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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 128

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400128 128 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.822, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.003273/2024-67, resolve: Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . .Dados dos Interessados .Dados dos Projetos . .Nome empresarial .CNPJ .Nome do Projeto .Código Único do Empreendimento de Geração - CEG .At o Autorizativo . .Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A . .08.493.354/0001-27 .UTE Tijuco 3 .UTE.AI.MG.050295-2.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 12.179, de 05/07/2022 . .V2ON Geração de Energia Ltda. .54.004.918/0001-38 .CGH Tapera .CG H . P H . P R . 0 7 4 3 3 8 - 0 . 0 1 .Não se aplica (Central Geradora de Capacidade Reduzida) . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio I .UFV.RS.PI.051814-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.138, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio II .UFV.RS.PI.051815-8.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.139, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio III .UFV.RS.PI.051816-6.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.140, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio IV .UFV.RS.PI.051817-4.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.141, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio V .UFV.RS.PI.051818-2.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.142, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio VI .UFV.RS.PI.051819-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.143, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio VII .UFV.RS.PI.051820-4.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.144, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio VIII .UFV.RS.PI.051821-2.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.145, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio IX .UFV.RS.PI.051822-0.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.146, de 22/11/2022 . .Raios de Bom Princípio Usina Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. .38.194.600/0001-00 .UFV Raios de Bom Princípio X .UFV.RS.PI.053707-1.01 .Resolução Autorizativa ANEEL n.º 13.147, de 22/11/2022 PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.823, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.001094/2024-95, resolve: Art.1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto Data Center Pecém II, localizado no município de Caucaia, estado do Ceará, de propriedade da empresa Casa dos Ventos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.162.519/0001-89, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art.2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II - Pacatuba C2, em 500kV, sob concessão da STN (Sistema de Transmissão Nordeste S.A.), e construção de extensões de Linha de Transmissão em 500 kV, circuito duplo, de aproximadamente 3,5 km de extensão cada e quatro cabos condutores 954 kcmil por fase, conectando ao barramento de 500 kV da Subestação Pecém III, formando as Linhas de Transmissão Pecém II - Pecém III e Pacatuba - Pecém III, em 500 kV; II - construção de novo pátio em 500kV na Subestação Pecém III e respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio, com três disjuntores para conexão de Entrada de Linha e dois disjuntores para interligação de barra; III - construção de linha de transmissão, radial, aérea, em 500 kV, circuito simples, com capacidade equivalente ao cabo 4x636 MCM por fase, com aproximadamente 1 km de extensão, ligando a Subestação Pecém III à nova Subestação Data Center Pecém II em 500 kV; e IV - construção de novo pátio de transformação na Subestação Data Center Pecém II, em 500/34,5 kV e respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio, com um disjuntor para conexão de Entrada de Linha, dois disjuntores para conexão dos transformadores e dois disjuntores para interligação de barra. §1º. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. §2º. As instalações mencionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres que possuam uma portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art.3º. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o Projeto Data Center Pecém II. Art.4º. O acesso via as instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.824, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004262/2023-13, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto Ecohydrogen - H2V, localizado no município de Camaçari, estado da Bahia, de propriedade da empresa Ecohydrogen Energy S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.403.119.0001-46, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - ampliação do pátio de 500 kV na Subestação Camaçari II, com a respectiva entrada de linha em 500 kV, adequações e conexões associadas; II - construção da linha de transmissão em 500 kV, circuito simples, condutor 3x795 kcmil por fase, com aproximadamente 10 km de extensão, conectando o barramento de 500 kV da nova Subestação Ecohydrogen à Subestação Camaçari II na Rede Básica; e III - construção de novo pátio de transformação, em 500/34,5 kV, da nova Subestação Ecohydrogen e respectivas conexões; construção de barramento, uma Interligação de Barra e uma Entrada de Linha em 500 kV, em Disjuntor e meio. §1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. §2º As instalações mencionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres que possuam uma portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o Projeto Ecohydrogen - H2V. Art. 4º O acesso via as instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.420, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006437/2023-47. Interessado: EST Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da UHE Estrela, CEG nº UHE.PH.GO.038340-6.01, localizadas nos municípios de Itarumã e Panorama - Serranópolis, no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.219, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Processo nºs: 48500.001431/2017-35, 48500.001432/2017-80, 48500.001435/2017-13, 48500.001436/2017-68, 48500.001437/2017-11, 48500.001438/2017-57, 48500.001439/2017-00, 48500.001440/2017-26, 48500.001442/2017-15, 48500.001443/2017-60, 48500.001444/2017-12, 48500.001445/2017-59, 48500.001446/2017-01, 48500.001447/2017-48, 48500.001448/2017-92, 48500.001449/2017-37, 48500.001450/2017-61, 48500.001451/2017-14, 48500.001452/2017-51, 48500.001453/2017-03, . .Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. .23.554.151/0001-97 .EOL EVIII 1 .EOL.CV. RN.051549-3.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.327, de 02/08/2022 . .Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. .23.554.151/0001-97 .EOL EVIII 2 .EOL.CV. RN.051550-7.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.328, de 02/08/2022 . .Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. .23.554.151/0001-97 .EOL EVIII 3 .EOL.CV. RN.051551-5.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.329, de 02/08/2022 . .Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. .23.554.151/0001-97 .EOL EVIII 4 .EOL.CV. RN.051552-3.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.330, de 02/08/2022 . .Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. .23.554.151/0001-97 .EOL EVIII 5 .EOL.CV. RN.051553-1.01 .Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.331, de 02/08/2022