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Diário Oficial da União · 29/08/2024 · pág. 162

DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900162 162 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 952, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/MG0247526 .ABC DISTRIBUICAO DE PETROLEO LTDA .13.117.591/0014-48 .48610.220996/2024-00 . .PR/SP0247527 .AUTO POSTO ATENAS DE MATAO LTDA .49.908.343/0001-48 .48610.216328/2024-70 . .PR/MS0247523 .AUTO POSTO GUAVIRA LTDA .13.251.453/0001-32 .48610.213424/2024-66 . .PR/PE0247530 .AUTO POSTO R2 COMBUSTIVEIS LTDA .49.907.227/0001-04 .48610.219261/2024-25 . .PR/AL0247531 .C D DA SILVA E CIA LTDA .37.919.380/0001-72 .48610.221550/2024-94 . .PR/MT0247522 .CAMPO REAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA .46.206.796/0001-34 .48610.220565/2024-35 . .PR/SP0247528 .CENTRO AUTOMOTIVO KIDS LTDA .55.275.391/0001-49 .48610.218722/2024-42 . .PR/SP0247529 .GDO PARTICIPACOES S/A .27.751.075/0034-29 .48610.221386/2024-15 . .PR/PI0247532 .POSTAO 8 PARNAIBA PETROLEO LTDA .51.632.194/0001-89 .48610.221222/2024-98 . .PR/DF0247525 .POSTO DE COMBUSTIVEL RANIA LTDA .21.887.691/0003-29 .48610.219995/2024-12 . .PR/SP0247524 .POSTO PAULISTA PAPAGAIO LTDA .55.610.666/0001-53 .48610.221083/2024-01 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 954, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023 , tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.221351/2024-86, torna público o cancelamento da(s) autorização(ões) SDL-ANP nº 494, de 21 de Julho de 2022, por requerimento do agente autorizado BRAZIL EXPLORER LTDA, CNPJ nº 04.092.256/0001-27, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior. DIOGO VALERIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 503, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.221731/2021-78 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0001-59 autorizada a pré-operar o oleoduto de transporte Comperj-Campos Elíseos 10" (OCERJ 10"), percorrendo os municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro/RJ, com as seguintes características:: 1.01 (um) duto de transporte: Identificação ("Tag") Código SIMP Origem Destino Material Diâmetro (pol) Extensão (km) Produto Pressão máxima (kgf/cm2) Vazão Máxima (m³/h) 4706.61 701809 Polo GASLUB Terminal de Campos Elíseos (TECAM) API 5L X42 10 49 GLP 38 240 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3° Esta autorização é válida por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 504, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220228/2024-48, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a MTX COMERCIALIZADORA DE GÁS LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 56.123.140/0001-01, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Argentina e Bolívia; II - Volume autorizado: até 10 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste; IV - Transporte: gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS, Cuiabá/MT e Uruguaiana/RS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 953, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.240043/2023-79, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO, referente à construção de um duto portuário para movimentação de Butano Especial no terminal Barra do Riacho da empresa, localizado no município de Aracruz/ES, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência: SEI nº 4235836, 4209459 e 4209468. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informamos que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. PATRICIA HUGUENIN BARAN