DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024082200144 144 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 www.gov.br/compras. Informações Gerais: O download deste Edital está disponível gratuitamente nas seguintes páginas da Internet: Licitações (mpf.mp.br) (Portal de Transparência do MPF) e https://www.gov.br/compras/pt-br/ (Portal de Compras do Governo Federal), ou poderá ser solicitado por e-mail ([email protected]).. LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Pregoeiro (SIASGnet - 20/08/2024) 200100-00001-2024NE000001 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1010/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 TC 026.385/2016-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA RICCE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.251.647/0001-06, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 11461/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 026.385/2016-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial . Fica NOTIFICADA também do Acórdão 992/2022-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 8/3/2022, por meio do qual o TCU decidiu retificar por inexatidão material os itens 9 e 9.6 do Acórdão 8033/2020-TCU-Segunda Câmara, Sessão de 28/07/2020, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado. Dessa forma, fica RICCE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.251.647/0001-06, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 335.850,37, em solidariedade com o Sr. Olávio Silva Rocha - CPF: 090.345.106-97. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1011/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 TC 010.667/2018-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FUNDAÇÃO RIO MADEIRA (RIOMAR), CNPJ: 00.619.461/0001-47, na pessoa do seu liquidante, o Advogado Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544, interventor judicial da fundação, do Acórdão 3376/2023/2023-TCU-Primeira Câmara, sessão de 2/5/2023, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 6102/2023-TCU-Primeira Câmara, sessão de 27/6/2023, ambos de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no processo TC 010.667/2018-0, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 1.133.569,37, em solidariedade com os responsáveis: Edson Izídio Guimarães - CPF: 612.686.312-72; Fundação Universidade Federal de Rondônia - CNPJ: 04.418.943/0001-90; e Wania Bezerra da Silva Soares - CPF: 372.082.331-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1059/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 TC 008.704/2018-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE REIMER, CNPJ: 06.303.088/0001-05, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6568/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 20/4/2021, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 12077/2021-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 31/8/2021, e 1195/2024- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 27/2/2024, proferidos no processo TC 008.704/2018-0, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/8/2024: R$ 2.092.611,95; sendo parte em solidariedade com o responsável Eduardo Flavio Zardo, CPF 873.856.009-72, e outra parte em solidariedade com o responsável Vitor Jorge Woytuski Brasil, CPF 888.495.209-30. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 130.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1049/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Processo TC 016.714/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o INSTITUTO PAULINE REICHSTUL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA DO MEIO AMBIENTE, CNPJ: 04.791.997/0001-04, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/8/2024: R$ 1.477.432,73; em solidariedade com os responsáveis: Pedro de Freitas Moreira - CPF: 014.759.616-50; Arthur do Amaral Lauriano - CPF: 088.415.416-52, e Danilo Cézar Torres Chaves - CPF: 044.700.576-65. O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto pactuado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Convênio 27/2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/8/2024: R$ 1.606.314,70; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 1005/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.006454/2023-73. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 19.205.451/0001-93 - VERTICAL TERCEIRIZACAO DE S E R V I CO S LTDA. Objeto: Trata-se do contrato remanescente nº 1005/2024, cujo objeto é a prestação dos serviços de agente de portaria para atender as unidades da defensoria pública da união no estado de alagoas (Maceió e Arapiraca/AL). Considerando a decisão da secretaria geral executiva -GABSGE/DPGU, nos termos do art. 147, do inciso VII , inciso I do art. 138, ambos da lei n.º 14.133/2021 e de acordo com a cláusula décima segunda do referido contrato, determino a rescisão unilateral do contrato remanescente nº 1005/2024 em 30 de junho de 2024.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Data de Rescisão: 30/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 21/08/2024).