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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/08/2024 · pág. 41

DOMCE 16/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3526

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Sem mais.

PUBLIQUE-SE.

Senador Pompeu/CE, 14 de Agosto de 2024.

ALANA SELSA PINHEIRO JUCÁ Ordenador de Despesas da Secretaria de Finanças, Administração e Gestão Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:D59D27D7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO

Trata-se de análise de processo para punir as empresas BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 41.332.445/0001- 56, FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 23.103.016/0001-25 e ENERGY SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 19.959.003/0001-85, de início cumpre salientar que as empresas foram devidamente notificadas para apresentarem defesa através de seu representante legal de forma pessoal através de Whastapp, para que fosse apresentasse defesa sobre a suposta falta de apresentação de documentação exigida no processo licitatório nº 2024.06.05.1, destarte prazo para apresentar defesa findou-se em 08 de agosto de 2024, tendo as empresas BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA apresentaram suas defesas, sendo que a empresa ENERGY SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer tipo de defesa por parte da empresa, o que de fato não restou outra medida a ser tomada

Assim é necessário esclarecer que licitação pública é o processo seletivo mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar, preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de competição, por corolário, não haverá licitação pública.

É importante destacar que o interesse em fornecer produtos ou prestar serviços para a Administração Pública é não apenas legítimo, mas também fundamental para promover a competitividade e a eficiência dos processos licitatórios. Contudo, é imprescindível que esse interesse seja exercido dentro dos limites das condutas éticas e legais estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente. Atitudes que visem apenas expressar inconformismo sem respaldo legal ou sem fundamento em fatos concretos não só desvirtuam o propósito das licitações públicas, como também não contribuem para o verdadeiro interesse público, que deve sempre ser pautado na transparência, na eficiência e no respeito às normas que regem a administração pública.

Assim, a fim de assegurar o rigoroso exame da legalidade das alegações apresentadas, bem como garantir a estrita observância dos princípios que regem o processo licitatório, passo a proceder com a análise detalhada do mérito da presente demanda. Esse exame se faz necessário para assegurar que todos os aspectos envolvidos estejam em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis, reforçando o compromisso com a transparência, a equidade e a eficiência, que são pilares fundamentais das contratações públicas.

É O RELATÓRIO

III. DO EXAME DO MÉRITO

DA NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO PROCESSO LICITATORIO Nº 2024.06.05.1

Desde o princípio, é essencial reconhecer que os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital constituem os pilares fundamentais que norteiam os processos licitatórios. Esses princípios não são meramente diretrizes formais; eles representam a base sobre a qual se estrutura toda a atividade licitatória, garantindo a integridade, a transparência e a equidade nos processos de contratação pública.

A observância rigorosa desses princípios é imperativa, não apenas para a administração pública, que tem o dever de conduzir os processos licitatórios de maneira imparcial e conforme a lei, mas também para as empresas participantes, que devem submeter-se estritamente às regras estabelecidas no edital. Essa conformidade assegura que o certame seja conduzido de forma justa e transparente, permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público e evitando quaisquer favorecimentos ou irregularidades.

Observa-se que, ao participarem de uma concorrência pública, os licitantes devem ter como objetivo principal a apresentação de propostas que estejam plenamente alinhadas com os requisitos estabelecidos no edital. Esse compromisso não se limita apenas à formulação de uma oferta competitiva, mas também envolve a obrigação de submeter-se rigorosamente às regras editalícias, que são o alicerce do processo licitatório.

A adesão estrita às normas e condições previstas no edital é fundamental para garantir a lisura e a regularidade do certame, assegurando que todas as etapas do processo sejam conduzidas dentro dos parâmetros da legalidade. Dessa forma, os licitantes contribuem para a transparência e a justiça da licitação, permitindo que a administração pública selecione a proposta mais vantajosa com base em critérios objetivos e imparciais.

É fundamental que, em qualquer processo, seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que são pilares do devido processo legal. Garantir que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas alegações, provas e argumentos é indispensável para que a autoridade competente possa formar uma convicção justa e bem fundamentada ao tomar decisões na demanda em questão.

No contexto da presente demanda, a observância desses direitos é ainda mais crucial, pois é através do contraditório e da ampla defesa que se constrói uma análise equilibrada e imparcial dos fatos, permitindo que todas as perspectivas sejam consideradas de maneira equânime. Somente assim é possível alcançar uma decisão que reflita verdadeiramente a justiça e a legalidade, cumprindo com o dever de quem está incumbido de julgar o caso.

Em sua resposta, a empresa FF EMPREENDIMENTOS apresentou como justificativa para a não entrega da documentação exigida a alegação de que enfrentou problemas técnicos com sua conexão de internet. Segundo a empresa, essa falha na conexão perdurou até o término do prazo estipulado para o envio dos documentos, resultando na impossibilidade de cumprir a obrigação dentro do período estabelecido. A empresa afirmou que, mesmo após restabelecer o acesso ao sistema, o prazo para a submissão dos documentos já havia expirado, impedindo-a de regularizar a situação..

Acontece que a referida empresa não trouxe aos autos qualquer documento que possa provar a sua tese, prestou-se apenas a trazer ilações sobre uma suposta falha em seu fornecimento de internet o que lhe levou a perca do prazo para enviar a documentação, não fazendo qualquer outro meio de prova que possa levar a sustentação de sua justificativa.

Em relação a empresa BARBOSA CONSTRUÇÕES, apresentou sua defesa alegando que em nenhum momento deixou de cumpri nenhuma obrigação solicitada, porem deixou de a garantia adicional, pois nunca havia realizado este tipo de garantia.

A própria empresa juntou em sua defesa tela do sistema no qual consta que a sua inabilitação ocorreu pelo descumprimento dos itens 11.6 e 11.19 do edital convocatório, ou seja não houve envio da