DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600234 234 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .P1 .P2 .620881,02 .7731089,86 .151°59'55,28" .22,29 . .P2 .P3 .620891,49 .7731070,17 .152°31'36,36" .15,93 . .P3 .P4 .620898,84 .7731056,04 .146°36'20,97" .8,56 . .P4 .P5 .620903,55 .7731048,89 .144°40'35,35" .12,01 . .P5 .P6 .620910,49 .7731039,10 .139°26'42,82" .5,44 . .P6 .P7 .620914,03 .7731034,96 .133°41'10,30" .11,02 . .P7 .P8 .620921,99 .7731027,35 .244°16'03,47" .47,02 . .P8 .P9 .620879,64 .7731006,94 .328°13'14,14" .5,01 . .P9 .P10 .620877,00 .7731011,20 .68°30'42,82" .1,72 . .P10 .P11 .620878,59 .7731011,83 .359°59'13,00" .8,63 . .P11 .P12 .620878,59 .7731020,46 .88°21'52,56" .2,26 . .P12 .P13 .620880,85 .7731020,52 .358°56'32,48" .19,40 . .P13 .P14 .620880,50 .7731039,92 .26°38'58,77" .4,51 . .P14 .P15 .620882,52 .7731043,95 .345°45'35,43" .31,92 . .P15 .P16 .620874,67 .7731074,89 .75°28'45,49" .1,05 . .P16 .P17 .620875,68 .7731075,16 .339°20'13,20" .11,40 . .P17 .P01 .620871,66 .7731085,82 .66°39'48,28" .10,19 . .Área: 1.729,49 m² Perímetro: 218,36 m SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002984-17.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no processo nº 50500.297807/2023-97, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, mantendo os efeitos da Decisão SUPAS nº 138, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.056348/2024-24, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001- 34, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 319, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063692/2024-70, decide: Art. 1º Habilitar a GTE LOCADORA TURISTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001- 92, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 321, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.056341/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.538.045/0001-80, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 322, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.052484/2024-45, decide: Art. 1º Habilitar a CONSTANTINA TURISMO LTDA., CNPJ nº 91.458.133/0001-61, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 323, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.053551/2024-49, decide: Art. 1º Habilitar a REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 324, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.053758/2024-13, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 325, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.053560/2024-30, decide: Art. 1º Habilitar a RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 326, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.055403/2024-69, decide: Art. 1º Habilitar a UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 328, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.083441/2024-10, decide: Art. 1º Habilitar a JS TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR