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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 254

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000254 254 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .A utilização do valor da contrapartida seguiu prazo de utilização estabelecido no termo de intenções, termo de autorização ou Normativo? . . . . . .Consta recolhimento do principal como GRU (caso não tenha sido utilizado em contrapartida)? . . . . . .Houve saldo remanescente de utilização da contrapartida e, em caso positivo, o mesmo foi recolhido aos cofres da União por meio de GRU? . . . . ANEXO VIII MINUTA PADRÃO DO TERMO DE INTENÇÕES TERMO DE INTENÇÕES que celebram entre si o MINISTÉRIO DO ESPORTE, por intermédio de _____ e a _____ inscrita no CNPJ sob o nº ____, para fins de autorização de uso à realização do evento ____ no período de ___, nos termos da Lei nº 13.474/2017, do Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018, e do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como dos direitos e obrigações a seguir estabelecidas. O presente Termo de Intenções visa delimitar os direitos e as obrigações das partes, como uma proposta de adesão, a fim de viabilizar a AUTORIZAÇÃO DE USO nos termos do art. 11, da Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, do ______ do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, que faz parte das instalações do Legado Olímpico sob a posse da União, na forma do Termo de Cessão nº 139, de 23 de dezembro de 2016, firmado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, tendo como partícipes o Ministério do Esporte, neste ato representado pelo(a) ____, Senhor(a) ___, brasileiro(a), com residência profissional no ___; e do outro lado, a ____ inscrita no CNPJ sob o nº ___, estabelecida na ___, CEP ___, neste ato representada por ____, inscrito(a) no CPF sob o nº __, com endereço profissional na ___, CEP _____, conforme os termos a seguir: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DESCRIÇÃO DO OBJETO Unidades e áreas do Parque Olímpico da Barra da Tijuca composta pelo ___, para fins de uso temporário pela ____, inscrita no CNPJ sob o nº ___, sendo vedada, sob pena de nulidade, qualquer outra destinação diferente daquela prevista nesse termo. 1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização de uso deverá observar as seguintes datas: ¸ ___ do Parque Olímpico da Barra da Tijuca; ¸ Mobilização da área a ser utilizada: __; ¸ Período do evento: __; e ¸ Desmobilização final: _____. 1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização com outra finalidade das instalações será considerada irregular, podendo o MINISTÉRIO DO ESPORTE, a qualquer tempo, averiguar e notificar os responsáveis para que justifiquem a utilização não autorizada, sob pena de responsabilização judicial por eventuais perdas e danos. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ORGANIZADOR DO EVENTO 2.1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Promover suas atividades de acordo com a legislação vigente e mediante autorização prévia dos respectivos órgãos governamentais, sendo condição para a realização do evento a apresentação de todas as licenças e alvarás exigidos pela legislação específica perante os órgãos competentes. 2.1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - Informar previamente o desenvolvimento de atividades acessórias ou secundárias ao evento, inclusive as que tenham o intuito de divulgar ou promover o nome, a imagem ou bens sob a administração do MINISTÉRIO DO ES P O R T E . 2.1.3. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado entre as Partes que o AUTORIZADO poderá realizar cessão onerosa ou gratuita de espaço na área referida para realização do evento, mediante prévia informação ao MINISTÉRIO DO ESPORTE, devendo o cessionário possuir as respectivas licenças de funcionamento emitidas pelos órgãos competentes. 2.1.4. PARÁGRAFO QUARTO - O autorizado não poderá fazer qualquer modificação nas instalações olímpicas e paraolímpicas sem consentimento expresso do MINISTÉRIO DO ESPORTE. 2.1.4.1. SUBPARÁGRAFO PRIMEIRO - Qualquer benfeitoria útil ou voluptuária, definida na forma do art. 96, do Código Civil, que o AUTORIZADO construir, ou permitir que seja construída, sem expressa autorização, poderá, a critério exclusivo do MINISTÉRIO DO ESPORTE: (i) ser incorporada ao patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de indenização a quem a tenha promovido; ou (ii) determinar a reposição do espaço no estado original, ficando o AUTORIZADO responsável pelo pagamento de multa diária no valor correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor total do contrato, até a efetiva entrega da área. 2.1.4.2. SUBPARÁGRAFO SEGUNDO - As benfeitorias definidas no Subparágrafo anterior poderão, ainda, ensejar a aplicação de penalidades previstas nesse termo e na legislação aplicável e sua revogação, a critério do MINISTÉRIO DO ESPORTE, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos que se mostrem cabíveis. 2.1.4.3. SUBPARÁGRAFO TERCEIRO - Findo o uso, as benfeitorias realizadas, mediante o consentimento do MINISTÉRIO DO ESPORTE, poderão ser incorporadas ao patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de indenização, com o que concorda previamente o AUTORIZADO. 2.1.5. PARÁGRAFO QUINTO - Não dar causa a gravames que incidam sobre as instalações ou dá-las em garantia de ônus pessoais ou não, seus ou de terceiros. 2.1.6. PARÁGRAFO SEXTO - Usar corretamente os equipamentos disponíveis, instalações elétrico-hidráulicas, sanitárias e iluminação, conforme normas técnicas, de segurança e a legislação aplicável. 2.1.7. PARAGRAFO SÉTIMO - Responsabilizar-se pela integridade física e pela saúde de todos os usuários das instalações no período AUTORIZADO, contratando, a sua conta risco, os profissionais exigidos pela legislação ou pelas normas técnicas aplicáveis para realização do evento. 2.1.8. PARAGRAFO OITAVO - Observar a correta execução dos procedimentos de acesso e de saída (lista de presença, registro de presença, recepção, guarda das chaves e sua devolução) firmados. 2.1.9. PARÁGRAFO NONO - Assumir o ônus sobre quaisquer problemas que venham a surgir nos espaços utilizados em decorrência do seu uso, ainda que regular, e imprimir seus maiores esforços para solucioná-los. 2.1.10. PARÁGRAFO DÉCIMO - Responsabilizar-se por qualquer despesa e penalidade relativa à contratação de terceiros, assim como pelos processos e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, tributários ou quaisquer outros incidentes sobre as atividades realizadas nas instalações olímpicas. 2.1.11. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Comunicar, imediatamente, ao MINISTÉRIO DO ESPORTE, sobre a ocorrência de qualquer evento, situação ou sinistro. 2.1.12. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Obedecer aos procedimentos de segurança das brigadas e da segurança patrimonial. 2.1.13. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Disponibilizar para o MINISTÉRIO DO ESPORTE a lista atualizada, sempre que necessário, dos empregados, voluntários e convidados que irão participar do evento sob sua responsabilidade. 2.1.14. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Responsabilizar-se pela retirada e entrega das chaves de acesso, assim como, a critério do MINISTÉRIO DO ESPORTE, proceder à sua substituição em caso de perda. 2.1.15. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Entregar ao fiscal designado pelo MINISTÉRIO DO ESPORTE relatório descritivo das condições de recebimento das instalações até a véspera do início do evento, após vistoria prévia junto ao MINISTÉRIO DO ESPORTE, por servidor ou equipe designada para verificar a estrutura física do espaço objeto da autorização e, caso constatada qualquer irregularidade anterior ou posterior à realização do evento, seja restaurado o estado anterior de coisas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da notificação, sem prejuízo, se for o caso, da apuração de perdas e danos e aplicação de penalidade, que serão apurados pelo MINISTÉRIO DO ESPORTE em processo administrativo. 2.1.16. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Responsabilizar-se por sinistros a que der causa por si, seus prepostos, parceiros, colaboradores, contratados, cessionários e afins, que venham a ocorrer na área durante a vigência da Autorização de Uso, bem como pela segurança das pessoas, implementos e outros bens sob sua guarda e uso, devendo, para tal, apresentar apólices de seguro de responsabilidade, civil geral, que poderão ser dispensadas mediante apresentação de justificativa por parte da entidade parceira, se acolhida pela autoridade delegada. 2.1.17. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Arcar com todas as despesas e obrigações necessárias para a consecução do seu objetivo, bem como com a cobertura de possíveis danos pessoais aos indivíduos que estiverem presentes à atividade descrita no objeto, a que se der causa, assim entendidas as despesas decorrentes de pronto- socorro, salvamento, evacuação médica, hospitalização, incapacidade física temporária ou definitiva, bem como com as despesas decorrentes de óbitos ocorridos no evento, isentando o MINISTÉRIO DO ESPORTE e a União de qualquer tipo de responsabilidade. 2.1.18. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Os valores referentes aos consumos das concessionárias de serviços públicos (água, esgoto, luz, energia, coleta de lixo, gás) serão apresentados ao AUTORIZADO em data oportuna, após a desmobilização total do evento e respectiva aferição. Os valores referentes a esses consumos serão recolhidos por meio de GRU adicional. 2.1.19. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Responsabilizar-se pelo pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ele desenvolvidas na vigência da Autorização de Uso, desde o início do evento até a sua completa desmobilização e entrega do espaço na forma do PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO, desta SUBCLÁUSULA PRIMEIRA, da CLÁUSULA SEGUNDA, bem como pela reparação integral de eventuais danos a que der causa, verificados pelo Órgão competente. 2.1.20. PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Fornecer nome, identificação e dados técnicos do responsável médico, dos empregados ou colaboradores da entidade que estarão envolvidos na realização do evento. 2.1.21. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Realizar vistoria no espaço que será usado e devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, mediante protocolo de recebimento do MINISTÉRIO DO ESPORTE ou de autoridade delegada. 2.1.22. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Assumir as obrigações por suas contratações, bem como obrigar-se a indicar um hospital, informando-o previamente sobre a possível necessidade de atendimento de algum dos participantes do evento durante a sua participação. 2.1.23. PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Providenciar autorização, por escrito, dos responsáveis dos menores de idade, bem como da Vara da Infância e da Juventude, quando necessária, para viabilizar o evento. 2.1.24. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Zelar, durante o evento e no período de mobilização e desmobilização, pela segurança, limpeza, manutenção, conservação, fiscalização da área e quaisquer obrigações decorrentes da responsabilidade civil originária da realização do evento, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. 2.1.25. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Comprovar autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento, bem como obter, previamente, junto à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) e ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos eventos que envolvam direitos autorais, as liberações necessárias (com o respectivo pagamento), sob pena de não ser autorizada a realização do evento, cabendo destacar que o MINISTÉRIO DO ESPORTE não poderá ser responsabilizado, nem mesmo solidariamente, caso, durante a realização do evento, o AUTORIZADO pratique alguma violação aos direitos autorais, previstos na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. 2.1.26. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Garantir acesso aos servidores do MINISTÉRIO DO ESPORTE alocados no Parque Olímpico da Barra, bem como os terceirizados, durante o período do evento e de sua mobilização e desmobilização, às áreas laborativas, onde haverá expediente normal nas instituições. Da mesma forma, deve-se garantir o acesso aos veículos desses colaboradores, bem como às respectivas vagas de automóveis na área de estacionamento da Arena Carioca 1. 2.1.26.1. SUBPARÁGRAFO PRIMEIRO - Garantir 10 vagas de automóveis na área de estacionamento da Arena Carioca 1, durante todo o evento, para autoridades do MINISTÉRIO DO ESPORTE. 2.1.27. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - A desmobilização de todo o espaço utilizado pelo AUTORIZADO deverá ser efetuada no prazo indicado neste Termo. 2.1.28. PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Providenciar, às suas expensas, toda a equipe necessária e na quantidade adequada, conforme as legislações pertinentes, à execução do evento, a contar do recebimento até a entrega definitiva do espaço objeto deste Termo de Intenções: I - Providenciar serviços de controle de acesso e Segurança Patrimonial compatível e na quantidade necessária durante o período contratado; II - Providenciar Brigada de Bombeiros Civis para prevenção e combate a incêndios e sinistros durante o período contratado; III - Providenciar serviços e/ou Equipe Médica no local durante o período contratado; IV - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para Operação e Manutenção Predial (Elétrica, Hidráulica, Mecânica, Automação, etc.) no local durante o período contratado; e V - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para limpeza e conservação das áreas contratadas, durante o período contratado. 2.1.29. PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - O AUTORIZADO não poderá utilizar área que exceda ao objeto desta autorização, sob pena de ter que pagar, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação, o valor correspondente à contrapartida relativa à área excedente, que será calculado na forma da portaria que trata da precificação. 2.1.30. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO - O MINISTÉRIO DO ESPORTE não disponibilizará ao AUTORIZADO quaisquer serviços ou itens de limpeza, segurança, brigada, bombeiro, gradil, ambulância, posto médico, mobiliário e demais necessários e inerentes à produção do evento, devendo todos serem providenciados e contratados pelo AUTORIZADO junto a terceiros. 2.1.31. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - O AUTORIZADO se compromete a comparecer na Reunião Operacional que poderá ser agendada pelo MINISTÉRIO DO ES P O R T E . 2.1.32. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO - O AUTORIZADO autoriza o MINISTÉRIO DO ESPORTE a divulgar o evento em seus canais oficiais de comunicação. 2.1.33. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO TERCEIRO - O AUTORIZADO deverá providenciar a inserção das marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal em toda comunicação visual do evento, cuja arte deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Ministério do Esporte. 2.2 SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO ES P O R T E 2.2.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Permitir o uso do espaço das áreas do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, conforme plano de trabalho anexo, para a realização do evento objeto do presente Termo, assegurando que o complexo do Parque Olímpico da Barra esteja em pleno funcionamento geral, notadamente no tocante à iluminação, banheiros e portões de acesso, no momento da entrega do espaço para o AU T O R I Z A D O. 2.2.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - Identificar, em caso de eventuais danos, a área atingida, o tipo de dano causado e o valor a ser ressarcido, fixando 15 (quinze) dias para a realização dos reparos. 2.2.3. PARÁGRAFO TERCEIRO - Avaliar, a qualquer tempo, a necessidade da apresentação de apólice de seguro sobre os participantes do evento.