DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600139 139 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Exclusivamente até o esgotamento do prazo de inscrição de chapas, será permitida a realização de novo protocolo por chapa anteriormente inscrita, desconsiderada a documentação enviada anteriormente. Art. 17. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas: I - a indicação de 10 (dez) candidatos(as) para os cargos efetivos e 10(dez) candidatos para os cargos suplentes, registrados(as) e domiciliados(as) na jurisdição; II - a apresentação integral, de uma só vez, de toda a documentação indicada no § 2º do art. 15 desta Instrução Eleitoral, na data do recebimento do pedido de inscrição. Art. 18. Somente poderão se candidatar os(as) Biólogos(as) com registro definitivo, ativo/regular, e que: I - no ato do pedido da inscrição da chapa, atendam às determinações elencadas no rol do § 2º art. 15 desta Instrução Eleitoral; II - sejam cidadãos brasileiros(as); III - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante apresentação de declaração firmada eletronicamente, nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral; IV - em caso de novo regional, comprovar que sejam domiciliados(as) na jurisdição do respectivo CRBio, há pelo menos 3 (três) anos; V - no ato da inscrição da chapa, estejam em dia com a Tesouraria do Conselho Regional, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente; VI - estejam inscritos(as) no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos 5 (cinco) anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório, completos até a publicação do aviso de eleição, devendo nos 3 (três) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no respectivo CRBio onde pretende concorrer às eleições. Parágrafo único. O cidadão português que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 outubro de 1988, será considerado cidadão brasileiro para os fins desta Instrução Eleitoral. Art. 19. São impedidos(as) de se candidatar os(as) Biólogos(as) que: I - tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados(as), bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; II - tenham contra sua pessoa certidão positiva, de acordo com § 2º, do art. 15; III - tenham sido apenados(as), em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos 5 (cinco) anos, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena; IV - forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa; V - os(as) que forem declarados(as) indignos(as) do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; VI - os(as) que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos(as) os(as) ordenadores(as) de despesa, sem exclusão de mandatários(as) que houverem agido nessa condição; VII - os(as) detentores(as) de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados(as) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; VIII - os(as) que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados(as) de qualquer responsabilidade; IX - os(as) que forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; X - os(as) que forem condenados(as) à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XI - os(as) que forem excluídos(as) do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XII - os(as) que forem condenados(as), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; XIII - os(as) que forem demitidos(as) do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIV - a pessoa física e os(as) dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão. Parágrafo único. É incompatível o exercício simultâneo de mandato classista (sindical e/ou de associação) com o de conselheiro nos CRBios, devendo o candidato, no ato da posse, provar a desincompatibilização. Art. 20. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa: I - que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 15 desta Instrução Eleitoral; II - que indicar candidato(a) já inscrito(a) em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada; III - quando verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos(as) candidatos(as), até o momento da inscrição. Parágrafo único. O despacho que negar ou deferir a inscrição da(s) chapa(s) será juntado nos autos do processo eletrônico, com a devida intimação dos(as) interessados(as). Art. 21. A relação preliminar da(s) chapa(s) deferida(s) e/ou indeferida(s) e de seus integrantes será publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 5 (cinco) dias úteis depois do encerramento da reunião destinada à análise da(s) inscrições. Parágrafo único. A reunião da Comissão Eleitoral destinada à análise do deferimento e/ou indeferimento das chapas inscritas ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de inscrição. Art. 22. Os(As) representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou apresentar impugnação contra chapa deferida, até 2 (dois) dias úteis após a publicação preliminar do deferimento e/ou indeferimento no DOU, vedada a complementação e/ou substituição da documentação anteriormente apresentada. § 1º A chapa deferida que for objeto de impugnação poderá apresentar contrarrazões em até 2 (dois) dias úteis, contados da efetivação da intimação, que ocorrerá pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por e-mail oficial. § 2º O recurso e/ou a impugnação serão encaminhados digitalmente, por escrito, ao(à) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, acompanhados de toda a documentação necessária ao seu julgamento, devidamente assinados por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil). § 3º A Comissão Eleitoral julgará as razões apresentadas em até 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para apresentação de recursos e/ou impugnações, observado o prazo para contrarrazões, quando houver. § 4º Após a etapa de julgamento de recurso e impugnação, em até 5 (cinco) dias úteis, será publicado o resultado final de chapas deferidas, em caráter definitivo, pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por intermédio do Diário Oficial da União. § 5º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 3º e 4º deste artigo, não caberá outro recurso. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 23. É permitida a realização de propaganda eleitoral, a partir da publicação do resultado final de chapas deferidas, em caráter definitivo, pelo Sistema Eletrônico padronizado ou, durante o período de transição, por intermédio do Diário Oficial da União. § 1º A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao(à) responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. § 2º As informações mencionadas no parágrafo acima devem ser produzidas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: I - no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; II - por rótulo (marca d'água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; III - na forma dos incisos I e II deste parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; IV - em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. § 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato(a), ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitor(a), respondendo o(a) infrator(a), conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder. § 4º Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, nos seguintes casos: I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência; II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; VII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. § 5º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos(as) ou chapas, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato(a) ou chapas, não será considerada propaganda eleitoral, observados os limites estabelecidos no § 5º. § 7º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato(a), ou nome da chapa, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 8º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto no § 7º e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução. § 9º A mensagem eletrônica mencionada no § 7º deverá conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal. Art. 24. A violação ao disposto no artigo anterior sujeita o(a) usuário(a) responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei. DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 25. São proibidas aos(às) agentes públicos(as), empregados(as) públicos(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos(as) nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato(a) ou chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Sistema CFBio/CRBios, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder empregado(a) do Sistema CFBio/CRBios ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato(a) ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o(a) servidor(a) ou empregado(a) estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato(a) ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar empregado(a) público(a), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da autoridade competente.