Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/08/2024 · pág. 42

DOMCE 16/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3526

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

garantia de proposta e da garantia adicional, ou seja, houve o descumprimento em relação ao envio da documentação exigida no edital.

Não tocante as defesa apresentadas e notório que as empresa FF EMPREENDIMENTO E BARBOSA CONSTRUÇÕES apresentaram defesa do qual em nosso entendimento as alegações não merecem prosperar, visto que, o que foi apresentado não subsidiado por qualquer meio de prova que pudesse justificar a falta na entrega de documentação exigida.

A empresa ENERGY SERVIÇOS LTDA não apresentou qualquer defesa em relação às questões levantadas no processo, mesmo após ter sido devidamente notificada para tanto. A ausência de manifestação por parte da empresa demonstra um desinteresse em se defender ou justificar as falhas apontadas, o que pode ser interpretado como uma aceitação tácita das irregularidades que lhe foram atribuídas.

A licitação, como o principal instrumento oficial utilizado pela administração pública para a seleção da melhor proposta para a realização de obras e serviços, exige o cumprimento rigoroso de todas as condições estabelecidas no edital. Não é admissível que licitantes que falhem em atender as exigências editalícias continuem no processo e muito menos sigam impune por descumprir os ditames legais, pois isso compromete a integridade e a transparência do certame.

Diante do conjunto probatório apresentado, é evidente que as empresas envolvidas não cumpriram com a obrigação de apresentar a documentação exigida, conforme estabelecido de forma clara e inequívoca no edital. Essa falha não apenas desqualifica as propostas, mas também infringe os princípios básicos que regem as licitações públicas, como a legalidade, a isonomia e a vinculação ao edital. Portanto, a exclusão de tais licitantes do processo e a aplicação das sanções estampadas na Lei 14.133/21 é não apenas justificada, mas necessária para garantir que a licitação alcance seu objetivo final: a contratação da proposta mais vantajosa para o interesse público.

Nosso Ordenamento jurídico através da nova lei de licitação trouxe em seu escopo, a responsabilização administrativa dos licitantes deixa de entregar a documentação exigida sem qualquer justificativa que possa justificar tal medida, para melhor esclarecimento trazemos o art. 155, Lei nº 14.133, de 2021, in verbis:

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I- dar causa à inexecução parcial do contrato; II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III- dar causa à inexecução total do contrato; IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;(grifo nosso)

No que se refere às sanções a serem aplicadas às empresas que não cumprem as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, o Artigo 156 estabelece de maneira clara e detalhada as penalidades e os procedimentos a serem seguidos em casos de descumprimento legal. Este dispositivo legal é fundamental para assegurar que as empresas participantes de processos licitatórios atuem de acordo com as normas estabelecidas, garantindo a integridade e a transparência das contratações públicas.

As sanções previstas abrangem uma série de penalidades que variam de acordo com a gravidade da infração cometida, incluindo advertências, multas, suspensão temporária de participar em licitações e até a declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública. Portanto, é imprescindível que as empresas tenham plena consciência das consequências do descumprimento das exigências legais, pois a Lei nº 14.133 não apenas estabelece as regras do jogo, mas também garante que aqueles que desrespeitam essas regras sejam devidamente responsabilizados. Como se não bastasse o já aduzido, é importante destacar o que se determina o artigo 156 da lei das licitações. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I docaputdeste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I docaputdo art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (Grifo Nosso) § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II docaputdeste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas nocaputdeste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. No presente caso, é evidente que a sanção mais adequada, conforme previsto no Artigo 156 da Lei nº 14.133, é a penalidade de proibição de licitar e contratar com a administração pública por um período determinado, que não deve exceder três (03) anos. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível ponderar que o período de proibição seja ajustado de acordo com a gravidade da infração cometida.

Nesse sentido, entende-se que a aplicação de uma sanção de proibição por um período de até 02 (dois) anos seria uma medida justa e