DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200087 87 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MDS/MAPA Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME E DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no Decreto nº 11.771, de 9 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.009058/2024-96, resolvem: Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, com o objetivo de fomentar a produção leiteira, por meio de ações e estratégias para aumentar a produtividade, a qualidade, a industrialização e o consumo de leite, promovendo o aumento da competitividade, da renda, do bem-estar socioeconômico de seus produtores e viabilizando a permanência no campo e a sucessão rural. Art. 2º São princípios da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar: I - a soberania alimentar e nutricional; II - a participação e o controle social; III - a integração das políticas públicas no âmbito da promoção e fomento à cadeia produtiva do leite e derivados em bases sustentáveis; e IV - o enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas e a responsabilidade ambiental. Art. 3º São objetivos da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar: I - promover o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção de leite e derivados, com base no manejo racional dos recursos naturais, na redução de custos e no fomento da produção a base de pasto e às boas práticas agropecuárias; II - fomentar a organização dos produtores de leite em associações, cooperativas e parcerias produtivas; III - estimular o melhoramento genético dos rebanhos adequado aos diferentes biomas, visando maior eficiência na produção de leite; IV - viabilizar a capacitação técnica e a assistência técnica e gerencial na condução da produção de leite e derivados; V - promover a instalação e reestruturação de agroindústrias vinculadas às organizações da agricultura familiar; VI - fomentar a inserção e promoção do leite nos mercados institucionais, com destaque para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e para as diversas modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; VII - promover leite e derivados produzidos pela agricultura familiar nos mercados nacional e internacional; VIII - contribuir para a transição agroecológica e orgânica no contexto da produção de leite; IX - promover a qualidade e a competitividade da cadeia produtiva do leite; e X - estimular a adoção de tecnologias de baixa emissão de Gases de Efeito Estufa na pecuária de leite alinhadas com as metas do Plano ABC+. Art. 4º São eixos da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar: I - a disponibilização de linhas de créditos diferenciadas para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores e suas organizações econômicas; II - a promoção do associativismo, do cooperativismo e dos arranjos produtivos locais; III - o fomento ao melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; IV - a melhoria da qualidade do solo e das pastagens; V - a promoção e disponibilização de assistência técnica e gerencial aos agricultores familiares e aos pequenos e médios produtores e suas organizações; VI - o fomento à instalação, à reestruturação e à legalização de agroindústrias familiares de leite e derivados; VII - o aumento da aquisição de leite e derivados pelas políticas de compras públicas; VIII - a promoção comercial dos produtos lácteos brasileiros no mercado nacional e internacional; IX - o incentivo à produção agroecológica de leite; e X - o apoio aos gestores de entes federativos na estruturação e fortalecimento de cadeias locais de produção e distribuição do leite e derivados com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. As ações, no âmbito de cada eixo, poderão ser executadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termo de adesão, ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com organizações da sociedade civil organizada e organismos internacionais, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação. Art. 5º A Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar será implementada por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, com as seguintes diretrizes: I - o Plano estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da cadeia leiteira; II - compete à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar; e III - compete ao Comitê Interministerial aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar. Art. 6º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Comitê Interministerial as formas de funcionamento e de implementação das ações da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, no âmbito de suas respectivas competências; II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Plano no âmbito de suas respectivas competências; III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar; e IV - estabelecer termos de cooperação com instituições públicas visando o aumento da produtividade e sustentabilidade da produção familiar. Parágrafo único. A instituição, estruturação e o funcionamento do Comitê Interministerial serão feitos em ato posterior, observando o regramento do Decreto n.º 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 7º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária: I - promover junto aos participantes do Programa Mais Leite Saudável a Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar e fomentar a apresentação de projetos alinhados aos seus objetivos.; II - desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições públicas e privadas, estratégias e ações para aumentar o consumo de leite e produtos lácteos brasileiros; III - desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições públicas e privadas, estratégias e ações para ampliar o acesso dos produtos lácteos brasileiros ao mercado internacional; e IV - estabelecer, no âmbito de suas competências, termos de cooperação com instituições públicas e privadas para fomentar a produtividade e sustentabilidade da cadeia produtiva do leite. Art. 8º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - fomentar o consumo de leite no âmbito dos programas, ações e projetos implementados; e II - fomentar a produção de leite do pequeno produtor e sua organização, em parceria com os estados. Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 10. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar WELLINGTON DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 628, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Manoel Ciriaco dos Santos, localizada no município de Guaíra, no estado do Paraná. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Manoel Ciriaco dos Santos, publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Paraná nos dias 21 e 22 de novembro de 2016; e, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo nº 54200.001075/2008-46; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Manoel Ciriaco dos Santos, a área de 37,1439 ha (trinta e sete hectares, quatorze ares e trinta e nove centiares), localizada no município de Guaíra, no estado do Paraná. §1º Os limites e confrontações do território quilombola Manoel Ciriaco dos Santos são: ao norte com Celso Pascoal Giacomin e Juarez Antonio Giacomin (referentes aos lotes 157, 158, 159, 160, 161 e 162 da Gleba 05 do imóvel Colônia "C" Serra do Maracaju); a leste com a estrada municipal; ao sul com Alfredo Graciano de Campos (referente ao lote 188 da Gleba 05 do imóvel Colônia "C" Serra do Maracaju); e a oeste com Arroio Barigui. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54200.001075/2008-46 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 630, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Santana e São Patrício, localizada nos municípios de Santa Rita e Itapecuru-Mirim, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Santana e São Patrício, publicado no Diário Oficial da União nos dias 14 e 17 de julho de 2017 e no Diário Oficial do Estado do Maranhão nos dias 14 e 15 de agosto de 2018; e, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 54230.000431/2007-76; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Santana e São Patrício, a área de 1.279,7320 ha (mil duzentos e setenta e nove hectares, setenta e três ares e vinte centiares), localizada nos municípios de Santa Rita e Itapecuru-Mirim, no estado do Maranhão. §1º Os limites e confrontações do território quilombola Santana e São Patrício são: ao norte com Fazenda G.U., Fazenda Progresso, Fazenda Juruparaná, Fazenda Bom Sossego e estrada municipal que liga BR-135-Povoado Kelrú; ao sul com Projeto de Assentamento (Incra) São Francisco I Kelrú e Fazenda Larissa; ao leste com Fazenda Lima e Associação dos Produtores Rurais do Povoado Kelrú; e ao oeste com Fazenda Larissa e Manuel Ribeiro (Fazenda G.U.). § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54230.000431/2007-76 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI