DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024090300183 183 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1098/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processo TC 010.558/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ELIANA PÓVOAS PEREIRA ESTRELA BRITO, CPF: 314.933.510-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/8/2024: R$ 19.020.070,72; em solidariedade com os responsáveis: Fundação Simon Bolivar - CNPJ: 01.523.915/0001-44; Lisarb Crespo da Costa - CPF: 352.973.440-34, e Luiz Fernando Minello - CPF: 429.818.320-34. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio descrito como "Aplicação de recursos destinados às atividades de Produção, Ensino, Pesquisa e Extensão a serem desenvolvidas pelo Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio (PISTA)". Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Art. 52, Inciso VII, Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011; Art. 8°, Inc. VII, da IN STN 01/97; Art. 52, inciso VIII, Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011; Cláusula Terceira do Convênio. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/8/2024: R$ 28.422.570,83; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: realização e gestão de dois repasses fora da vigência do contrato, nos valores de R$ 330.144,17, 2009OB800333, em 03/02/09, e R$ 484.451,08, 2009OB800390, em 06/02/09, totalizando R$ 814.595,25. Normas infringidas: Art. 7º, incisos III e VII e 8º, inciso 5º da IN-STN 01/1997 e Cláusula Quarta do Convênio 018/2005. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1063/2024-TCU/SEPROC, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Processo TC 022.928/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE ESVANDIR ANTÔNIO MENDES, CPF: 338.845.369- 15, representado pela herdeira Ana Suely Mendes, CPF: 527.820.422-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/8/2024: R$ 309.911,44. O débito decorre de ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e Portaria MDS 113, de 10 de dezembro de 2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/8/2024: R$ 324.637,25; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644- 2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS EXTRATOS DE REGISTROS DE PREÇOS Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 38/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: PHP DE FREITAS RODRIGUES. OBJETO: fornecimento de etiquetas, novas e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$648,64 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 39/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: INVICTA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. OBJETO: fornecimento de ribbon de resina, novos e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais). Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 40/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: 55.998.792 RAFAEL CARDOSO MACEDO JÚNIOR. OBJETO: fornecimento de água destilada, novas e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$1.027,00 (um mil e vinte e sete reais). SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90037/2024 - UASG 10001 Nº Processo: 581430/2019. Objeto: Prestação de serviços de produção de clipagem eletrônica diária de conteúdo jornalístico relativo à área política, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e fornecimento de plataforma de monitoramento de redes sociais, na modalidade software as service, incluindo implantação e modelagem, treinamento e suporte técnico, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 03/09/2024 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90037-2024. Entrega das Propostas: a partir de 03/09/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/09/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações descritas no ComprasNet e as especificações constantes do Edital, prevalecerão as do Edital. O Edital está disponível também no site www.camara.leg.br.. DANIEL DE SOUZA ANDRADE Presidente da Cpl (SIASGnet - 02/09/2024) 10001-00001-2024NE000291 SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90104/2024 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.010220/2024. Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com ou sem fornecimento de peças, incluindo a disponibilização de mão de obra qualificada, nos eletrodomésticos de propriedade do SENADO FEDERAL, à medida que houver necessidade. . Total de Itens Licitados: 2. Edital: 03/09/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30. Endereço: Senado Federal Bloco 16 1º Andar, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90104-2024. Entrega das Propostas: a partir de 03/09/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 20/09/2024 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATSER e/ou CATMAT e as constantes deste edital prevalecerão as últimas. . JANIO DE ABREU Pregoeiro (SIASGnet - 02/09/2024) 20001-00001-2024NE000006