DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600043 43 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - vagas remanescentes: referem-se às vagas ofertadas que não foram preenchidas nos processos seletivos para vagas originárias, decorrentes do número de candidatos inscritos ser inferior a oferta de vagas, ou de candidatos aprovados que não fizeram matrícula, bem como dos que fizeram matrícula e cancelaram durante a vigência do Edital; - vagas derivadas: referem-se às vagas decorrentes dos fenômenos de evasão ou retenção que são disponibilizadas a partir do segundo período letivo de cada curso do IFG; - portador de diploma: modalidade de seleção de candidato que já possua diploma de curso superior nacional ou diploma de curso superior estrangeiro, revalidado no Brasil, que deseja pleitear uma vaga em curso de graduação; - transferência externa: modalidade de seleção de candidato regularmente vinculado em outra Instituição de Ensino Superior (IES), que se encontre inscrito em disciplinas ou com matrícula trancada ou participante de programas de mobilidade acadêmica regulamentados pela IES de origem, e que deseja dar continuidade aos estudos no IFG, no mesmo curso ou em curso de área afim, sendo que o curso de origem deve ser autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou se cursado no exterior, que possua a devida regulamentação; - reingresso: modalidade de seleção destinada ao ex-estudante do IFG que deseja retornar ao último curso/grau acadêmico/habilitação do qual tenha sido desvinculado, desde que o curso não esteja em situação de extinção, sendo apenas permitido ao ex-estudante que não tenha sido excluído por término do prazo para integralização curricular, por desligamento compulsório ou decisão administrativa ou decisão judicial; e - chamada pública: modalidade de seleção simplificada conduzida pelos câmpus do IFG para preenchimento de vagas remanescentes dos cursos técnicos não preenchidas nos processos seletivos para vagas originárias, na qual as vagas serão ocupadas mediante comparecimento presencial nos câmpus, utilizando preferencialmente a ordem de chegada ou manifestação de interesse pelos candidatos. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO Art. 4. O ingresso nos cursos superiores do IFG, na modalidade presencial e a distância, nas vagas originárias será realizado por meio de processo seletivo respeitando o estabelecido no Artigo 44 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), em conformidade com as vagas publicadas em Edital público, para o primeiro período letivo de cada curso e poderá utilizar as seguintes seleções: - seleções utilizando as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); ou - seleções promovidas pela própria Instituição. § 1º Caso não sejam preenchidas as vagas nos processos seletivos originários, poderão ser abertos processos seletivos para preenchimento de vagas remanescentes, após a finalização dos procedimentos de matrículas dos cursos. § 2º Só serão realizados processos seletivos de vagas remanescentes com realização de provas, caso o número de vagas ociosas seja superior a 5 (cinco) por curso. § 3º As vagas não preenchidas nos processos seletivos poderão ser destinadas para os processos seletivos de vagas derivadas no semestre seguinte. Art. 5. O preenchimento das vagas derivadas, resultantes do cancelamento de matrícula ocorridas no curso do semestre, mobilidade acadêmica e desligamento de alunos, compreenderá as seguintes modalidades: - reingresso no mesmo curso e câmpus; - mudança de modalidade/habilitação no mesmo curso e câmpus; - mudança de Curso; - transferência externa; e - portador de diploma de graduação. § 1º O número de vagas derivadas a que se refere o caput do artigo será definido com base nos dados de matrícula constante do Sistema de Gestão Acadêmica, de responsabilidade da Diretoria de Gestão Acadêmica da Pró-Reitoria de Ensino, e mediante consulta aos Departamentos de Áreas Acadêmicas. § 2º O preenchimento das vagas derivadas nas modalidades previstas nos incisos I e II ocorrerá no âmbito do Conselho Departamental nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição, observando- se o índice de rendimento acadêmico do discente constante no Sistema de Gestão Acadêmica - SGA. § 3º O preenchimento das vagas derivadas na modalidade prevista no inciso III ocorrerá mediante processo seletivo conduzido pelas Coordenações de Administração Acadêmica e Apoio ao Ensino dos câmpus. § 4º O preenchimento das vagas derivadas ocorrerá em três etapas, contemplando, na primeira etapa, os incisos I e II, na segunda etapa, o inciso III e, na terceira etapa, as vagas que restarem ociosas para serem preenchidas pelos incisos IV e V. Art. 6. O preenchimento das vagas derivadas nas modalidades previstas nos incisos IV e V de que trata o artigo 5º, ocorrerá mediante processo seletivo conduzido pelo Centro de Seleção do IFG, com aplicação de provas ou utilização de nota do ENEM. Art. 7. A admissão por reingresso no curso será condicionada à existência de vaga e de prazo legal para a conclusão deste. § 1º Na admissão por reingresso, o aluno estará sujeito ao cumprimento das adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso, quando houver. § 2º Na admissão por reingresso, mantém-se o número de matrícula do aluno no curso de origem. § 3º Cabe ao Conselho Departamental deliberar sobre as solicitações de reingresso. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS Art. 8. O ingresso nos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio para as vagas originárias será realizado anualmente, por processo seletivo, somente para aqueles que tenham concluído o ensino fundamental, conforme previsto em edital de seleção, para o primeiro período letivo de cada curso e poderá utilizar as seguintes formas de seleção: - mediante sorteio de vagas; - mediante análise do coeficiente de rendimento da segunda fase do ensino fundamental; ou - mediante a realização de provas. § 1º Para os cursos técnicos integrados que tiverem a procura de candidato por vaga que for igual ou inferior a 1,5, adotar-se-á o sorteio eletrônico de vagas. § 2º Nos demais casos, todos os cursos e câmpus do IFG deverão adotar apenas um modelo de ingresso. § 3º A decisão da forma de ingresso será realizada após diagnóstico coordenado pelo Centro de Seleção. § 4º A forma de ingresso definida para a Instituição deverá ser adotada por um período de três anos. Art. 9. Será dispensada a aplicação de instrumentos de seleção e classificação nos processos seletivos para os cursos em que o número de inscritos for igual ou inferior ao número de vagas. Art. 10. Caso não sejam preenchidas as vagas nos processos seletivos originários, poderão ser publicadas chamadas públicas por cada câmpus para prover as vagas remanescentes aos interessados. Art. 11. O ingresso por transferência para alunos regularmente matriculados em cursos da educação profissional técnica integrada ao ensino médio dos câmpus do IFG ou oriundos de cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio de outras instituições de ensino, dar-se-á somente a partir do segundo ano dos cursos, mediante a existência de vagas, sujeitos à complementação de estudos, devendo ser requerido nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição. § 1º A oferta das vagas será mediante a publicação de Edital pelos câmpus do IFG, respeitando as datas estabelecidas no calendário acadêmico, com a abertura de processo administrativo pelos interessados. § 2º Só será admitida dependência de alunos recebidos por transferência no limite de adaptações curriculares permitidas. § 3º A transferência de que trata o caput do artigo poderá se dar somente para alunos originários de cursos ofertados de forma integrada ao ensino médio, condicionada à compatibilidade curricular e ao aproveitamento de estudos. Art. 12. No ingresso por transferência, será admitido o seguinte limite para adaptações curriculares: - 6 (seis) adaptações para alunos da Rede Federal de Educação Profissional, Técnica e Tecnológica; e - 6 (seis) adaptações para alunos das demais Instituições Públicas de Ensino provenientes de cursos Técnicos integrados ao Ensino Médio. § 1º O aluno admitido por transferência deverá cursar as adaptações curriculares até o prazo máximo para a integralização curricular previsto no PPC. § 2º O aluno deverá cursar as adaptações curriculares por acompanhamento do Departamento responsável pelas disciplinas, por meio das coordenações de cursos e áreas. § 3º Para o cumprimento das adaptações curriculares, o Departamento de Áreas Acadêmicas deverá assegurar atendimento. Art. 13. Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às vagas for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento far-se-á pela seguinte ordem de prioridade: - pedidos de transferência de cursos de alunos do IFG; - pedidos de transferência de cursos das demais instituições públicas federais; e - pedidos de transferência de cursos das demais instituições públicas de ensino. § 1º Na análise dos pedidos previstos nos incisos I a III, serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiveram maior coeficiente de rendimento acadêmico nos cursos de origem. Art. 14. A admissão por reingresso no curso será permitida mediante a existência de vaga, prazo legal para a conclusão do curso, condicionada às adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso, devendo ser requerida nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição. § 1º A solicitação de reingresso fora do curso de origem somente será admitida quando da extinção do mesmo. § 2º Cabe à Coordenação/Gerência de Administração Acadêmica e Apoio ao Ensino deliberar sobre as solicitações de reingresso. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS TÉCNICOS INTEGRADOS NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 15. O ingresso nos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, nas modalidades presencial e a distância, destinam-se a candidatos a partir de 18 anos de idade, com ensino fundamental completo e preferencialmente aqueles que não possuam o ensino médio. Art. 16. O ingresso em cada curso será realizado mediante processo seletivo, conforme Edital, podendo ocorrer por meio de palestra e sorteio de vagas; Art. 17. O processo seletivo deverá garantir a realização de seleção simplificada, na qual deverá ocorrer a apresentação do curso aos interessados na forma de palestra, que deverá expor a estrutura, objetivos do curso, bem como esclarecimentos sobre a modalidade de Educação de Jovens e Adultos seguida de sorteio de vagas. § 1º Será dispensada, caso o número de candidatos presentes na palestra de apresentação do curso seja igual ou inferior ao número de vagas ofertadas. § 2º Caso não sejam preenchidas as vagas nos processos seletivos originários, poderão ser publicadas chamadas públicas por cada câmpus para prover as vagas remanescentes aos interessados. Art. 18. A admissão de estudantes por transferência de outra instituição de ensino será permitida nas datas previstas no Calendário Acadêmico, desde que haja vaga no curso pretendido, apenas a partir do segundo ano/período letivo do curso. § 1º Considera-se transferência, a migração de estudantes regularmente matriculados entre os câmpus do IFG ou oriundos de outras instituições de ensino, desde que ofertem a Educação Profissional Técnica Integrada ao Ensino Médio. § 2º Cabe ao Colegiado do Curso avaliar a admissão por transferência, fazer a avaliação de conhecimentos dos candidatos, com objetivo de definir o período/semestre de matrícula de cada ingressante por transferência e avaliar o aproveitamento de disciplinas. § 3º A Coordenação do Curso organizará o aproveitamento de disciplinas do estudante admitido por transferência. § 4º No ingresso por transferência serão admitidas no máximo 03 adaptações curriculares até o prazo máximo para a integralização curricular previsto no PPC. § 5º Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento será feito pela seguinte ordem de prioridade: - pedidos de transferência para cursos de áreas afins dos câmpus do IFG; e - pedidos de transferência de cursos de áreas afins das demais instituições de ensino. Art. 19. A admissão por reingresso no curso será permitida mediante a existência de vaga, observância do prazo legal para a conclusão do curso e condicionada às adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso. § 1º O reingresso será concedido mediante a existência de vagas, e em observância ao Calendário Acadêmico da Instituição. § 2º Cabe à Coordenação/Gerência de Administração Acadêmica e Apoio ao Ensino deliberar sobre as solicitações de reingresso. CAPÍTULO VI DAS FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS TÉCNICOS SUBSEQUENTES Art. 20. O ingresso nos cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente ao ensino médio será realizado por processo seletivo, somente para aqueles que tenham concluído o ensino médio, conforme previsto em Edital de seleção, para o primeiro período letivo de cada curso e poderá utilizar as seguintes formas de seleção: - mediante sorteio de vagas; - mediante análise do coeficiente de rendimento do ensino médio; ou - mediante a realização de provas. § 1º Os cursos técnico subsequentes que tiverem a procura de candidato por vaga igual ou inferior a 1,5, adotar-se-á o sorteio eletrônico de vagas. § 2º Nos demais casos, todos os cursos e câmpus do IFG deverão adotar apenas um modelo de ingresso. Art. 21. Será dispensada a aplicação de instrumentos de seleção e classificação nos processos seletivos para os cursos em que o número de inscritos for igual ou inferior ao número de vagas. Art. 22. Caso não sejam preenchidas as vagas nos processos seletivos originários, poderão ser publicadas chamadas públicas por cada câmpus para prover as vagas remanescentes aos interessados. Art. 23. A admissão de alunos por transferência será permitida somente a partir do segundo período do curso, condicionada à existência de vagas, devendo ser requerido nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição. Parágrafo único. O ingresso por transferência está sujeito à complementação de estudos, podendo ser realizada apenas 3 (três) adaptações curriculares que poderão ser realizadas até o prazo máximo para a integralização curricular previsto no PPC. Art. 24. Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às vagas for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento será feito pela seguinte ordem de prioridade: - pedidos de transferência de alunos dos câmpus do IFG; - pedidos de transferência de alunos de instituições públicas federais de educação profissional; - pedidos de transferência de alunos das demais instituições públicas de educação profissional; e - pedidos de transferência de alunos das demais instituições de educação profissional. § 1º Entende-se por instituições públicas de ensino as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público nos termos do estabelecido no artigo 19 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), excetuando-se as