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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 119

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700119 119 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 376, DE 29 DE JULHO DE 2024 Autoriza a adequação de rede de energia elétrica na rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. Interessado: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.037432/2024-49, decide: Art.1º Autorizar a adequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., km 387+200m, no município de Rio de Janeiro/RJ, de interesse de Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2y32hpxk ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2y32hpxk . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .637897,052 .7468341,767 DECISÃO SUROD Nº 379, DE 29 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação de agulha de acesso à marginal na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira. Interessado: Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar). O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.042723/2024-59, decide: Art.1º Autorizar a implantação de agulha de acesso à marginal, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, no km 274+000m, no município de Imbituba/SC, de interesse de Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar). Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27zkhkpp ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar) e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº 5804/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 24933404). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/27zkhkpp . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar). . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso à marginal - Km 274+000m .726.670,217 .6.884.682,209 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024 INTERESSADO: CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.237.518/0001- 43. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo (12637904), interposto pela Construtora Caiapó Ltda., para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância (12515707), que decidiu pela rescisão unilateral do Contrato nº 00750/2020, com fundamento no art. 78, inciso XII c/c art. art. 79, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93. PROCESSO: 50623.001532/2019-23. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê de Diversidade, Equidade, e Inclusão no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e o que consta do Processo SEI nº 72031.000308/2024-84, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidade, Equidade, e Inclusão, no âmbito do Ministério do Turismo, de caráter permanente, com a finalidade de subsidiar a elaboração de políticas públicas de turismo transversalizadas pela equidade de gênero, étnica e racial, pela inclusão e pelo respeito à diversidade. Art. 2º Compete ao Comitê: I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a política de inclusão e diversidade no âmbito do Ministério do Turismo; II - propor um Plano de Ação com propostas à atuação e às políticas do Ministério do Turismo, considerando iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica, racial e diversidade; III - articular-se com demais órgãos da administração pública a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, étnica e raça e diversidade; IV - propor ações de sensibilização e qualificação de servidores, colaboradores e dirigentes do Ministério do Turismo; V - propor e monitorar ações e políticas desenvolvidas pelo Ministério referentes às agendas transversais estabelecidas no Plano Plurianual 2023-2027; e VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo. Art. 3º O Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão será composto pelos representante das seguintes unidades do Ministério do Turismo: I - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI), que o coordenará; II - um da Ouvidoria (OUV); III - um da Corregedoria (CORREG); IV - um da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI); V - dois da Secretaria-Executiva (SE); VI - um da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur); e VII - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA). § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades em que estão lotados e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º A composição do Comitê deverá observar a paridade de gênero e priorizar a representação de pessoas negras, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no § 4º do art. 5º. Art. 5º O Comitê se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia do coordenador, a qualquer tempo. § 1º O quórum de reunião é de maioria simples e quórum de deliberação é de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações pelas unidades organizacionais do Ministério do Turismo.