DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024090500160 160 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.109/2024-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Processo TC 005.490/2024-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MARINA BEZERRA FERRAZ DOS SANTOS, CPF: 495.784.958-70, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/9/2024: R$ 3.332.438,45em solidariedade com a responsável: Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda - CNPJ: 10.245.733/0001-40. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à VIACULTURA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, TEATRAIS, PROJETOS CULTURAIS E AGENCIAMENTOS LTDA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do projeto incentivado, no período de 1/7/2016 a 30/4/2022, cujo prazo encerrou-se em 30/4/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Medida Provisória n.° 2.228-1/2001, Lei n.° 8.685/1993, IN ANCINE n.° 124/2015, IN ANCINE n.° 159/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/9/2024: R$ 3.683.269,46; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do do projeto incentivado, cujo prazo encerrou-se em 30/4/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Defensoria Pública da União - DPU notifica a locadora Su Casa Administradora de Imóveis, inscrita no CNPJ sob o nº 12.236.558/0001-50, acerca da abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital de Notificação, para apresentação de RECURSO ADMINISTRATIVO nos autos do Processo Administrativo nº 08038.012033/2022-09, referente à aplicação da sanção de advertência, conforme o disposto no item I da Cláusula Doze do Contrato nº 05/2022, com fulcro no artigo 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e o respectivo registro da sanção no sistema SICAF, em razão do não atendimento, até o momento, à solicitação de visita técnica efetuada pela fiscalização do contrato para verificação da placa de gesso do teto do banheiro masculino, a qual se encontra novamente com manchas, bem como não ter reparado os sensores de luz dos banheiros que apresentam problemas, preservando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7279782 GABSGE DPGU, datada de 18.7.2024, e conforme disposto no Processo de Inadimplência n.º 08038.001685/2023-91, no âmbito da Dispensa de Licitação n.º 296/2022, aplica à empresa Marcos André Lima Fontes, inscrita no CNPJ sob n.º 34.542.650/0001-80, a sanção de impedimento do direito de licitar e contratar no âmbito de Administração Pública direta e indireta da União, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste aviso, como previsto no Item 13 do Termo de Referência da Dispensa Eletrônica n.º 296/2022, subitens 13.2.3 e 13.3.3, com fulcro no artigo 155 e artigo 156, inciso III, da Lei n.º 14.133, de 2021, e o disposto no artigo 30, inciso VII, da Portaria GABSGE DPGU n.º 27, de 2024. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7279738 GABSGE DPGU, datada de 19.7.2024, e conforme disposto no Processo de Inadimplência n.º 08038.001665/2023-10, no âmbito da Dispensa de Licitação n.º 293/2022, aplica à empresa Marcos André Lima Fontes, inscrita no CNPJ sob n.º 34.542.650/0001-80, a sanção de impedimento do direito de licitar e contratar no âmbito de Administração Pública direta e indireta da União, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste aviso, como previsto no Item 12 do Termo de Referência da Dispensa Eletrônica n.º 293/2022, subitens 12.2.3 e 12.3.3, com fulcro no artigo 155 e artigo 156, inciso III, da Lei n.º 14.133, de 2021, e o disposto no artigo 30, inciso VII, da Portaria GABSGE DPGU n.º 27, de 2024. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS EXTRATOS DE REGISTRO DE PREÇOS Proc. 1.461.913/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 41/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: RIOQUÍMICA S/A. OBJETO: fornecimento de álcool antisséptico, a 70%. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90021/2024. PRAZO DE VALIDADE: um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogado por igual período. VALOR TOTAL: R$ 6.151,68 (seis mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Proc. 1.461.913/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 42/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: ESSENCIAL COSMÉTICOS INDÚSTRIA LTDA. OBJETO: fornecimento de álcool em gel, a 70%. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90021/2024. PRAZO DE VALIDADE: um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogado por igual período. VALOR TOTAL: R$ 32.640,00 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta reais). COORDENAÇÃO DE CONTRATOS EXTRATO DE APOSTILAMENTO Processo 632.463/20. ESPÉCIE: Contrato nº 2022/023.2 - firmado com a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. CNPJ n. 66.970.229/0001-67. OBJETO: Prestação de serviço de TV a cabo. AMPARO LEGAL: Art. 65, §8º, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DA APOSTILA: Reajuste de 4,62111%, a partir de 07/02/24, do valor contratual, conforme variação acumulada do IPCA entre os meses de janeiro/23 a dezembro/23. VALOR: R$389.617,92. SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE DOAÇÃO Espécie: Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Autorais nº TD2024/0018. Processo: 200.015486/2024-18. Celebrado entre o SENADO FEDERAL (CESSIONÁRIO) - CNPJ nº 00.530.279/0001-15 e o senhor SILVIO ROMERO RIBEIRO DANTAS JUNIOR (CEDENTE). Modalidade: Não aplicável. Objeto: Cessão de direitos autorais sobre as OBRAS os livros intitulados "A CONFUSÃO DE UMA MÃO DENTRO DE UM MAMÃO; CHAPÉUZINHO ROXO: INFELIZMENTE UMA HISTÓRIA REAL; SÓ POESIAS, IDAI", cujas titularidades pertencem ao CEDENTE. Vigência: Início: 04/09/2024 - Final: 04/09/2027. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo Cedente: Silvio Romero Ribeiro Dantas Junior. Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SECRETARIA DO TRIBUNAL EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2024/SRS O Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regulamento da Secretaria, comunica aos interessados a publicação do edital de consulta pública que tem por objetivo coletar sugestões de datas, temas e campanhas para inclusão na programação anual para iluminação externa do Edifício Sede ("Calendário de Cores") do Supremo Tribunal Federal, referente ao ano-calendário de 2025. Os requisitos de participação e a apresentação das sugestões para o Calendário das Cores estão especificados no Edital de Consulta Pública nº 1/2024/SRS, disponível no Portal do STF. Acesso por meio do link: https://portal.stf.jus.br/servicos/lic i t a c a o / l i s t a r Ed i t a l . a s p . As sugestões deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no link https://forms.office.com/r/d0PRyvqUCU, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2024. Brasília-DF, 4 de setembro de 2024. EDUARDO SILVA TOLEDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO Adesão do Município de Luís Eduardo Magalhães - BA ao Acordo de Cooperação Técnica CNJ n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador. Processo: 13099/2023. Objeto: desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências, em observância ao disposto na Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário - Resolução CNJ n. 471, de 31 de agosto de 2022. Assinatura: 05/07/2024. Signatário: pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, Odumar Ferreira Borges Júnior - Prefeito. (COMPRASNET 4.0 - 04/09/2024).