DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000344 344 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .2ª QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/29zaegq7 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de rede de gás natural - Companhia Paranaense de Gás - Compagás. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Ponto 1 .684.582,1528 .7.163.296,7461 . .Ponto 2 .684.636,6589 .7.163.311,2829 . .Ponto 3 .684.661,6861 .7.163.234,3438 . .Ponto 4 .684.667,9475 .7.163.235,6984 DECISÃO SUROD Nº 447, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Anula a Decisão nº 380, publicada na Seção 1, página 69, do Diário Oficial da União nº 155, de 13 de agosto de 2024, que autorizou a implantação de rede de distribuição aérea de energia elétrica na faixa de domínio, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, não mais concedido à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o Art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.038204/2024-96 e considerando que a ANTT não possui competência para emitir autorização de projeto de interesse de terceiro para o trecho em questão, em razão do encerramento do contrato de concessão e consequente retorno do trecho ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, decide: Art. 1º Anular a Decisão nº 380, publicada na Seção 1, página 69, do Diário Oficial da União nº 155, de 13 de agosto de 2024, que autorizou a implantação de rede de distribuição aérea de energia elétrica na faixa de domínio, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, km 422+400m, no Município de Curvelo/MG, de interesse da empresa CEMIG Distribuição S.A. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 466, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.162357/2024-01, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 468, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.083739/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a FABIO VIAGENS E TURISMO MOCOCA LTDA., CNPJ nº 04.816.447/0001-94, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 470, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.084210/2024-15, decide: Art. 1º Habilitar a DARLAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA., CNPJ nº 14.332.938/0001-13, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 480, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.097426/2024-41, decide: Art. 1º Habilitar a MATRIZ TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 41.379.983/0001- 04, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 481, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.098296/2024-63, decide: Art. 1º Habilitar a SANTOS E SILVA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 28.567.404/0001-80, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.821, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 12 de dezembro de 2008, e considerando o disposto nos art. 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno, aprovado pela Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Publicar a Deliberação nº 02/2024 da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovada em sessão realizada em 20 de agosto de 2024, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO I Deliberação CCCI nº 02/2024: Gestão de competências na atividade de auditoria interna governamental. A Comissão de Coordenação de Controle Interno, no uso das competências conferidas pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 1.028, de 22 de abril de 2015, Considerando: a) Que o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, estabelece que, "60. (...) Os auditores devem possuir e manter o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades individuais". b) Que o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3/2017, estabelece que, "61. Os auditores internos governamentais, em conjunto, devem reunir qualificação e conhecimentos necessários para o trabalho..." c) Que o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3/2017, estabelece que, "62. Os auditores internos governamentais devem possuir conhecimentos suficientes sobre os principais riscos de fraude, sobre riscos e controles de tecnologia da informação e sobre as técnicas de auditoria baseadas em tecnologias disponíveis para a execução dos trabalhos a eles designados". d) Os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CGU nº 1.424, de 20 de maio de 2024, que teve como finalidade "... realizar estudos e elaborar proposta de definição de competências técnicas de auditoria e de habilidades interpessoais mínimas a serem requeridas dos profissionais que atuam na atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal". Resolve: I - Das competências básicas dos profissionais que atuam na atividade de auditoria interna governamental As Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (UAIG) deverão desenvolver, junto aos profissionais que atuam na atividade de auditoria interna, conhecimentos, habilidades e atitudes adequados ao desempenho de seu propósito. Em vista da velocidade e do impacto da incorporação da inteligência artificial nos mais variados processos de trabalho, as UAIG deverão desenvolver conhecimentos e habilidades e fomentar o uso de tecnologias de inteligência artificial no desempenho dos serviços de auditoria, considerando o contexto e as especificidades de cada organização. Para o desempenho de suas atribuições, as UAIG devem considerar, preferencialmente, os seguintes conjuntos de competências: a) Competências técnicas de auditoria: . .Competência .Descrição . .Amostragem e Estatística .Capacidade de aplicar técnicas de estatística com vistas a definir cenários ou planos amostrais e realizar análises com o objetivo de fazer inferências e testes de hipóteses. . .Análise de Dados .Capacidade de comparar ou agregar dados e informações brutas de forma a prover entendimento do que efetivamente representam, transformando dados em conhecimentos e informações relevantes e úteis ao processo de auditoria. . .Avaliação de Políticas Públicas .Capacidade de planejar e executar trabalhos de avaliação de políticas públicas, de forma sistemática e disciplinada, com o objetivo de verificar a eficácia e eficiência dos recursos públicos aplicados e, quando necessário, identificar possibilidades de aperfeiçoamento da ação estatal, com vistas à melhoria dos processos, dos resultados e da gestão . .Contabilidade, Orçamento e Finanças .Capacidade de identificar, analisar, avaliar e interpretar dados e informações orçamentárias, financeiras e contábeis de unidades gestoras, programas ou demonstrativos financeiros, no contexto dos trabalhos de auditoria interna.