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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 115

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024083000115 115 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA Nº 251, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência legal, resolve: Art. 1º Designar a servidora MICHELLE CHRISTINA DANTAS BEZERRA MESSETTI, matrícula: 12929, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, código AN030101, para o encargo de substituto eventual do Cargo em Comissão de Assessor-Chefe - Nível IV, CC- 04, do Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado, da Procuradoria da República no Estado da Paraíba. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 252, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência legal, resolve: Art. 1º Designar a servidora ANA CECILIA UCHOA DE MEDEIROS, matrícula nº 6965, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, código nº AN030101, para a função de Assistente - Nível II, FC-02, do gabinete do Procurador da República, Dr. R O D O L FO ALVES SILVA (GABPR4-RAS), da Procuradoria da República na Paraíba. RODOLFO ALVES SILVA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 475, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 e incisos do Regimento Interno do Ministério Público Federal (aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 05 de maio de 2015), resolve: 1- Exonerar, a pedido, a contar de 30/08/2024, EDUARDA LOHMANN NADOLNY, matrícula 29643-1, do cargo em comissão de Assessora-Chefe, CC-4, do Gabinete do Procurador da República Roberson Henrique Pozzobon, da Procuradoria da República no Município de Ponta Grossa. 2- Apostilar a nomeação de LEONARDO BONALDI DA SILVA, matrícula 29631-7, Bacharel em Direito, do cargo em comissão de Assessor Nível II, CC-2, do Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado da Procuradoria da República no Estado do Paraná, realizada originalmente pela Portaria SG/MPF nº 894, de 12 de setembro de 2017, publicada no DOU de 13 de setembro de 2017, para considerar a nomeação para exercer o cargo em comissão de Assessor-Chefe, CC-4, do Gabinete do Procurador da República Roberson Henrique Pozzobon, da Procuradoria da República no Município de Ponta Grossa. DANIEL HOLZMANN COIMBRA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 97, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais que foram conferidas pela Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, resolve: Art. 1º - Dispensar a servidora LILIAN CORREIA MARINHO, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, Matrícula nº 23546, da Função de Confiança de Assistente Nível II, FC-2, da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte/Ceará-Mirim, vinculada ao gabinete do Procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes; Art.2º - Designar a servidora JULIANA CARDOSO SANTANA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnica do MPU/Administração, Matrícula nº 23425, para exercer a Função de Confiança de Assistente Nível II, FC-2, da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte/Ceará-Mirim, vinculada ao gabinete do Procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 606, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no Regimento Interno Administrativo do MPF, aprovado pela Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, resolve: Exonerar, a partir de 30/08/2024, o servidor VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA , Matrícula nº 33280, do cargo em comissão de Assessor-chefe - Nível IV, CC-4, do Gabinete da Procuradora Joana Barreiro Batista da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. MARCOS ANGELO GRIMONE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PORTARIA Nº 141, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 A PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria PGT nº 1.728, de 02 de outubro de 2017, e nos termos do inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 127, caput, e 170); CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, II, III, IV e V); CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos seus objetivos o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF/1988, artigo 3º, IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988, artigo 5º, XLI e 7º, XXX); CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB); CONSIDERANDO que a Constituição de República de 1988 prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II); CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs; CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham; CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica - art. 170, "caput" - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto torna ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."; CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuraram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esferatrabalhista; CONSIDERANDO que o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de "impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio" CONSIDERANDO que o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que "a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos"; CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 1 realizada em 22 de gosto de 2024, a qual tem como objetivo a atuação e cooperação entre os Órgãos no combate ao assédio eleitoral no Estado do Ceará resolve: Art. 1º. instituir a Comissão Interinstitucional de Prevenção ao Assédio Eleitoral, composta pelos seguintes órgãos/entidades: a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO- PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO; b) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL- PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO C EA R A ; c) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; d) TRIBUNAL REGIONAL DO ELEITORAL- TRE/CE; e) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO; f) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ; g) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; h) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO CEARÁ Art. 2º. Os órgãos/entidades deverão indicar 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, com os respectivos meios de contatação (telefone e e-mail institucional), para interlocução sobre os aspectos de operacionalização e gestão das ações e projetos a serem desenvolvidos.: Art. 3º. Caberá à Procurado-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região a presidência dos trabalhos da comissão Art. 4º. Compete à Comissão: I- Promover a conscientização sobre o assédio eleitoral; II - Estabelecer diretrizes para prevenir e responder a casos de assédio eleitoral; III - Coordenar a implementação de campanhas educativas e de sensibilização; IV- Monitorar e avaliar os casos relatados e as medidas adotadas para sua resolução; V- Elaborar relatórios periódicos sobre a situação do assédio eleitoral nos partidos políticos; VI- Estabelecer parcerias governamentais, ou entre órgãos públicos, entes sindicais e a sociedade civil, para a efetivação do combate ao assédio eleitoral; Art. 5º. Os trabalhos desenvolvidos pela comissão, por serem considerados de relevante interesse público, não ensejam qualquer espécie de remuneração. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Certifique-se, Publique-se e Cumpra-se. GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PORTARIA Nº 132, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso das atribuições legais, que foram delegadas pela Portaria PGT nº 1728, de 02 de outubro de 2017, resolve: Art. 1° - Designar a servidora MARIANA QUEIROZ OLIVEIRA FARIAS, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, Matrícula nº 6009641-1, para o encargo de substituta do Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Jurídica do 2º Ofício Geral, Código CC-4, desta Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, no período de 10/09/2024 a 23/09/2024, nos afastamentos e impedimentos do titular e substituto. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GLEYDSON GADELHA DE MOURA Tribunal de Contas da União PORTARIA-TCU Nº 142, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a solicitação formulada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça mediante o Ofício-e STJ/GP nº 532/2024, de 17/5/2024; Considerando os elementos e informações constantes do TC-011.403/2022- 5, notadamente o Despacho da Presidência do TCU proferido em 23/8/2024; e Tendo em vista o disposto no inciso I e no § 3º, ambos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, resolve: Art. 1º Fica prorrogada, a partir de 26 de agosto de 2024, pelo período de um ano, a cessão do Auditor Federal de Controle Externo Jardel Lidorio Baltar, matrícula nº 11587-8, ao Superior Tribunal de Justiça, com ônus para o TCU limitado à remuneração relativa ao cargo efetivo, para continuar exercendo, naquele Órgão, o cargo em comissão de código CJ-2. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DANTAS Ministro