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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 40

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800040 40 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.849, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: RECONHECER E CERTIFICAR aos portugueses abaixo relacionados a igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos dos Arts. 12, 13 e 15 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, salvo o gozo dos direitos políticos: FAUSTO RAMOS DE JESUS - V470292-D, natural de Portugal, nascido em 24 de julho de 1977, filho de Fernando de Jesus e de Maria da Conceição Ramos, residente no Estado de São Paulo/SP (Processo nº 08000.021260/2024-14); JULIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES JACINTO - W264828-R, natural de Portugal, nascido em 22 de setembro de 1949, filha de Albertina da Conceição e de Jose Simões Fragao, residente no Estado de São Paulo/SP (Processo nº 08018.032467/2024-17) e; RUI FERNANDO PEIXOTO LOPES LIRA - G331109-S, natural de Portugal, nascido em 26 de junho de 1989, filho de Maria Alice da Silva Peixoto Lopes Lira e de Fernando Manuel da Costa Lopes Lira, residente no Estado de São Paulo/SP (Processo nº 08000.020748/2024-16). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.848, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABDIALHADI AHMED MOHAMMED - G484252-8, natural da Somália, nascido(a) em 8 de setembro de 1987, filho(a) de Ahmed Mohammed e de Aziza Yusuf Ali, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0420550/2023); DIEUDONNE ST VIL - G226557-Q, natural do Haiti, nascido(a) em 14 de novembro de 1982, filho(a) de Ovide St Vil e de Anriete Pierre, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0405556/2023); DINEAU PETIT FRERE - G368439-S, natural do Haiti, nascido(a) em 15 de janeiro de 1995, filho(a) de Altony Petit Frere e de Silfie Mesilus, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0165431/2022); DOMENICO LARATTA - G069624-C, natural da Itália, nascido(a) em 4 de janeiro de 1974, filho(a) de Rosario Laratta e de Immacolata De Stefano, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0443489/2023); ELIBERT LAIME - V934009-3, natural de Haiti, nascido(a) em 16 de dezembro de 1975, filho(a) de Medais Laime e de Claricie Charilus, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0406030/2023); FATIMA ABDO YAHYA MOHAMMED AL HUBAISHI - F705711-W, natural de Iêmen, nascido(a) em 1 de janeiro de 1984, filho(a) de Abdo Yahya Mohammed Al Hubaish e de Bajmah Mohammed Musleh Al Shater, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0448125/2023); GLENIS TRABA VAZQUEZ - G011152-N, natural de Cuba, nascida(o) em 21 de outubro de 1971, filha(o) de Miguel Traba Pompa e de Silvia Vazquez Montes De Oca, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0433564/2023); LUCÍA RODRÍGUEZ GONZÁLEZ- V977599-S, natural de Cuba, nascido(a) em 9 de fevereiro de 2001, filho(a) de Ariel Fernando Rodrigues Alvarez e de Zochil Gonzalez Arenas, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0020009/2021); MARIIA POZDNIAK - G400224-7, natural da Rússia, nascida em 29 de agosto de 1986, filha(o) de Aleksandr Mikhailovich Pozdniak e de Valentina Nikolayevna Pozdniak, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0469230/2024); MYRIAM SAINT LOUIS NORMIL - G274024-4, natural de Haiti, nascido(a) em 22 de julho de 1990, filho(a) de Manes Jean Louiyis Saint Louis e de Louisemene Dessama, residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0426299/2023) e RUTH NAILINE ERVINE BERLINE LAIME - G137829-F, natural do Haiti, nascido(a) em 23 de janeiro de 2005, filho(a) de Elibert Laime e de Magda Laime Oriol, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0406022/2023). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ D ES P AC H O INFORMAÇÃO Nº 1/2024/ DINAC_Perda_canc_auto_de_resid/ DINAC/ CPMIG/ CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUS Processo nº 08205.002413/2023-39 No uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, DETERMINO a instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida, com fundamento no art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199, de 2017, em nome do imigrante EDWIN CHIWENDU ATKWU, RNE V615828W, de nacionalidade nigeriana, nascido em 12 de março de 1971, filho de Magert Atkwu e de Lazarus Atkwu, Processo nº 08205.002413/2023-39. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 659/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002166/2024-79 Obra: "Pixote: A lei do mais fraco" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Pixote: A lei do mais fraco" (1980), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 39/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter temas sensíveis, drogas e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 660/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002164/2024-80 Obra: "Olha quem está falando" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Olha quem está falando", (Look who's talking, 1990), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 38/2024/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter drogas lícitas, linguagem imprópria e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 661/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002095/2024-12 Obra: "As Branquelas" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "As Branquelas" (White Chicks - 2004), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para a morte intencional (14), a descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14), o consumo ou tráfico de droga lícita (16) e a produção ou tráfico de droga ilícita (16). e) Defronte o supracitado, percebe-se a presença de fatores de maior gravidade, ainda que inseridas em um contexto de humor. f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 74/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". g) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter drogas, conteúdo sexual e violência. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador