DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário 4. Sobre o valor cumulativo dos itens 1.1., 1.2., 2.1.2. e 2.2.2. desta tabela, incidem os seguintes descontos ou sobretaxas, referentes ao volume de TEUs movimentados (incluem-se remoções a bordo e safamento): - . i. embarque ou desembarque de até 800 TEUs: desconto de 20%. . ii. embarque ou desembarque de 801 a 1.200 TEUs: desconto de 10%. . iii. embarque ou desembarque de 1.201 a 1.600 TEUs: não aplicável. . iv. embarque ou desembarque de 1.601 a 2.000 TEUs: sobretaxa de 10%. . v. embarque ou desembarque de 2.001 TEUs ou mais: sobretaxa de 20%. . . 5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: . 5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. . 5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. . . .5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. . . .Tabela II - Instalações de Acostagem .- .- . Tabela III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 60%. 2. Quanto ao item 4 desta tabela, são isentos de cobrança os passageiros menores de 10 anos. . . .8. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. . . Tabela V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem - . 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 30 dias corridos. . 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. . 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 50%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 100%. . 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, a retirada das mercadorias deve ser realizada no mesmo dia. . 17. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 167,08. . . .18. No caso das cargas conteneirizadas e soltas destinadas ao embarque, mas que não foram embarcadas e forem retiradas da área primária, serão aplicados aos respectivos itens desta tabela multiplicados por 20 (vinte). A título de exemplificação, sobre o contêiner cheio de 20' que permanecer em área descoberta por 10 dias, será aplicado o item 2.3.1.1. desta tabela multiplicado por vinte (R$ 2,75/dia x 10 dias x 20 = R$ 550,00) . . Tabela VII - Diversos Padronizados 1. (...) - . a) Toda a vez que o preço dos insumos for reajustado, a diferença poderá ser repassada para esta tabela a critério da Administração Portuária, mediante aviso com antecedência de pelo menos 24 horas. . 2. (...) . a) A disponibilidade operacional e os regramentos aplicáveis deverão ser consultados pelo menos 24 horas antes de sua efetiva utilização. . 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 60%. . 5. O valor mínimo a ser cobrado nesta tabela será de será de R$ 83,54. . . .6. A mesma tarifa referente à modalidade 20, aplicada sobre a retirada de resíduos sólidos, incidirá também sobre a retirada de resíduos líquidos. .