DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600248 248 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIAS ANDERSON, J. R. L. L. A. Artificial intelligence and the future of humans. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://www.pewresearch.org/internet/2018/12/10/artificial-intelligence-and- the-future-of-humans/. Acesso em: 22 abr. 2024. ASHP statement on the pharmacist's role in clinical informatics. American Journal of Health-System Pharmacy, v. 73, n. 6, p. 410-413, 15 mar. 2016. doi:10.2146/ajhp150540 AWAD, E.; DSOUZA, S.; KIM, R.; SCHULZ, J.; HENRICH, J.; SHARIFF, A.; BONNEFON, J.-F.; RAHWAN, I. The moral machine experiment. Nature, v. 563, n. 7729, p. 59-64, 24 nov. 2018. doi:10.1038/s41586-018-0637-6 BOTTACIN, W. E.; SOUZA, T. T. 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O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando a Lei Federal nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; Considerando a Lei Federal nº 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei Federal nº 8.112/90; revoga a Lei Federal nº 11.111/05, e dispositivos da Lei Federal nº 8.159/91; e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.709/18 e suas alterações, que regula o Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Considerando a Resolução/CFF nº 738/22, que regulamenta o rito processual no Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências, resolve: Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Eletrônico para a comunicação eletrônica oficial de qualquer natureza, dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) e do Conselho Federal de Farmácia (CFF) com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma. Art. 2º - Os CRFs e o CFF poderão utilizar o Domicílio Eletrônico para, dentre outras finalidades: I - cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer natureza; III - encaminhar outras intimações e notificações, inclusive autos de infração; IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e V - expedir avisos em geral. Art. 3º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o "Termo de Opção pelo Domicílio Eletrônico", por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico no portal dos CRFs e do CFF, no acesso/ícone da referida funcionalidade, com adesão aos respectivos termos e condições. § 1º - A opção pelo Domicílio Eletrônico será: I - por prazo de validade indeterminado; II - única por pessoa física ou jurídica; III - válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; IV - com exigência de atualização permanente. § 2º - No caso de pessoa jurídica, o cadastramento do representante legal se dará por profissional farmacêutico responsável técnico e/ou por representante designado. Art. 4º - O CFF poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros. Parágrafo único. Os CRFs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de competência privativa do CFF, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no âmbito de sua jurisdição. Art. 5º - As comunicações ao credenciado que aderir ao Domicílio Eletrônico serão feitas por meio eletrônico, via Caixa Postal Virtual (CPV), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico. § 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º - Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º - O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será contínuo e independente do prazo fixado para cumprimento de obrigação, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento. Art. 6º - O acesso ao Domicílio Eletrônico deve ser feito por meio do uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por meio de senha de segurança, ou por meio do portal "gov.br" para assinar documentos eletrônicos. § 1º - O certificado digital será emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos da lei federal específica, e deverá conter: I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu titular; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ; § 2º - A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do credenciado que a cadastrou, não sendo passível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. Art. 7º - O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Os documentos digitalizados e transmitidos por meio do Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente. Art. 8º - O CFF será responsável pelo sistema informatizado do Domicílio Eletrônico e, inclusive, pela edição do respectivo manual de acesso e funcionamento. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ANEXO G LO S S Á R I O I - Domicílio Eletrônico: é um serviço que tem como objetivo otimizar a relação entre os CRFs e CFF com profissionais e organizações farmacêuticas registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma, acessadas por pessoas autorizadas, garantindo a segurança, o sigilo, a autenticidade e a integridade das informações. II - credenciado: pessoa física e jurídica com ou sem registro no CRF e representantes em processos administrativos que tramitem perante o CRF e/ou CFF; III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e/ou notificação a distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário; VI - Caixa Postal Virtual (CPV): local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pelos CRFs e pelo CFF. Sala das Sessões, 26 de abril de 2024. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na prestação de serviços de manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde em farmácia com manipulação. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19 de outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Farmácia; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em seus artigos 35 a 43 outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro; Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde; Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico; Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas; Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976, que aprova a 1º edição da Farmacopeia Homeopática;