DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400101 101 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade liquidante especial ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo II-A, indicando, em seção específica do mencionado formulário, a intenção de oferta do serviço, bem como as formas de iniciação que pretende ofertar. Art. 80. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta do serviço de iniciação de transação de pagamento, bem como as formas de iniciação a serem ofertadas no âmbito do Pix, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, que conterá ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão: a)para a instituição já participante na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata o art. 39, inciso I, caso já tenha concluído com sucesso, no âmbito do Pix, os testes voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance; b)para a instituição já participante na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata o art. 39, inciso III, caso ainda não tenha concluído com sucesso, no âmbito do Pix, os testes voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance; ou c)para a instituição já participante na modalidade liquidante especial, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata o art. 39, inciso IV; e II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação para ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Pix. § 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham manifestado interesse na oferta do serviço de que trata o caput, o resultado dos testes homologatórios pertinentes condicionará sua aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta do serviço de que trata o caput previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa. § 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de: I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, em que a instituição já participante na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, indique sua intenção em campo apropriado; ou II - formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo II-A, em que a instituição já participante na modalidade liquidante especial, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, indique sua intenção em campo apropriado. § 3º A habilitação para a oferta do serviço de iniciação de transação de pagamento, em ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix. Art. 81. O rito e as disposições constantes desta seção são aplicáveis aos casos em que a instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix nas modalidades provedor de conta transacional, liquidante especial ou iniciador desejar ofertar novas formas de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, para as quais não tenha obtido habilitação em pleito anterior. Seção III Da Opção por Passar a Atuar como Facilitador de Serviço de Saque Art. 82. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Centra do Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em processo de adesão nessa modalidade, poderá apresentar, a qualquer tempo e de forma facultativa, pedido para atuar como facilitador de serviço de saque. § 1º A instituição que deseje atuar como facilitador de serviço de saque deverá indicar sua intenção em campo apropriado do formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I- B. § 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V. Art. 83. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela atuação como facilitador de serviço de saque, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para atuar como facilitador de serviço de saque, que conterá ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que trata o art. 41; ou II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação para atuar como facilitador de serviço de saque. § 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham manifestado interesse em atuar como facilitador de serviço de saque, o resultado dos testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da atuação como facilitador de serviço de saque previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa. § 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado. § 3º A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional também poderá declinar do pleito para atuar, facultativamente, como facilitador de serviços de saque, situação em que observará o disposto no § 2º. § 4º A habilitação para atuar como facilitador de serviço de saque, em ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão dos testes homologatórios de que trata o inciso I, independentemente de tratar-se de instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix. Seção IV Da Opção pela Oferta de Novas Funcionalidades Relacionadas a QR Codes Art. 84. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, na modalidade instituição usuária ou em processo de adesão em alguma dessas modalidades, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas a QR Codes. § 1º A instituição que deseje ofertar as funcionalidades de que trata o caput deverá apresentar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V: I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas; II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I- E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas; ou III - caso trate-se de instituição usuária, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B. § 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V. Art. 85. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta de novas funcionalidades de natureza facultativa relacionadas a QR Codes, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que trata o art. 37; ou II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas funcionalidades relacionadas a QR Codes. § 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham manifestado interesse em ofertar novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas a QR Codes, o resultado dos testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta das funcionalidades em questão previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa. § 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de: I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor de conta transacional ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; ou III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição já participante na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado. § 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas a QR Codes, apenas será concedida após a conclusão dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix. Seção V Da Opção pela Oferta do Pix Automático Art. 86. A instituição já participante do Pix, ou em processo de adesão, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar ou consumir funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático, ressalvados os prazos de que trata o art. 97. Parágrafo único. A instituição que deseje ofertar as funcionalidades de que trata o caput deverá apresentar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando- se as orientações constantes no Anexo V: I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas; II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I- E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas; ou III - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas. Art. 87. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela oferta ou pelo consumo de novas funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá: I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido para ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de que trata o art. 42; ou II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas funcionalidades relacionadas ao Pix Automático. § 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham manifestado interesse em ofertar novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático, ressalvados os prazos de que trata o art. 97, o resultado dos testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta das funcionalidades em questão previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa. § 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação, pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de: I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil já participante, ou em processo de adesão ao Pix, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado; ou III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição já participante do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado. § 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático, apenas será concedida após a conclusão dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Seção I Dos aspectos gerais de alteração cadastral Art. 88. À exceção das informações relativas ao montante e à modalidade de contas transacionais ativas de usuários, bem como às evidências que demonstram o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança, as demais informações e documentos apresentados no âmbito do Pix devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão ao Pix e enquanto a instituição for participante do Pix. § 1º As informações e os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Decem, salvo disposição específica em contrário, exclusivamente por meio do Protocolo Digital, e, quando aplicável, mediante apresentação de formulário adequado, observando-se as orientações constantes no Anexo V. § 2º A atualização cadastral que objetive exclusivamente comunicar a alteração no montante de contas ativas apenas deverá ser realizada caso atingindo o volume que caracterize ou descaracterize a participação obrigatória no Pix, nos termos do Regulamento do Pix, seja pela instituição que já seja participante do Pix ou por aquela que esteja em processo de adesão. § 3º Os participantes do Pix devem armazenar as evidências que demonstrem o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos. § 4º O período mínimo de que trata o § 3º será contado a partir do envio, ao Banco Central do Brasil, das informações contidas no questionário de autoavaliação em segurança.