DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000313 313 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 55, DE 20 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.012511/2023-62, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado decide: a)pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) à AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, CNPJ 40.817.926/0001-99, pelo cometimento da infração relacionada ao FATO 1, tipificada no art. 12, inciso II da Resolução Normativa n° 13 - ANTAQ, por não apresentar as informações solicitadas pela fiscalização da ANTAQ, no prazo estabelecido no Ofício 107 (SEI nº 1995990); b)pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, CNPJ 40.817.926/0001-99, pelo cometimento da infração relacionada ao FATO 2, tipificada no art. 12, inciso V da Resolução Normativa n° 13 - ANTAQ, por não possuir um Plano de Emergência Individual, nos termos da Lei nº 9.966/2000 e Resolução Conama nº 398, de 11 de junho de 2008, necessário à prevenção ou mitigação de incidentes envolvendo derramamento de óleo no mar. c) Tornar sem efeito a publicação da DELIBERAÇÃO Nº 55, DE 20 DE MAIO DE 2024, publicada no Dou de 27 de agosto de 2024, seção 1, página 90. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 142, DE 10 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.019126/2021-84, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005441, em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art .23, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, e pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) em desfavor do operador DÁRIO RODRIGUES SALAZAR. (CNPJ 15.379.936/0001-42). FÁBIO QUEIROZ FONSECA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 193, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015592/2024-33, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2247-ANTAQ, em favor da empresa MEC - CONSULTORIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.713.239/0001-41, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio do Acórdão ANTAQ nº 362-2024, de 19 de junho de 2024, considerando o que consta do Processo nº 50300.003756/2024-80, resolve: Art. 1º Autorizar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a desincorporação, baixa e posterior alienação por venda dos bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Salvador, sob guarda e responsabilidade da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, constantes dos Termos de Vistoria nºs 001, 002 e 003, de 16 de janeiro de 2024 (SEI nºs 2170844, 2170845 e 2170846), emitido pela Comissão Especial Permanente de Incorporação e Desincorporação - CEPID; Art. 2º Determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do edital de licitação, as publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, os demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da ANTAQ à Unidade Regional competente da ANTAQ, conforme regramento estabelecido no art. 20 e 21 da Resolução ANTAQ nº 43/2021. Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão. Art. 4º Cientificar a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.101, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria Funai nº 886 de 16 de fevereiro de 2024 para substituir membros do Grupo de Trabalho instituído para elaboração de proposta de uma nova estrutura organizacional para a Fundação Nacional dos Povos Indígenas. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1° de novembro de 2017, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria Funai nº 886, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 34, Seção 2, de 20 de fevereiro de 2024, a qual constituiu Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de uma nova estrutura organizacional para a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a fim de proceder com a substituição de seus membros, conforme a seguir: I - substituir a servidora Danielle Azevedo Antunes (suplente) por Ellen Ribeiro Veloso (suplente). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 172, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º.......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício. ....................................................................................................... § 5º É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim. § 6º ............................................................................................... I - a partir da DDB, para os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício; II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da DDB, na hipótese do inciso I do caput; e III - a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput. ........................................................................................................" (NR) "Art. 13........................................................................................... § 1º Os titulares das operações de empréstimo pessoal consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, exceto quanto a contratação realizada nos termos do § 1º do art. 8º, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. § 2º Os empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira instituição financeira pagadora, somente poderão ser portados após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da DDB." (NR) "Art. 35........................................................................................... ....................................................................................................... § 1º As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. § 2º A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.744, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 71000.041962/2021-08 e 71000.052456/2024-89, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. § 1º A existência de registro biométrico prevista no caput será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais. § 2º As crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput, observado o § 3º. § 3º Nas situações de impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, somente se o requerente e o representante legal não possuírem registro biométrico, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência a fim de que o documento com registro biométrico seja apresentado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA OPÇÃO POR PRORROGAÇÃO ADICIONAL DO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DA PONTE SÃO BORJA-SANTO TOMÉ E INFRAESTRUTURAS CONEXAS NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº 1/BRAS ARGT Buenos Aires, 21 de agosto de 2024