DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600045 45 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 970/DDP, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.039470/2024-00, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharia de Controle, Automação e Computação - CAC/CTE, do Campus de Blumenau, instituído pelo Edital nº 035/2024/DDP, de 16 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 159, Seção 3, de 19/08/2024. Campo de conhecimento: Sociologia. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .João Francisco Kleba Lisboa .10,00 . .2º .Vinicius Ramos Lanças .8,27 . .3º .Alessandra Jansen Gomes .8,09 CARLA CERDOTE DA SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI PORTARIA Nº 1.995, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 23086.011973/2024-52, bem como o disposto na Lei nº 9.784/99, resolve: Art. 1º Delegar competência à Pró-Reitora de Extensão e Cultura para atuação como representante legal da UFVJM no estabelecimento de contrato com a empresa júnior Avanço Projetos & Consultoria. Art. 2º A delegação de competência de que trata o artigo 1º, observadas as disposições legais e regulamentares, contempla a realização de assinatura do termo contratual de prestação de serviço resultante da Chamada Pública 05/2024. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HERON LAIBER BONADIMAN FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 280, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Anexo I do Decreto n.º 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do Decreto n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Portaria CAPES n.º 81, de 11 de março de 2024, e com base no disposto no NUP n.º 23038.003488/2024-81, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CA P ES . CAPÍTULO I DA COMISSÃO Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 2º A Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD, de caráter estratégico e deliberativo, tem por finalidade a proposição de políticas e diretrizes, o acompanhamento e a avaliação sobre a condução dos trabalhos relativos à governança institucional e à proteção de dados, observadas as finalidades da CAPES. Parágrafo único. A CPGD é vinculada ao Comitê Interno de Governança - CIG da CA P ES . Seção II Da Composição Art. 3º Integram a CPGD: I - os titulares das seguintes unidades: a) Coordenação-Geral de Governança e Planejamento; b) Coordenação-Geral de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral de Colegiados; d) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; f) Coordenação-Geral de Sistemas e Informações de Dados; g) Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Programas; h) Coordenação-Geral de Portal de Periódicos e Informação Científica; i) Coordenação-Geral de Processos de Suporte à Avaliação; j) Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados e Planejamento; k) Coordenação-Geral de Fomento e Avaliação de Programas; l) Coordenação-Geral de Apoio Financeiro a Programas e Cursos EAD; m) Ouvidoria; n) Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação; II - o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais; III - a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação; IV - o Gestor de Segurança da Informação; e V - um representante da Presidência da CAPES, a ser designado pelo Presidente da CAPES. §1º O titular de cada unidade do caput indicará um suplente para substituí- lo na hipótese de ausência ou impedimento. §2º A CPGD será presidida pelo Coordenador-Geral de Governança e Planejamento e, em sua ausência, pelo seu suplente. §3º A Secretaria-Executiva da CPGD será exercida pela Coordenação-Geral de Governança e Planejamento. §4º A Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outras áreas para participar de suas reuniões, visando obter contribuições e expertise técnica quando necessário, sem direito a voto. §5º A Auditoria Interna, por meio de um representante, participará das reuniões da CPGD na condição de órgão consultivo no que se refere à governança, gestão de riscos e controles internos. Seção II Das Competências Art. 4º Compete à CPGD: I - elaborar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas à governança de dados no âmbito da CAPES, observando a Política de Privacidade e Proteção de Dados da CAPES; II - promover a cultura de uso de dados enquanto ativos de informação organizacional que fornecem subsídios para a tomada de decisão estratégica; III - revisar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CAPES e propor alterações, sempre que necessário; IV - propor medidas de mitigação, em colaboração com as unidades administrativas da CAPES, quando identificados riscos relacionados à gestão dos dados; V - viabilizar a contínua integração entre os processos de gestão de dados, de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos; VI - apoiar a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e o Comitê Técnico de Integridade da CAPES na promoção, conscientização e capacitação dos agentes públicos sobre a importância da governança de dados e as boas práticas de seu uso e compartilhamento; VII - subsidiar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na elaboração das hipóteses e dos fluxos de compartilhamento seguro e legal de dados com outros órgãos, entidades ou pesquisadores, de acordo com a legislação vigente; VIII - monitorar e avaliar a eficácia das políticas de governança de dados implementadas; IX - orientar os setores responsáveis pelo tratamento de dados sobre procedimentos e boas práticas; X - propor, monitorar e avaliar procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados da CAPES; XI - zelar pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e demais normativas aplicáveis; XII - elaborar a proposta do Plano de Dados Abertos da CAPES a cada biênio; XIII - encaminhar ao Comitê de Governança Digital, para aprovação, as propostas de criação e revisão do Plano de Dados Abertos da CAPES; XIV - estabelecer procedimentos, processos e fluxos para solicitação, extração, validação e disponibilização dos dados a serem abertos, conforme o Plano de Dados Abertos da CAPES; XV - deliberar sobre a priorização dos conjuntos de dados a serem abertos e o cronograma de publicação; XVI - monitorar a execução do Plano de Dados Abertos da CAPES, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal; XVII - elaborar, anualmente, relatório acerca da publicação dos dados disponibilizados nos Dados Abertos, o qual será encaminhado ao CIG para apreciação; XVIII - rever anualmente, ou sempre que necessário, os dados disponibilizados pela CAPES, no formato aberto, para adequação ao disposto na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal; XIX - instituir grupos de trabalho para assessorar suas atividades; e XX - atuar como núcleo gestor do Censo da Pós-Graduação, nos termos da Portaria CAPES n.º 99, de 9 de abril de 2024. Parágrafo único. As propostas de que tratam os incisos I, III, IV e X serão submetidas ao CIG. Art. 5º A CPGD definirá no ato de instituição dos grupos de trabalho, de que trata o inciso XIX do art. 4º, os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - não poderão ter composição superior a dez membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Da Periodicidade, Representatividade e Deliberação Art. 6º A CPGD reunir-se-á: I - ordinariamente, de forma bimestral, mediante convocação do seu Presidente; e II - extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros. Parágrafo único. Serão convocados os membros titulares e, em caso de ausência, o suplente indicado nos termos do §1º do art. 3º. Art. 7º As reuniões da CPGD poderão ser presenciais ou virtuais, por meio de sistema de videoconferência. Art. 8º O quórum mínimo para abertura das reuniões e de deliberação será de maioria absoluta dos membros. §1º O Presidente da CPGD terá o voto de qualidade em caso de empate. §2º Os membros que exerçam mais de um cargo dos elencados no art. 3º terão seu voto considerado uma única vez. Seção II Da Convocação e Pauta Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos membros titulares e suplentes da CPGD no ato da convocação. Parágrafo único. Os membros da CPGD poderão sugerir formalmente à Coordenação- Geral de Governança e Planejamento matérias a serem incluídas na pauta da reunião. Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas e disponibilizadas para apreciação e assinatura dos membros da Comissão. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A participação na CPGD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Portaria CAPES n.º 99, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º-A Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD atuará como núcleo gestor do Censo da Pós-Graduação." (NR) Art. 13. Ficam revogados: I - a Portaria CAPES n.º 128, de 10 de junho de 2019; II - os arts. 9º, 10 e 11 da Portaria CAPES n.º 99, de 9 de abril de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.081, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de 07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de Professor Substituto nº 23109.009985/2024-10, resolve: Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital PROGEP nº 35/2024, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Física geral, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos: Ampla concorrência: Atália Júlio Benedito, José Matheus Vieira Matos, Nestor Javier Fajardo Reina, Clóvis Guerim Vieira, Felipe dos Santos Escórcio e Gabriel Carvalho Matoso. Candidatos que se declararam negros: Não houve candidato inscrito. Candidatos portadores de necessidades especiais: Não houve candidato inscrito. ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOS