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Diário Oficial da União · 04/09/2024 · pág. 102

DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400102 102 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 89. A inserção ou a alteração de dados relacionados aos diretores responsáveis por áreas de atuação devem ser realizadas, diretamente no Unicad, sob responsabilidade da instituição participante do Pix ou da instituição em processo de adesão ao Pix que já possua código Sisbacen. Art. 90. A inserção ou a alteração de dados relacionados ao diretor responsável pelo SPI, assim como a alteração de dados de telefone e de e-mail para contato para assuntos referentes ao SPI, observará o disposto em regulamentação específica do SPI. Art. 91. A atualização cadastral que objetive a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa [email protected] a partir de contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim. Art. 92. A atualização cadastral referente à mudança de Nome Empresarial ou de Nome Reduzido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pleito, eu curso, para obtenção de autorização, observará as disposições contidas em regulamentação específica. Seção II Do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais Art. 93. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente ofertava contas transacionais tão somente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada, por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se ao processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais de que trata o art. 27. § 1º Caso a instituição de que trata o caput esteja em processo de adesão ao Pix, deverá obter aprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais no prazo regulamentar para conclusão com sucesso da etapa homologatória pertinente, ressalvada eventual prorrogação. § 2º É vedada a oferta do Pix a usuários pessoas naturais sem prévia aprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais. Seção III Dos testes formais de validação de QR Codes Art. 94. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada, por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes formais de validação de QR Codes de que trata o art. 37, caso ainda não os tenha executado com sucesso. Seção IV Dos Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento Art. 95. O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica do Open Finance, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, de que trata o art. 39, inciso II, caso passe a ser participante do Open Finance como instituição detentora de conta. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à instituição participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ingressou no Pix na condição de instituição não sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil e que, durante sua atuação como participante, obteve autorização de funcionamento, ressalvados os casos de dispensa de que trata o art. 40. Seção V Dos Testes Formais de Validação do Pix Automático Art. 96. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada, por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes formais de validação do Pix Automático de que trata o art. 42, caso ainda não os tenha executado com sucesso. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 97. Em relação aos testes formais de homologação do Pix Automático, de que trata o art. 42, devem ser observados os seguintes prazos: I - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix antes de 28 de abril de 2025, inclusive instituições participantes em operação, devem realizar com sucesso os testes entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025; II - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025 devem realizar com sucesso os testes no prazo de oito semanas contadas a partir da conclusão com sucesso da etapa homologatória pertinente; III - instituições que não concluírem a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix até 6 de junho de 2025 devem concluir os testes do Pix Automático dentro do prazo determinado para a conclusão com sucesso dessa etapa; e IV - instituições participantes em operação que ofertem conta apenas a usuários pessoa jurídica e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático devem encaminhar formulário cadastral indicando dispensa da oferta de Pix Automático até 4 de abril de 2025. Art. 98. As instituições participantes do Pix que estejam obrigadas a ofertar serviços do Pix Automático ou que, de forma facultativa, enviem até 4 de abril de 2025 formulário de atualização cadastral indicando a intenção de oferta de serviços do Pix Automático, devem cumprir os testes de que trata o art. 42 entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99. Salvo disposição específica em contrário, quaisquer questões pertinentes ao acompanhamento de demandas relacionadas aos temas de que trata esta Instrução Normativa serão tratadas pelo Decem por intermédio da caixa corporativa pix- [email protected]. Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade da instituição pleiteante manter atualizados, perante o Banco Central do Brasil, os contatos para assuntos relacionados ao Pix, bem como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos das comunicações pertinentes. Art. 100. O Banco Central do Brasil pode exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo. Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, não havendo o fornecimento de informações adicionais eventualmente exigidas ou caso o Banco Central do Brasil julgue-as incorretas, incompletas ou inconsistentes, fica o pleito sujeito a indeferimento, independentemente da etapa em que se encontre o processo. Art. 101. Independentemente do atendimento das demais condições do processo de adesão ao Pix, será indeferido pedido de instituição cuja autorização para funcionamento foi negada pelo Banco Central do Brasil. Art. 102. Para efeitos do disposto no art. 16, § 3º, no art. 40, inciso II, no art. 43, inciso II, e no art. 46, caput, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, e que tenham como liquidante no SPI a instituição que operacionaliza essas contas. Art. 103. As instituições participantes do Pix que tenham obtido deferimento de pedido de saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento do Pix, ficam dispensadas da realização de testes homologatórios específicos para novas funcionalidades ou novos produtos do Pix cuja data de implantação seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil. Art. 104. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso dos processos de adesão ao Pix; de alteração na modalidade de participação no Pix; de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI; de alteração de participante responsável e de participante liquidante; e da oferta de produtos e serviços facultativos, no âmbito do Pix, implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix. Art. 105. A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato, desde que não apresente risco aos objetivos dos processos de que trata o art. 104. Art. 106. No envio de documentos para o atendimento de requisitos dos processos de que trata o art. 104, qualquer edição, nos anexos desta Instrução Normativa, não referente à marcação dos campos disponíveis para preenchimento, exceto quando expressamente autorizado, sujeitará o pleito a indeferimento. Art. 107. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 291, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022. Art. 108. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO " Anexo I - Documentos para instituições que participam ou que pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional Anexo I-A Formulário de adesão para instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional; e Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional. . .I .Motivo da apresentação .( ) ( ) ( ) .Pedido de adesão Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88 Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88 . .II .Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral, indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de adesão, não assinalar e pular para o item III .( ( ) ( ) ( ) .V1 - Alteração na forma de acesso ao DICT. VI2 - Alteração na forma de participação no SPI. VII - Alteração na forma de acesso à RSFN. IX3 - Montante e tipos de contas ofertadas. . .III .Inscrição no CNPJ . . . .IV .Razão social4 . . . .V .Tipo de acesso ao DICT Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. .( ) ( ) .Direto Indireto . .VI .Tipo de participação no SPI Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI: .( ) ( ) .Direta Indireta, tendo como liquidante o ISPB _ . .VII .Se participante direto no SPI, indicar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI). Se participante indireto no SPI (NA). .( ) ( ) ( ) .Direta Por meio do seguinte PSTI: Nome do PSTI: _ CNPJ do PSTI: _____ NA . .VIII .Oferta ou ofertará contas transacionais: .( ) ( ) .Sim Não . .IX .Caso já oferte contas transacionais, informar nos subitens, a seguir, número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão ou de atualização, nas seguintes modalidades: . . . .IX (a) .Contas de depósito à vista . . . .IX (b) .Contas de depósito de poupança . . . .IX (c) .Contas de pagamento pré-pagas . . . .X .Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix5 .Nome: CPF: . .XI .Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix6 (Obs1: Informar, ao menos, um telefone) (Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser compartilhável com outros . .