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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 142

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900142 142 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 tendo em vista o disposto no Plano Plurianual da União vigente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Orçamentária Anual vigente, e o constante dos autos do Processo nº 59000.002436/2024-61, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial, no âmbito do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, conforme Anexo. Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MELO ALVES ANEXO MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Programa 2317 Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial Ação 20WQ Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial Sumário 1. APRESENTAÇÃO 2. OBJETIVO 3. DIRETRIZES 4. ORIGEM DOS RECURSOS 5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 20WQ 7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS 8.1. Disposições Gerais 8.2. Itens Apoiáveis 8.3. Itens Não Apoiáveis 8.4. Condicionantes dos Projetos 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 10. CASOS DE SUCESSO 1. APRESENTAÇÃO 1.1. A ação orçamentária 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial, descrita no âmbito do Programa 2317 Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial atende a duas políticas públicas de atribuição da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. - A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população, conforme Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. - A Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, prevista na Constituição Federal, está em processo de formulação sob a responsabilidade do Grupo de Trabalho Interministerial, instituído via Decreto nº 11.920, de 14 de fevereiro de 2024. 1.2. Aqui encontrarão informações necessárias para apresentação de propostas que contribuam para a integração do território nacional e a promoção do desenvolvimento regional e territorial sustentável, inovador e inclusivo a partir de processos de planejamento, ordenamento e estruturação produtiva. 1.3. Essa ação também contempla iniciativas voltadas a promover o desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazonia Azul. 1.4. Iniciativas nesta ação orçamentária podem ter grande alcance territorial, fortalecer os entes subnacionais, beneficiar populações em territórios menos desenvolvidos, facilitando a integração desses territórios e, com isso, permitir o acesso a oportunidades, infraestrutura, bens e serviços. 1.5. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos técnicos para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial (funcional programática 10.53101.04.127.2317.20WQ), acrescidos das orientações necessárias à apresentação de propostas para contratação dos itens apoiáveis, que contribuirão para o alcance do Objetivo "Integrar o território nacional e promover o desenvolvimento regional e territorial sustentável, inovador e inclusivo a partir de processos de planejamento, ordenamento e estruturação produtiva" do Programa Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial (2317), incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024). 1.6. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.7. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da União (representada pela Caixa Econômica Federal). 2. OBJETIVO 2.1. A Ação 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial - tem por objetivo: 2.1.1. apoiar a elaboração de estudos estratégicos para o desenvolvimento regional e o ordenamento territorial; incluindo estudos de monitoramento e avaliação dos instrumentos das políticas. 2.1.2. apoiar a implementação do Comitê Executivo e do Núcleo de Inteligência Regional, em atendimento ao Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; e a manutenção do Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial. 2.1.3. ampliar, por meio das cidades intermediadoras, o acesso a oportunidades de trabalho e renda, infraestrutura, bens e serviços para a população residente em territórios menos desenvolvidos. As cidades intermediadoras, que fazem parte do Programa, devem atuar de forma complementar com os municípios próximos impulsionando o desenvolvimento em toda a sub-região. 2.1.4. mobilizar políticas, ações, instrumentos e parcerias para criar um ambiente colaborativo voltado à ampliação das capacidades de gestão e da sustentabilidade institucional dos entes federados. 2.1.5. apoiar a elaboração de estudos para compatibilizar as políticas públicas de desenvolvimento regional com aspectos ambientais, incluindo a zona costeira e sistemas estuarinos; a gestão participativa para gestão territorial e municipal com foco em desenvolvimento regional e economia azul. A economia azul é entendida como a que reúne atividades econômicas relacionadas aos mares e áreas costeiras, que contribuam para a promoção do crescimento econômico, da inclusão social e da preservação ou melhoria dos meios de subsistência e, ao mesmo tempo, busquem garantir a sustentabilidade ambiental dos mares e das áreas costeiras. 3. DIRETRIZES 3.1. As propostas apresentadas pelo proponente devem: a) considerar planos estratégicos em nível nacional, estadual ou sub-regional para orientar o desenvolvimento regional e territorial quando existentes; b) considerar fatores como infraestrutura, recursos naturais, economia, cultura e demografia; c) avaliar impactos sociais, econômicos e ambientais das políticas de desenvolvimento; d) desenvolver projetos que abordem várias dimensões do desenvolvimento regional, como transporte, mobilidade urbano, habitação, educação e saúde; e) manter um sistema abrangente de informações para apoiar o desenvolvimento regional e territorial; f) desenvolver capacidades institucionais nos níveis subnacionais para promover a cooperação entre diferentes esferas de governo; g) facilitar a implementação conjunta de políticas públicas; h) mobilizar parcerias com diferentes instituições para alavancar os resultados a serem alcançados pelos projetos; compatibilizar o objeto da Ação 20WQ, quando couber, com leis e normas federais, estaduais e municipais acerca de desenvolvimento regional, parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural; i) os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; j) observar a legislação vigente, com especial destaque para: - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes; - a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir; - X Plano Setorial para os Recursos do Mar: aprovado pelo Decreto nº 10.544, de 16 de novembro 2020; - o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR): instituído pela Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023; - o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED); - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; - a Legislação municipal, estadual e federal; - os demais regramentos aplicáveis. 4.ORIGEM DOS RECURSOS 4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se: a) do Orçamento Geral da União (OGU); e b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem cumprir as condições expressas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho. 4.2. O Valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e contrapartida, previstas no Item 4.1. 5.PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária: a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal; c) Proponente: i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ii. o consórcio público; iii. a organização da sociedade civil; e iv. o serviço social autônomo. d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, conforme estabelecido no inc. X do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. 5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal pertinente ao instrumento que será celebrado. 6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 20WQ 6.1. A ação orçamentária 20WQ será implementada por intermédio de 2 (duas) modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de recursos. 6.1.1. Modalidade 1: Intervenções Estratégicas em Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e 6.1.2. Modalidade 2: Apoio à estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira. 7.PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 7.1. As propostas apresentadas devem atender aos seguintes requisitos prévios de enquadramento: a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de Recursos "Transfere.gov" (https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home); b) estejam em conformidade com os itens apoiáveis listados neste manual e com as referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do MIDR; c) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados esperados; d) forneçam tempestivamente os dados, as justificativas técnicas e as informações requisitadas no supramencionado Sistema e pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, ou pela Mandatária, na etapa de cadastro, incluindo: i. Declaração para comprovação, por parte do Estado, Distrito Federal ou Município, de que existe previsão de contrapartida na respectiva lei orçamentária anual; ii. Em caso de serviços desenvolvidos no âmbito deste manual, deverá ser apresentada a Declaração de capacidade técnica; e iii. Adequação da contrapartida aos percentuais e condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. 7.2. Propostas inscritas no programa da ação 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial, que não sejam compatíveis com as intervenções caracterizadas neste manual, não podem ser objeto de transferência de recursos por esta ação orçamentária. 7.3. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os critérios e condições especificados nos regramentos e prazos aplicáveis às transferências de recursos da União.