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Diário Oficial da União · 20/08/2024 · pág. 88

DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000088 88 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDENRANDO que a partir de 1º de janeiro de 2023, o MF foi designado para coordenar as ações do Governo Federal brasileiro relativas ao Fundo. CONSIDERANDO que o MF e a SAFE desejam celebrar o presente Memorando de Entendimento com o objetivo de estabelecer princípios para a revisão da estrutura de governança e do quadro operacional do Fundo, de modo a reforçar a cooperação no investimento bilateral. As Partes concordam que: ARTIGO 1: OBJETIVO E FUNÇÕES 1.1 O presente Memorando de Entendimento visa estabelecer princípios para a revisão da estrutura de governança e da estrutura operacional do Fundo voltado a promover seu papel efetivo na facilitação de atividades e projetos de investimento no território brasileiro conforme acordado entre as Partes para promover a cooperação entre o Brasil e a China na capacidade de produção para o desenvolvimento sustentável. 1.2 O Fundo funcionará como um mecanismo de triagem de investimentos e de cooperação para financiamento de investimentos, onde entidades brasileiras e chinesas (inclusive, mas não se limitando a instituições financeiras e investidores públicos e privados) debaterão oportunidades e potenciais investimentos destinados a projetos de interesse mútuo. O Fundo não será tratado como uma entidade substantiva (sob a forma de pessoa jurídica, coparticipação ou de outra forma) em qualquer território. 1.3 O objetivo do Fundo é facilitar a destinação de investimentos, nos seguintes setores considerados prioritários: (a) energia limpa; (b) transição energética; (c) abastecimento de água; (d) saneamento; (e) transporte; (f) ferrovias; (g) logística; (h) mobilidade urbana; (i) infraestrutura social; (j) infraestrutura digital; (k) agricultura; (l) bioeconomia; (m) quaisquer outros setores acordados por ambas as Partes. 1.4 As Partes concordam que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Banco Brasileiro de Desenvolvimento) (''BNDES'') e o Ch i n a - L AC Industrial Cooperation Investment Fund (''ClaiFund'') poderão atuar como principais instituições operacionais no âmbito do mecanismo do Fundo. 1.5 O BNDES e o ClaiFund poderão atuar na triagem e avaliação de atividades e projetos de investimento para o Fundo, separada e independentemente, de acordo com suas políticas e normas, em conformidade com o Artigo 2 do presente Memorando de Entendimento. Para evitar dúvidas, os processos internos de tomada de decisão de investimento do BNDES e do ClaiFund não serão afetados por suas funções no Fundo ou pelos projetos facilitados pelo Fundo ("Projetos"). ARTIGO 2: OPERAÇÕES DO FUNDO 2.1 O Fundo, como mecanismo de triagem de investimentos e de cooperação para o financiamento de investimentos, deve ser monitorado por um conselho constituído por representantes designados por cada Parte em números iguais para supervisionar a implementação do Fundo e analisar seus relatórios operacionais. 2.2 Os representantes acima mencionados reunir-se-ão anualmente em formato a ser definido pelas Partes. 2.3 O BNDES e o ClaiFund poderão acordar, com base em acordos específicos, a realização de reuniões regulares com o fim de discutir oportunidades e potenciais investimentos para projetos de interesse mútuo. 2.4 O apoio financeiro potencial de cada uma das instituições operacionais obedecerá às suas políticas, normas e procedimentos padrão de análise e aprovação e poderá consistir em um ou mais modelos de cooperação, inclusive, mas sem limitação: o financiamento de dívida (ou seja, contratos de repasse, empréstimos destinados a capital de giro, empréstimos sindicalizados, etc.), investimentos de capital e investimentos em fundos, e qualquer outro mecanismo que possa ser definido pelas instituições operacionais relevantes que fornecem apoio financeiro. Cada uma das instituições operacionais decidirá de forma independente a forma do apoio financeiro. 2.5 O Fundo funcionará de acordo com as seguintes diretrizes: a) Os projetos deverão estar em conformidade com as normas apropriadas relativas a Ambiental, Social e Governança (ASG) e visar obter benefício mútuo para o Brasil e a China; b) Os projetos deverão estar situados no Brasil e contar com a participação de investidores chineses; e c) os projetos existentes no portfólio das instituições operacionais que atendam aos critérios de projeto acima também poderão ser considerados como Projetos do Fundo. 2.6 O BNDES e o ClaiFund deverão reportar anualmente ao conselho com base no previsto no item 2.1 com referência aos temas previstos no item 2.3. ARTIGO 3: APOIO LOCAL O MF concorda em envidar todos os esforços viáveis no sentido de obter apoio dos governos locais, como Estados e Municípios, visando a implementação dos Projetos, observando a legislação brasileira pertinente, em particular no que diz respeito ao ambiente regulatório e de negócios. ARTIGO 4: DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1 O presente Memorando de Entendimento não constitui um acordo ou tratado internacional assinado entre o governo brasileiro e o governo chinês, e não representa qualquer compromisso com relação ao financiamento pelas Partes. 4.2 Ambas as Partes reconhecem que cada Parte está autorizada a divulgar o conteúdo do presente ME a terceiros, conforme exigido pela lei aplicável. 4.3 O presente Memorando de Entendimento não se destina a criar quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculantes ou exigíveis de qualquer natureza entre as Partes, seus representantes ou funcionários, com exceção do Artigo 4, que é juridicamente vinculante e exequível. As Partes concordam em resolver diretamente qualquer divergência que surja nos termos ou em relação ao presente Memorando de Entendimento por meio de negociação. 4.4 O presente Memorando de Entendimento é assinado em inglês. Cada Parte assinará e manterá (2) vias originais do presente Memorando de Entendimento. 4.5 O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes. Além disso, cada uma das partes, o MF (em nome do MPO) e a SAFE (em nome do ClaiFund), (a) concorda que o ME existente será automaticamente rescindido mediante a entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento e (b) declara e assegura que tem o poder e está autorizada a celebrar tal acordo conforme mencionado no parágrafo (a) acima. E POR ESTAREM JUSTAS E ACORDADAS, as Partes do presente, cada uma praticando atos por meio de seu representante devidamente autorizado, firmaram o presente Memorando de Entendimento em Pequim, em 6 de junho de 2024, no idioma inglês. Pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil TATIANA ROSITO Secretária de Assuntos Internacionais Pela Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China ZHU HEXIN Vice-Governador do Banco do Povo da China e Administrador da Administração Estatal de Reservas Estrangeiras da China SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano- calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara: Art.1º Fica aprovada a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano- calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024). Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2º A importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2024, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 23 de novembro de 2023. Art.3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 28/08/2024 a 30/08/2024 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da- receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 28 de Agosto de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA 1 - Processo nº: 10120.728056/2019-38 - Recorrente: AGROMEN AGRO- PECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10120.728057/2019-82 - Recorrente: AGROMEN AGRO- PECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10348.720323/2020-06 - Recorrente: CONSORCIO NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10348.720355/2020-01 - Recorrente: CONSORCIO NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10348.720356/2020-48 - Recorrente: CONSORCIO NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10580.728319/2017-20 - Recorrente: CATIA MOURA GALVAO ELOY PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 13116.725980/2019-10 - Recorrente: EURIDES DIONISIO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 13116.725984/2019-06 - Recorrente: EURIDES DIONISIO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 13116.725989/2019-21 - Recorrente: EURIDES DIONISIO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 13116.725992/2019-44 - Recorrente: EURIDES DIONISIO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 28 de Agosto de 2024, ÀS 13:00 HORAS Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA 11 - Processo nº: 13888.721584/2019-82 - Recorrente: CLARICE ALONSO GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 13888.721585/2019-27 - Recorrente: CLARICE ALONSO GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 13888.723780/2018-19 - Recorrente: CLARICE ALONSO GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 13888.725005/2021-95 - Recorrente: CLARICE ALONSO GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 13888.725006/2021-30 - Recorrente: CLARICE ALONSO GONSALEZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 13312.720507/2019-20 - Recorrente: PESCAMAR INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 13312.720508/2019-74 - Recorrente: PESCAMAR INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 13312.720509/2019-19 - Recorrente: PESCAMAR INDUSTRIA PESQUEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 29 de Agosto de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): GILMAR DE SOUZA 19 - Processo nº: 10315.722110/2019-54 - Recorrente: VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10315.722113/2019-98 - Recorrente: VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10340.720174/2022-17 - Recorrente: L P A CONFECCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10380.721730/2015-69 - Recorrente: COMERCIO INDUSTRIA DE ROUPAS SPORT WEAR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10166.724002/2019-77 - Recorrente: ERMESINO MANOEL DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL