DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600138 138 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A eleição será convocada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias para o fim do mandato atual, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União - DOU e no site, constando obrigatoriamente: I - os cargos a serem preenchidos e o período do mandato; II - as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 17 desta Instrução Eleitoral; III - a informação de que cada chapa poderá indicar um(a) fiscal para acompanhar a apuração; IV - o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas; V - a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos(as) interessados(as) no site do respectivo Conselho; VI - a data e o local da apuração dos votos; VII - a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83. § 1º A Portaria que criar a Comissão Eleitoral e o Aviso de Eleição serão divulgados no site do CRBio. § 2º A senha provisória de votação será enviada por correio eletrônico, até 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato, e poderá ser obtida pelo(a) Biólogo(a) por meio do Sistema de Eleição constante no site do respectivo Conselho até o último dia de votação. CONTAGEM DE PRAZO Art. 5º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo- se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Salvo disposição em contrário, os prazos expressos em dias contam-se em dias corridos. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. § 3º O horário de início da contagem é à 0h do primeiro dia e o de término é às 23h59min do último dia. § 4º O horário de que trata o § 3º será o de Brasília/DF. FORMA DE COMUNICAÇÃO Art. 6º Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Art. 7º As comunicações serão feitas pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, pela publicação no Diário Oficial da União - DOU. § 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data da publicação, observados os termos estabelecidos no art. 5º. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a publicação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 8º O Conselho Regional editará Portaria própria, até 10 (dez) dias úteis após a publicação do Aviso de Eleição, que disponha sobre a criação da Comissão Eleitoral e nomeie seus membros efetivos e suplentes, a qual será divulgada no site do respectivo Conselho. § 1º Na hipótese prevista no § 8º do art. 9º, a edição e publicação da Portaria de criação e nomeação da Comissão Eleitoral poderá ser prorrogada por mais 5 (cinco) dias úteis. § 2º A posição de cada membro dentro da Comissão Eleitoral será definida entre seus membros e indicada na portaria de nomeação. Art. 9º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) Biólogos(as), residentes na região metropolitana da sede do CRBio, todos(as) com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria, que serão definidos(as) por meio de sorteio eletrônico, observados no que couber os requisitos do art. 18 desta Instrução. § 1º O sorteio eletrônico será realizado por intermédio de software específico, pago ou gratuito, que conte com mecanismo de seleção randômica, e consistirá na geração de lista eletrônica, organizada conforme a ordem de sorteio, que reunirá todos os(as) Biólogos(as) registrados(as) no CRBio, residentes na região metropolitana da sede. § 2º O processo citado no parágrafo anterior deverá ser registrado, gravado em vídeo e colocado à disposição para acesso público. § 3º Os(As) 5 (cinco) primeiros(as) sorteados(as) comporão a Comissão Eleitoral, sendo três efetivos(as) (Coordenador, Secretário e Mesário), um(a) primeiro(a) suplente e um(a) segundo(a) suplente, os(as) quais serão convocados(as) no caso de impedimento dos(as) efetivos(as); os(as) demais habilitados(as) integrarão cadastro reserva e poderão ser convocados(as) de acordo com a necessidade, respeitada a ordem de sorteio. § 4º O sorteio mencionado no caput deste artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do Aviso de Eleição. § 5º Os(As) cinco primeiros(as) sorteados(as) que atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas "c" a "i" do § 2º do art. 15 serão notificados(as) por meio eletrônico e deverão manifestar aceite explícito em até 2 (dois) dias, contados da notificação. § 6º Em caso de aceite, nos termos do parágrafo anterior, o CRBio será responsável por providenciar e juntar todos os documentos previstos nas alíneas "c" a "i" do § 2º do art. 15, em até 2 (dois) dias úteis após a manifestação do interessado. § 7º Não havendo manifestação no prazo estabelecido no § 5º, presumir-se-á a recusa tácita do encargo e notificar-se-á o(a) próximo(a) candidato(a) habilitado(a) integrante do cadastro reserva, na ordem de classificação gerada pelo sistema eletrônico, observado o prazo limite para manifestação de aceite. § 8º O fracasso do sorteio eletrônico por insuficiência de Biólogos(as) residentes na região metropolitana da sede aptos(as) a integrar a Comissão Eleitoral ou o esgotamento da lista de habilitados(as) em virtude de recusa tácita ou expressa possibilitarão à Diretoria do Conselho Regional de Biologia a designação direta dos membros, em até 3 (três) dias úteis após a constatação dos fatos, permitida, neste caso, a consideração de profissionais ativos(as) e regulares residentes em outros municípios sob jurisdição do CRBio. § 9º Ficam impedidos(as) de compor a Comissão Eleitoral: I - os(as) Conselheiros(as) ou candidatos(as) a Conselheiro(a), bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade; II - sócios(as) ou empregados(as) dos(as) Candidatos(as) a Conselheiro(a); III - Biólogos(as) empregados(as) e/ou comissionados(as) do Sistema CFBio/CRBios. § 10. Constatada a participação na Comissão Eleitoral de Biólogo(a) que se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no § 9º deste artigo, proceder-se-á sua imediata destituição da função e convocar-se-á o suplente, sendo recomposta a Comissão Eleitoral com o(a) próximo(a) integrante do cadastro reserva para a posição de suplência, observado o prazo limite para manifestação de aceite. § 11. Os membros da Comissão Eleitoral farão jus ao recebimento de diária ou auxílio representação, conforme o caso, por ocasião de cada reunião realizada no âmbito das atividades inerentes ao processo eleitoral. Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral: I - tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral; II - receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s); III - receber, processar e julgar as impugnações, os recursos apresentados e as representações referentes, inclusive, às propagandas eleitorais; IV - advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis; V - organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a propaganda eleitoral, nos termos permitidos pela resolução; VI - zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas, providenciando, para esse fim, junto às chapas concorrentes, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares; VII - requisitar à Diretoria do Conselho o material necessário à votação e apuração; VIII - adotar as providências necessárias para execução do processo de votação e executar a sua apuração, podendo requisitar tantos(as) auxiliares quantos(as) forem necessários(as) ao bom andamento dos trabalhos, incluindo as assessorias técnicas do próprio Conselho ou, mediante justificativa, assessoria externa especializada, às expensas do próprio Regional; IX - como último ato, entregar ao(à) Presidente do respectivo Conselho duas vias do relatório do resultado do processo eleitoral; X - praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral. § 1º Compete ainda à Comissão Eleitoral instruir o processo eleitoral, mediante a observância obrigatória dos seguintes documentos: I - editais publicados; II - requerimento de registro de chapa; III - parecer de aprovação de candidato(a) e chapa; IV - recursos e representações analisados e julgados; V - ata de homologação da chapa; VI - denúncias e consultas; VII - atas dos trabalhos eleitorais e resultados preliminar e final das inscrições de chapa(s) e votação; e VIII - demais peças inerentes ao processo eleitoral. § 2º A Comissão Eleitoral atuará de maneira independente, não sujeita a qualquer tipo de relação hierárquica quanto à Diretoria e ao Plenário do CRBio, observadas as disposições do art. 49. § 3º Durante o período de transição, enquanto o Sistema Eletrônico Padronizado não estiver disponível, o CRBio destinará e-mail exclusivo, utilizado apenas pelos(as) integrantes da Comissão Eleitoral e por empregado público de carreira formalmente designado, para recebimento de inscrições de chapa(s), recursos e/ou impugnações, dúvidas e demais comunicações. § 4º O empregado público citado no parágrafo anterior será designado formalmente, por intermédio de portaria específica, e deverá guardar sigilo das informações, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal. § 5º Os membros da Comissão Eleitoral, durante o processo eleitoral, não poderão se manifestar por qualquer meio a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilização civil, penal e administrativa. DOS ELEITORES Art. 11. Estão habilitados(as) para votar os(as) Biólogos(as) com registro definitivo ou provisório no Conselho de sua jurisdição, ativo/regular, homologado até 30 (trinta) dias após a publicação do Aviso de Eleição. § 1º A lista de eleitores(as) prevista no caput deste artigo será transferida para o Sistema de Votação, na data estabelecida, e permanecerá inalterada até o término e homologação da Eleição. § 2º Não perderá a condição de eleitor(a) o(a) Biólogo(a) com registro provisório que solicitar a transferência do seu registro para definitivo. Art. 12. Não estão habilitados(as) para votar os(as) Biólogos(as): I - em licença de registro; II - com registro suspenso; III - com registro cancelado. Art. 13. Não poderão votar os(as) Biólogos(as) que estiverem em débito com a Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 40 desta Instrução Eleitoral. Parágrafo único. Para exercer o direito ao voto, os(as) Biólogos(as) que estiverem em débito com a Tesouraria deverão regularizar sua situação junto ao Conselho, até 30(trinta) dias após a publicação do Aviso de Eleição. DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES Art. 14. A candidatura dos(as) Biólogos(as) somente será possível através da participação em chapas completas. Art. 15. As inscrições serão feitas mediante solicitação do(a) candidato(a) representante da chapa em ofício endereçado ao(à) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, que será recebido por meio de protocolo eletrônico. § 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se automaticamente pelo Sistema Eletrônico, ou encaminhado para o correio eletrônico indicado, enquanto não padronizado o Sistema. § 2º O pedido de inscrição conterá obrigatoriamente o nome da chapa e será acompanhado dos seguintes documentos referentes aos(às) integrantes da chapa: a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos(as) os(as) componentes da chapa, mencionando os(as) candidatos(as) a Conselheiros(as) efetivos(as) e os(as) suplentes, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); b) declaração do CRBio informando a situação financeira e relativa a condenações ético-disciplinares de todos(as) os(as) candidatos(as) indicados(as), podendo ser apresentada em listagem única, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); c) Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum 1ª e 2ª Instâncias; d) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias; e) Os(As) candidatos(as) residentes e/ou domiciliados(as) fora da área de Jurisdição do respectivo regional nos últimos 5 (cinco) anos deverão apresentar certidões criminais dos respectivos estados (Justiça Comum e Justiça Federal - 1ª e 2ª Instâncias); f) Certidão de quitação eleitoral, gerada no site do TSE; g) Certidão negativa expedida por intermédio do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); h) Certidão negativa de inabilitado(a) para função pública expedida pelo Tribunal de Contas da União; i) Certidão negativa de contas julgadas irregulares com implicação eleitoral expedida pelo Tribunal de Contas da União; j) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação - até 45 (quarenta e cinco) anos (frente e verso); k) Comprovante de residência (atualizado), podendo ser utilizados como tal contas de água, gás, energia elétrica, telefone (fixo ou móvel) ou contrato de aluguel vigente; l) declaração assinada eletronicamente pelo(a) candidato(a) indicado(a), declarando satisfazer as condições de elegibilidade, nos termos do art. 18, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 19, e que, se eleita a chapa, aquele(a) se compromete a assumir como Conselheiro(a) Efetivo(a) ou Suplente, nos termos dos anexos I e II, que integram esta Instrução Eleitoral, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil); m) sumário, de no máximo 5 (cinco) linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato(a) indicado(a), sendo certo que o excedente será desconsiderado, devidamente assinado por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); n) plataforma eleitoral da chapa, de no máximo 10 (dez) linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos(as) eleitores(as), sendo certo que o excedente será desconsiderado, devidamente assinada por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil); o) documento de identificação profissional emitido por CRBio. Art. 16. As inscrições de chapas ocorrerão do 20º ao 30º dia útil após a publicação do Aviso de Eleição. § 1º Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data de geração do protocolo eletrônico, realizado pelo Sistema Eletrônico utilizado à época da eleição. § 2º Enquanto não padronizado o Sistema Eletrônico a ser utilizado, considera- se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data de envio do correio eletrônico ao endereço oficial do Conselho Regional, que deverá confirmar seu recebimento. § 3º A documentação indicada no § 2º do art. 15 desta Instrução Eleitoral deverá ser apresentada integralmente, de uma só vez, na data de apresentação do pedido de inscrição.