágrafo único. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO foi criado e está em atividade desde meados de 2011. Art. 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO é um espaço colegiado de discussão e proposição, sem personalidade jurídica, com a missão de prevenir e erradicar o trabalho infantil em condições contrárias à Constituição Federal e legislação pátria e promover a aprendizagem profissional no território do Estado de Tocantins. Art. 3º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como valores a defesa e promoção dos direitos, relacionados ao trabalho, das crianças, adolescentes e jovens. § 1º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO não tem alinhamento político-partidário. § 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO adota a ideologia política consagrada pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Art. 4º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como objetivos desenvolver discussões e ações com vistas a defender e garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, por meio das seguintes atividades: I - fornecer subsídios para a formulação e a implementação de políticas, programas, projetos e ações em âmbitos federal, estadual e municipal; II - monitorar a implementação de políticas, programas, projetos, proposições legislativas e iniciativas em nível federal, estadual e municipal; III - produzir e disseminar conhecimento técnico que contribua para a prevenção e erradicação do trabalho infantil; IV - prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos de combate ao trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a); V - apoiar entidades do setor público ou privado que atuam na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas correlatas ao caput deste artigo; VI - promover a articulação entre os setores e atores envolvidos direta e/ou indiretamente com a temática da erradicação do trabalho infantil com fins de efetivação de ações e também de proteção da criança e da/do adolescente trabalhador(a); VII - divulgar e promover o intercâmbio de experiências de erradicação do trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a); VIII - sensibilizar, mobilizar e articular diferentes setores da sociedade em torno da temática do caput deste artigo. Parágrafo único. Para cumprir com suas finalidades e viabilizar suas ações, o FETIPA-TO poderá receber apoio técnico e financeiro de instituição mantenedora a ser, eventualmente, constituída para tal finalidade, tendo como referência o Instituto Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (INPETI). Art. 5º. O Fórum será composto por instituições, entidades e órgãos públicos, entidades não governamentais, entidades representativas de organizações de trabalhadores e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, pessoas jurídicas nacionais e internacionais que tenham atuação no Brasil, voltados para a promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e dos adolescentes e que manifestem, formalmente, seu interesse em integrá-lo, cumprindo suas finalidades, objetivos e comprometendo-se com a missão e valores do Fórum. Art. 6º. Para integrar o Fórum, a(o) interessada(o) deverá formalizar requerimento, expondo as razões do pedido bem como da explicitação de atuação na área, e assumir o compromisso com os princípios e objetivos do FETIPA-TO. § 1º. A participação no FETIPA-TO é voluntária e a manifestação formal para integrar o Fórum será encaminhada à Secretária Executiva do Fórum. § 2º. As instituições, entidades e órgãos públicos manifestarão adesão por meio de Portaria expedida pela Autoridade competente que, se for o caso, designará representantes, titular e suplentes, e fará as delegações de competência que julgar oportunas e convenientes para bem representá-lo perante o Fórum. § 3º. A participação dos Excelentíssimos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, institucionalmente designados para atuarem nas temáticas afetas ao FETIPA-TO, fica dispensada das formalidades previstas no § 2º, as quais devem ser observadas quando as instituições se fizerem representadas por servidores. § 4º. As entidades não governamentais, entidades representativas de organizações de trabalhadores e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa privadas, movimentos sociais, pessoas jurídicas nacionais e internacionais que tenham atuação no Brasil manifestarão adesão por meio de requerimento firmado por seu representante legal, bem como indicarão as pessoas que lhes representarão por meio de procuração ou ato congênere. § 5º. A alteração dos representantes designados observará as formalidades dos parágrafos anteriores. § 6º. O desligamento do FETIPA-TO se dará a partir do pedido do membro e/ou instituição ou por deliberação da Coordenação Colegiada, a partir de ausências injustificadas em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas". Art. 7º. O Fórum se reunirá ordinariamente, de modo presencial ou telepresencial, pelo menos, 04 (quatro) vezes ao ano, 02 (duas) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que solicitado pela maioria das entidades que o integram a Coordenação Colegiada ou da Secretaria Executiva. § 1º. As presenças às reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas pela Secretaria Executiva, que deverá dar conhecimento à Coordenação Colegiada. § 2º. As reuniões do FETIPA-TO serão públicas. § 3º. Será facultada a participação de adolescentes nas reuniões do Fórum, com assistência e anuência expressa de seus representantes legais, sem prejuízos às suas atividades escolares, resguardando-se sempre a sua integridade física e psíquica de pessoa em formação. § 4º. As reuniões realizadas por meio telepresencial serão gravadas e, a critério da Secretaria Executiva, a gravação servirá como Ata. Art. 8º. Para as decisões das Plenárias, será sempre buscado o consenso. Não havendo consenso, poderá haver votação e a aprovação se dará pela maioria simples. Parágrafo único. A Secretaria Executiva só terá direito a voto excepcionalmente, para fins de desempate. Art. 9º. O Fórum é coordenado por uma Secretaria Executiva e apoiado pela Coordenação Colegiada e pela Plenária na definição das suas diretrizes e ações. § 1º. A Secretaria Executiva ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho e da Inspeção do Trabalho no Tocantins, com exercício anual, alternando-se no mês de junho, após o dia 12, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.