Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/08/2024 · pág. 157

DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600157 157 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.112, DE 26 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030466/2024-61, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0751 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO DG Nº 64-ANTAQ, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 1. Processo: 50300.008753/2023-51 2. Interessados: Antaq e Ministério de Portos e Aeroportos - MPor 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. aprovar as análises e contribuições recebidas no bojo da Audiência Pública nº 07/2023-ANTAQ, que tinha como objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do acesso aquaviário (canal de acesso) ao Porto de Paranaguá, nos termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001; 3.2. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA promova, antes do encaminhamento dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor, os seguintes ajustes nos documentos técnicos e jurídicos: 3.2.1. incluir no contrato de concessão a possibilidade de desconto tarifário para embarcações classificadas como sustentáveis, desde que consonante com as políticas públicas estabelecidas pelo MPor; 3.2.2. incluir no contrato de concessão, no rol de obrigações da concessionária, a adoção de medidas para o levantamento do inventário de carbono produzido nas operações realizadas no canal de acesso, bem como para a compensação dessas emissões; 3.2.3. certificar que as regras de definição de prioridades de entrada e saída do porto organizado, bem como os demais temas que possam gerar conflitos entre usuários, devem estar contidas no Regulamento de Exploração do Porto - REP, cuja competência de elaboração e/ou aprovação deve ser da autoridade portuária pública, na forma de garantir o acesso isonômico ao porto organizado, às suas instalações e às atividades portuárias; 3.2.4. incluir a possibilidade de apresentação de atestados de qualificação técnica para o grupo econômico, assim como a apresentação de atestados internacionais, sem a obrigação de registro no CREA; e 3.2.5. excluir dos documentos técnicos e jurídicos, se houver, quaisquer menções à conta vinculada. 3.3. determinar à CPLA que, em coordenação com o MPor e a Infra S.A., antes da abertura da licitação, promova as seguintes atualizações: 3.3.1. na matriz de responsabilidades, deixar evidente quais serão as responsabilidades da Autoridade Portuária e da concessionária acerca da emissão das licenças ambientais; 3.3.2. no estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA, atualizar a data-base do projeto e promover uma completa revisão da demanda, que deverá considerar a situação fática dos novos projetos portuários, públicos e privados, previstos para o entorno (terminais privados) e dentro da poligonal do Porto de Paranaguá (arrendamentos); 3.3.3. no custo da mobilização e desmobilização das dragas, promover a ampliação da distância média, de maneira a abranger os principais portos da costa brasileira; 3.3.4. incluir nos estudos a mobilização e desmobilização de draga específica (médio porte) destinada ao canal de Antonina; 3.3.5. avaliar a inclusão, no contrato de concessão, de dispositivo que permita a readequação do capital social na medida em que os investimentos forem sendo executados; 3.3.6. descartar o uso de um índice único de FTPB para o reajuste tarifário e aplicar a mesma fórmula a cada tipo de carga, de modo a minimizar distorções; 3.3.7. avaliar a aderência das tarifas de grãos e contêineres, considerando o benefício gerado aos usuários pelo aumento da profundidade do canal e os valores praticados nos portos similares brasileiros; 3.3.8. avaliar o uso de parcela de outorga variável sobre a receita líquida da concessão, com vistas a cobrir os custos remanescentes da APPA após a concessão; 3.3.9. revisar os valores estabelecidos para a implementação do Vessel Traffic Service - VTS, dado que os custos podem estar aquém dos praticados em outros portos. 3.4. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA promova a devida divulgação da versão pública das respostas às contribuições; e 3.5. determinar, após os ajustes elencados no item 3.2 deste Voto, o encaminhamento dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor, para posterior submissão ao Tribunal de Contas da União - TCU. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 568 REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2024 Às 9 horas do dia 25 de julho de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 568, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. HOMOLOGAÇÃO DE ATAS A Diretoria Colegiada homologou as atas referentes às Reuniões Ordinárias de nºs 566 e 567. PUBLICAÇÃO DE ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). CO M U N I C AÇÕ ES Do Diretor-Geral Eduardo Nery: - Proposta, aprovada pela Diretoria Colegiada, de instituição do Comitê-Geral de Gênero e Diversidade do Setor Aquaviário. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os seguintes processos: - 50300.001520/2019-41 e 50300.007946/2024-76, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi; - 50300.000993/2024-99 e 50300.002762/2011-03, de relatoria do Diretor Lima Filho; e - 50300.012728/2024-53, de relatoria do Diretor Caio Farias. PEDIDOS DE VISTA O processo de nº 50300.004062/2022-06, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos após o voto da Relatora. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. Os processos de nºs 50300.006656/2024-13 e 50300.006658/2024-02, de relatoria do Diretor Lima Filho, foram objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi após o voto do Relator. Os processos constarão da pauta da próxima reunião telepresencial. O processo de nº 50300.004952/2024-71, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Diretor Lima Filho após o voto do Relator. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 50300.003362/2023-41 e a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 436, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Alber Vasconcelos, à qual anuiu o Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery. O prosseguimento de votação do processo nº 50300.016933/2019-21, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, foi adiada para a próxima Reunião telepresencial em razão da renovação do pedido de vista, aprovada pela Diretoria Colegiada nos termos do art. 36 da Resolução-ANTAQ nº 66. O pedido de vista foi formulado pelo Diretor-Geral Eduardo Nery por ocasião da Reunião nº 566, após a Relatora proferir seu voto. SUSTENTAÇÕES ORAIS - Na apreciação do processo nº 50300.005423/2023-12, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, o Dr. Rafael Wallbach Schwind e o Dr. Marcus Vinícius Freitas dos Santos realizaram sustentação oral, respectivaemente, em nome de TCP - Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. e de APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. - Na apreciação do processo nº 50300.008086/2024-98, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, o Dr. Alexandre Moreira Lopes realizou sustentação oral em nome de Santos Brasil Participações S.A. - Na apreciação do processo nº 50300.008529/2024-41, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, o Dr. Felipe Assis Serra declinou da sustentação oral que havia solicitado em nome da Companhia Docas do Pará. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 426 a 451 e 458, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2024 Às 15 horas e 40 minutos do dia 25 de julho de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 568, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 452 a 457, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 16 horas foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR-BA DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 20 DE MAIO DE 2024 Processo nº 50300.001900/2023-62. Fiscalizado: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0002-42. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Salvador no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: QUANTO AO FATO 01:Pela aplicação de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.722,50 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), uma vez que a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ 14.372.148/0004-04, Porto Organizado de Aratu-Candeias, descumpriu a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 1242/2023 (SEI nº 2074313), e não comprovou sua regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, nem demonstrou ter a tutela antecipada em vigor nos processos em tramitação perante a Fazenda Federal, incorrendo na infração tipificada no art. 33, inciso V da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme descrito no Fato 1 do Auto de Infração: Nº: 006365-7 SEI 2150769. A infração é permanente. Após o primeiro momento de resistência ao cumprimento da decisão estatal anterior, tem-se a continuidade da omissão ilícita, atraem-se as consequências jurídico-administrativas cabíveis enquanto permanecer a inação. A falta no cumprimento do dever perdura no tempo, renovando-se a ofensa enquanto se mantiver em execução a atividade lesiva. A infração permanente justifica reiteradas penalidades administrativas. Basta a omissão do administrado, quando deve e pode agir, para tipificar a infração administrativa que, prolongada no tempo, enseja renovada repreensão estatal. O fato infracional presente no Auto de Infração nº: 006365-7,SEI 2150769, caracteriza-se como infração permanente. A ação fiscal é anual, com seus atos administrativos preservados em processo próprio. Não há bis in idem da autuação. QUANTO AO FATO 02: Pelo ARQUIVAMENTO , uma vez que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que o referido diploma legal não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo este o caso da CODEBA. ALFEU LUEDY