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Diário Oficial da União · 02/09/2024 · pág. 122

DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200122 122 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser apresentado nos autos do processo originário. §3º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente. §4º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do pedido de revisão. §5º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas. Art. 55. Os pedidos de revisão serão sorteados a um Relator, devendo ser excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como Relator do acórdão revisando. Art. 56. O pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão, tampouco impede o exercício de atos execução. Art. 57. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO V DAS SÚMULAS Art. 58. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes. Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSNSP e serão de observância obrigatória pelos seus membros. Art. 59. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do CRSNSP, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSNSP, do Secretário-Geral do CRSNSP, ou ainda de órgão ou entidade recorrido. §1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSNSP, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho. §2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do CRSNSP encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade recorrida. §3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação. §4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSNSP. Art. 60. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no art. 59. §1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSNSP. §2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição. §3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.001439/2024-88 Interessado: Município de São Paulo - SP Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo - SP e o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), cujos recursos são destinados ao Programa de Conservação e Manutenção da Malha Viária da Cidade de São Paulo, consistindo em intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas, autorizado pelas alíneas "b", incisos II e III do artigo 1º da Lei n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis Municipais nº 17.584, de 26 de julho de 2021, 17.719, de 26 de novembro de 2021, 18.035, de 1º de dezembro de 2023, 18.066, de 28 de dezembro de 2023 e 18.095, de 19 de março de 2024, sendo: i) alínea "b", inciso II do art. 1º no valor de R$ 920.000.000,00; e ii) alínea "b", inciso III do art. 1º no valor de R$ 80.000.000,00. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.002426/2024-26 Interessado: Município de Goiânia/GO. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Goiânia/GO e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 710.000.000,00 (setecentos e dez milhões de reais), cujos recursos se destinam a investimentos nas áreas de educação, saúde, mobilidade, modernização de gestão e de infraestrutura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.003975/2024-18 Interessado: Município de Vista Gaúcha/RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Vista Gaúcha/RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cujos recursos se destinam à aplicação em Despesa de Capital (Equipamento Rodoviário e Melhorias de Infraestrutura Urbana), no âmbito do Programa FINISA . Operação a ser realizada ao amparo dos §§1º e 2º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.001446/2024-80 Interessado: Município de São Paulo - SP Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de São Paulo - SP e o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), cujos recursos se destinam ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 02 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.002317/2024-17 Interessado: Município de São Paulo - SP. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo - SP e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo, com a aplicação exclusiva em aquisição de veículos de mobilidade urbana, novos, de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento Finame (CFI) do Sistema BNDES e classificados como 'Mobilidade de Baixo Carbono' ou 'Baixa Emissão de Carbono', conforme alínea 'e' do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis Municipais nº 17.584/2021, 17.719/2021, 18.035/2023, 18.066/2023 e 18.095/2024. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.003485/2024-11 Interessado: Município de São Paulo/SP. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo/SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.080.000.000,00 (um bilhão, oitenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a intervenções na área habitacional. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 29 de agosto de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2023, com as seguintes redações: I - os itens 8 e 9 ao campo referente ao Estado de Mato Grosso do Anexo II: "ANEXO II . .MATO GROSSO . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) .TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) .CNPJ . INSCRIÇÃO ESTADUAL . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .8 .MT .EA C .Importação, Transferência e Saídas .04.165.520/0001-05 .13.198.303-2 .AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA .1º.06.2023 . .9 .MT .EA C .Importação, Transferência e Saídas .04.165.520/0002-96 .13.363.098-6 .AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA .1º.06.2023