DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800041 41 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 662/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002159/2024-77 Obra: "Aquarius" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Aquarius" (2016), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 40/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". d) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter sexo explícito, nudez e drogas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 14/08/2024 Horário: 10hs Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 69 (1424788), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Avila, e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Voto-vista: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes 2. Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex-officio. Representado: Afrânio Manhães Barreto. Advogados: Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral de Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Voto-vista: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. 3. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston Scientific do Brasil. Interessados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda., Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda., Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda., Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Mylena Augusto de Matos, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Alexandre Horn Pureza Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes 4. Requerimento de TCC nº 08700.006557/2023-73 Representante: Acesso restrito. Advogados: Acesso restrito 5. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16 Requerente: Acesso Restrito Advogados: Acesso Restrito ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/GAB6/CADE, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 08700.004702/2023-81 Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81 Requerentes: International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L. Advogados das Requerentes: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e Paula Santos Fialho. Trata-se de operação referente à aquisição, pela International Consolidated Airlines Group (IAG), de 80% de participação na Air Europa Holding, S.L. (Air Europa), por meio da qual o Grupo IAG se tornaria o único acionista da Air Europa. O ato de concentração em análise foi notificado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 30 de junho de 2023 e publicado, no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2024 (SEI 1332387). No entanto, por meio de Petição protocolada na presente data, 05 de agosto de 2024, as partes comunicaram a desistência do referido Ato de Concentração, além de requererem a extinção do presente feito sem análise de mérito, com seu subsequente arquivamento por esta Autarquia (SEI 1424032). Bem examinado e considerado o quanto consta da já referida Petição SEI 1424032, determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, mantido o recolhimento da taxa processual em razão de movimentação da máquina administrativa. Importa ressalvar que, caso as requerentes venham a retomar a operação em causa, ou mesmo semelhante à ora notificada, a operação deverá ser, uma vez mais, e previamente, notificada ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011. Intimem-se as partes. JOSÉ LEVI DO AMARAL JÚNIOR Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Nº 898 - Ato de Concentração nº 08700.004743/2024-59. Requerentes: Sul Plata Trading do Brasil Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A. Advogados: Isadora Telli e Alvaro Rossini. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 899 - Ato de Concentração nº 08700.004853/2024-11. Requerentes: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e LDA Energia S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 900 - Procedimento Preparatório nº 08700.008105/2022-45 Representantes: Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Representada: Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis Advogados: Flávia Chiquito dos Santos e outros. Acolho a Nota Técnica nº 1/2024/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1424953) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento dos recursos interpostos por Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. (SEI nº 1251793) contra o arquivamento do Procedimento Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 139, §4º do Regimento Interno do CADE. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Nº 902 - Ato de Concentração nº 08700.005231/2024-18. Requerentes: Solenis LLC e BASF SE. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea da Cunha Cruz, Rodrigo França Vianna e Mateus Rogério Santana Baraldi. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 903 - Ato de Concentração nº 08700.005228/2024-96. Requerentes: Equatorial Energia S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Eduardo Frade e Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.814, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos arts. 19 e 23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de dezembro de 2022, na Portaria nº 215/GM/MME, de 11 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48360.000137/2024-87, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE 2024 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (1ª Emissão). Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar planilha eletrônica que contenha relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem como suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia- eletrica-potee. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.280, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 48500.003264/2021-43, 48500.003265/2021-98 e 48500.003266/2021-32. Interessados: Assuruá 5 IV Energia S.A.- 42.929.694/0001-96, Assuruá 5 V Energia S.A.-42.929.707/0001-27 e Assuruá 5 VI Energia S.A.- 42.931.551/0001-19. Decisão: Transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Eólicas (EOL) Assuruá 5 IV, CEG nº EOL.CV.BA.051787-9.01, Assuruá 5 V, CEG nº EOL.CV.BA.051788-7.01 e Assuruá 5 VI, CEG nº EOL.CV.BA.051789-5.01, para as sucessoras listadas no ANEXO I. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta