DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000360 360 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23/10/2015 .13.000,00 . .23/10/2015 .1.345,68 . .27/10/2015 .187,50 . .11/11/2015 .2.111,00 . .13/11/2015 .1.680,00 . .13/11/2015 .123,06 . .19/11/2015 .1.311,00 . .19/11/2015 .167,19 . .25/11/2015 .3.960,00 . .25/11/2015 .3.960,00 . .16/12/2015 .241,57 . .16/12/2015 .7.550,00 . .16/12/2015 .125,42 . .17/12/2015 .187,50 . .18/12/2015 .860,00 . .28/12/2015 .748,60 . .30/12/2015 .136,87 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Luis Claudio Teixeira Barroso, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. notificar da presente decisão o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6172- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6173/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.818/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Rosângela Nogueira da Silva (783.341.873-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 767186/201, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Dom Pedro/MA, com o objetivo de implementar a pavimentação asfáltica de zona urbana; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Hernando Dias de Macedo (CPF 700.340.443-53), Rosângela Nogueira da Silva (CPF: 783.341.873-00) e Alexandre Carvalho Costa (CPF: 149.682.583-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis acima mencionados, solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) . .21/1/2015 .120.229,58 . .9/6/2015 .99.060,33 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Hernando Dias de Macedo (CPF 700.340.443-53), Rosângela Nogueira da Silva (CPF: 783.341.873-00) e Alexandre Carvalho Costa (CPF: 149.682.583-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão à Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades), aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, esta última para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 31/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6173- 31/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6174/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.013/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Naiara Maia Oliveira (029.269.945-08). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Naiara Maia Oliveira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Naiara Maia Oliveira (029.269.945-08), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do RI/TCU; 9.2. condenar a responsável indicada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/3/2014 .394,00 . .2/4/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .394,00 . .3/6/2014 .2.200,00 . .3/6/2014 .394,00 . .3/7/2014 .2.200,00 . .3/7/2014 .394,00 . .4/8/2014 .2.200,00 . .4/8/2014 .394,00 . .2/9/2014 .2.200,00 . .2/9/2014 .394,00 . .2/10/2014 .2.200,00 . .3/10/2014 .394,00 . .4/11/2014 .2.200,00 . .4/11/2014 .394,00 . .3/12/2014 .2.200,00 . .3/12/2014 .394,00 . .2/1/2015 .2.200,00 . .2/1/2015 .394,00 . .4/2/2015 .2.200,00 . .4/2/2015 .394,00 . .4/3/2015 .2.200,00 . .4/3/2015 .394,00 . .2/4/2015 .2.200,00 . .2/4/2015 .394,00 . .5/5/2015 .2.200,00 . .5/5/2015 .394,00 . .3/6/2015 .2.200,00 . .3/6/2015 .394,00 . .3/7/2015 .2.200,00 . .3/7/2015 .394,00 . .5/8/2015 .2.200,00 . .5/8/2015 .394,00 . .3/9/2015 .2.200,00 . .3/9/2015 .394,00 . .8/10/2015 .2.200,00 . .8/10/2015 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .6/11/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .394,00 . .7/1/2016 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .1º/3/2016 .394,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/4/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00 . .4/11/2016 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00 . .6/12/2016 .2.200,00 . .6/12/2016 .394,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .28/12/2016 .394,00 . .2/2/2017 .2.200,00 . .3/2/2017 .394,00 . .6/3/2017 .2.200,00 . .6/3/2017 .394,00 . .7/4/2017 .2.200,00