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Diário Oficial da União · 30/08/2024 · pág. 292

DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000292 292 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA ICMBIO Nº 2.573, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Caraívas Ecovilla (processo nº02070.007293/2024-33). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Caraívas Ecovilla, localizada no município de Pirenópolis, estado do Goiás, constante do processo nº 02070.007293/2024-33. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.574, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Santa Bárbara (processo nº 02070.002749/2024-79). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Santa Bárbara, localizada no município de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do Sul, constante do processo nº 02070.002749/2024-79. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Ferlag Resinas Brasil (processo nº 02070.005912/2024-55). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto n.º 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal n.º 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Ferlag Resinas Brasil, localizada no município de Nova Campina, estado de São Paulo, constante no processo nº 02070.005912/2024-55. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto n.º 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.601, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Aprova os critérios de priorização de Unidades de Conservação para elaboração e revisão de Planos de Manejo (processo nº 02070.006649/2024-11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar os critérios de priorização para elaboração e revisão de Planos de Manejo das Unidades de Conservação - UCs federais administradas pelo ICMBio, constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Os critérios de priorização são organizados em três grupos: I - critérios relacionados à complexidade da gestão, e à relevância institucional para conservação da biodiversidade e promoção do desenvolvimento socioambiental; II - critérios de hierarquização relacionados à oportunidade para elaboração do Plano de Manejo; e III - critérios específicos para revisão de Planos de Manejo. §1º A lista geral de hierarquização de UCs será criada em ordem decrescente de pontuação, a partir da aplicação sequencial dos critérios previstos nos incisos I e II. §2º Os critérios do grupo III serão aplicados apenas para as UCs que já possuem seus respectivos Planos de Manejo. §3º As UCs que possuírem processos de elaboração ou revisão de Planos de Manejo em andamento na data da elaboração da lista geral de hierarquização de cada biênio serão excluídas da análise de priorização. Art. 3º Os critérios de priorização serão aplicados a cada dois anos pela Coordenação de Planos de Manejo de Unidades de Conservação - COMAN, gerando a lista geral de hierarquização de UCs elegíveis a prioritárias para o próximo biênio. Art. 4º A partir da lista geral de hierarquização de UCs, a COMAN deverá propor aquelas prioritárias para elaboração e revisão de seus Planos de Manejo e submetê- la à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN para análise e aprovação antes da apresentação ao Comitê Gestor. §1º A COMAN deverá avaliar junto à gestão das UCs e da Gerência Regional competente a viabilidade de inclusão da Unidade na lista de prioridades do biênio, considerando principalmente a capacidade da equipe gestora em acompanhar o processo, a situação do Conselho Gestor da UC, a existência de problemas graves de limites da Unidade, além de outros fatores que possam inviabilizar o início do processo de elaboração ou revisão do respectivo Plano de Manejo no biênio. §2º Poderão ser incluídas UCs em Cadastro de Reserva na lista de prioridades para o biênio, cujos processos poderão ser iniciados caso algum processo priorizado não possa ser iniciado ou seja paralisado. §3º A decisão de qual UC do Cadastro de Reserva terá seu processo iniciado deverá considerar sua posição na lista de hierarquização e a avaliação dos fatores descritos no §1º deste artigo. §4º Eventual decisão do Comitê Gestor de alteração na lista proposta pela DIMAN deverá ser motivada e registrada na ata da reunião que aprovar a lista de prioridades para o próximo biênio. Art. 5º A DIMAN apresentará ao Comitê Gestor o quantitativo de UCs que comporão a lista de prioridades para o biênio, com base na força de trabalho e capacidade operacional da COMAN, além do tempo médio para publicação de Planos de Manejo, para o estabelecimento de metas viáveis. Art. 6º Os indicadores para aplicação dos critérios serão definidos pela COMAN, consultados os setores técnicos relacionados ao tema de cada critério. Parágrafo único. Caso não seja possível obter os dados para algum dos critérios ou os dados obtidos apresentem inconsistências que não possam ser sanadas dentro do prazo programado para a finalização da avaliação, o critério não será utilizado na avaliação do biênio em curso. Art. 7º Os setores técnicos que possuem os dados pertinentes aos critérios deverão apresentá-los, sempre que demandados, em planilha a ser fornecida pela COMAN. §1º A sistematização dos dados na planilha é de responsabilidade do setor técnico competente relacionado ao tema do critério. §2º Caso a COMAN constate inconsistências nos dados apresentados, o setor técnico deverá ser comunicado para promover as devidas correções. §3º A sistematização de dados que seja pertinente aos critérios deverá ser atualizada anualmente, mantendo sempre o código do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC como referência para permitir o cruzamento das informações pela COMAN. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I. CRITÉRIOS RELACIONADOS À COMPLEXIDADE DA GESTÃO E RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL 1. Existência de usos que estejam afetando a biodiversidade ou comprometendo a subsistência de comunidades; 2. Necessidade de implementação de políticas públicas e/ou ordenamento de usos; 3. Quantidade de famílias afetadas diretamente pela Unidade de Conservação - UC; 4. Quantidade de famílias residentes em UC de Proteção Integral com perfil de população tradicional; 5. Quantidade de municípios abrangidos pela UC; 6. Sobreposição com: Terras Indígenas declaradas ou homologadas; Territórios Quilombolas reconhecidos ou titulados; e/ou com Territórios Indígenas ou Quilombolas em processo de formalização; 7. Grau de regularização fundiária da UC; 8. Demanda por licenciamento e autorizações de empreendimentos e atividades 9. Inclusão em áreas de abrangência do Plano de Redução de Impactos - PRIM; 10. Inclusão em áreas prioritárias para conservação definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; 11. Quantidade de espécies constantes da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; 12. Inclusão em áreas de abrangência de Planos de Ação Nacional - PAN para conservação de espécies; e 13. Tempo de criação da UC. II. CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO RELACIONADOS À OPORTUNIDADE PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO 14. Recursos financeiros externos disponíveis; 15. Conselho Gestor ativo; 16. Ausência de problemas graves de limites; e 17. Existência de instrumentos de gestão relacionados às famílias beneficiárias em UC de Uso Sustentável ou população tradicional em UC de Proteção Integral. III. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA REVISÃO DE PLANOS DE MANEJO 18. Tempo de elaboração do Plano de Manejo; 19. Mudança de categoria da UC; 20. Alteração de limites da UC; 21. Grau de implementação do Plano de Manejo; e 22. Necessidade de revisão do zoneamento para alcançar os objetivos da UC. PORTARIA ICMBIO Nº 2.602, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a lista de Unidades de Conservação priorizadas para elaboração e revisão de Planos de Manejo no biênio 2024/2025 (processo nº 02070.006649/2024- 11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar a lista de Unidades de Conservação que terão seus processos de elaboração ou revisão de Planos de Manejo iniciados no biênio 2024/2025 e o seu respectivo Cadastro de Reserva, conforme Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Os processos de elaboração ou revisão dos Planos de Manejo serão iniciados a partir da conclusão de processos que estejam em andamento, conforme capacidade operacional da Coordenação de Planos de Manejo de Unidades de Conservação - COMAN e das equipes gestoras das Unidades de Conservação. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO Lista de Unidades de Conservação priorizadas para iniciar os processos de elaboração ou revisão de Planos de Manejo no biênio 2024/2025 I - Elaboração de Planos de Manejo 1. Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; 2. Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape; 3. Reserva Extrativista de Canavieiras; 4. Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço; 5. Reserva Extrativista do Ciriaco; 6. Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí; 7. Parque Nacional dos Campos Gerais; 8. Refúgio de Vida Silvestre de Una; 9. Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo; 10. Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo; 11. Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz; e 12. Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. II - Cadastro de Reserva para elaboração de Planos de Manejo 13. Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais; 14. Estação Ecológica da Mata Preta; 15. Área de Relevante Interesse Ecológico Matão de Cosmópolis; 16. Reserva Extrativista Terra Grande Pracuúba; 17. Estação Ecológica de Uruçuí-Una; 18. Estação Ecológica de Guaraqueçaba; e 19. Estação Ecológica Castanhão. III - Revisão de Planos de Manejo 20. Parque Nacional da Lagoa do Peixe; 21. Reserva Biológica do Gurupi; 22. Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses; 23. Parque Nacional Grande Sertão Veredas; 24. Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha; e 25. Reserva Biológica de Una. IV - Cadastro de Reserva para revisão de Planos de Manejo 26. Parque Nacional da Serra da Bocaina.