DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000270 270 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.972, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .AM .Manacapuru .Estiagem - 1.4.1.1.0 .2.221 .15/08/2024 .59051.036880/2024-85 . .AP .Tartarugalzinho .Vendaval - 1.3.2.1.5 .187 .20/07/2024 .59051.036847/2024-55 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 2.973, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MS .Miranda .Incêndio Florestal - 1.4.1.3.2 .4202 .05/08/2024 .59051.036867/2024-26 . .MT .Juscimeira .Estiagem - 1.4.1.1.0 .1.069 .15/08/2024 .59051.036990/2024-47 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 2.977, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Reconhece situação de emergência em municípios do Estado do Acre/AC. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando o Decreto Estadual Nº 11.535, de 19 de agosto de 2024, do Governo do Estado do Ac r e / AC, e as demais informações constantes no processo nº 59051.037007/2024-18, resolve: Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal - COBRADE: 1.4.1.3.2, a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo. . .N° .MUNICÍPIOS . .01 .Acrelândia . .02 .Assis Brasil . .03 .Brasiléia . .04 .Bujari . .05 .Capixaba . .06 .Cruzeiro do Sul . .07 .Epitaciolândia . .08 .Fe i j ó . .09 .Jordão . .10 .Mâncio Lima . .11 .Manoel Urbano . .12 .Marechal Thaumaturgo . .13 .Plácido de Castro . .14 .Porto Acre . .15 .Porto Walter . .16 .Rio Branco . .17 .Rodrigues Alves . .18 .Santa Rosa do Purus . .19 .Sena Madureira . .20 .Senador Guiomard . .21 .Tarauacá . .22 .Xapuri Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS RESOLUÇÃO ANA Nº 206, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório para a abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de domínio da União da bacia do rio Javaés (TO/GO). A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO- ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 913ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com base nos elementos constantes no processo 02501.001113/2006-19, resolve: Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório na bacia do rio Javaés (TO/GO), para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP). CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio da União da bacia do rio Javaés, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água. Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é coletar evidências para aprimoramento do OGP e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões outorgáveis maiores do que a Q95%, desde que o usuário concorde previamente com a garantia associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no momento da análise. Art. 5º Para fins de aplicação da OGP, os rios de domínio da União da bacia do rio Javaés serão agrupados em 4 trechos, conforme mapa constante no Anexo I, a saber: a) Trecho 1 (Alto Javaés): Rio Javaés até a confluência com o rio Verde, além dos rios Verde, Riozinho, Piaus e outros na divisa entre Goiás e Tocantins; b) Trecho 2 (Barreira do Pequi): Rio Javaés da confluência com o rio Verde até a confluência com o rio Loroty; c) Trecho 3 (Loroty/Formoso): Rio Javaés da confluência com o rio Loroty até a confluência com o rio Formoso; e d) Trecho 4 (Baixo Javaés): Rio Javaés a jusante da confluência com o rio Formoso. Art. 6º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e- fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-regulatorios/ranking_javaes.pdf Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de meio ambiente, estas terão prioridade máxima. Art. 7º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail [email protected], sempre que a vazão do rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda. Art. 8º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas seguintes condições: I - estejam situados a montante do usuário solicitante; II - estejam no mesmo trecho do usuário solicitante, conforme Art. 5º; III - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking. § 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário autor da SEP se recuperem. § 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante. § 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020, ou sua sucedânea, e à suspensão de sua outorga, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, art. 15, inciso I. Art. 9º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de safra e entendimentos entre si. Art. 10. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme art. 8º. §1º Sem prejuízo ao caput, as captações dos trechos 1 a 4 serão interrompidas quando da ocorrência de vazão inferior a 4,4 m³/s, respectivamente, nas estações fluviométricas Barreira do Pequi (26710000), Fazenda Cobrape (26711000), Fazenda Dois Rios (26713000) e Barreira da Cruz (26800000), vazão que terá prioridade sobre os usos outorgados. §2º Esta vazão mínima poderá ser reduzida temporariamente em acordo com os órgãos ambientais. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O sandbox regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso de ocorrência de um dos seguintes fatos: I - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental associada ao uso excessivo da água; II - descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade (SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 8º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5; III - necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias. Parágrafo único. os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência. Art. 12. No caso da suspensão prevista no art. 11, todas as captações outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da água pela ANA. Art. 13. Os prazos das outorgas emitidas na bacia do rio Javaés seguirão o disposto na Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, artigos 15 a 22. Art. 14. Esta Resolução terá vigência de 5 anos, a contar da data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS Anexo I Mapa da bacia do Javaés e divisão dos trechos para operacionalização da OGP 1_MIDR_30_001