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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 140

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600140 140 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos entre o Sistema CFBio/CRBios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas referentes ao órgão em questão. VII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos(as) empregados(as) públicos(as) que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição até a posse dos(as) eleitos(as). § 1º Reputa-se agente público(a), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os(as) responsáveis à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 3º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 4º Aplicam-se as sanções do § 2º aos(às) agentes públicos(as) responsáveis pelas condutas vedadas e aos(às) candidatos(as) e chapas que delas se beneficiarem. Art. 26. Nos 3 (três) meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. DA VOTAÇÃO Art. 27. A Comissão Eleitoral enviará aos(às) Biólogos(as) Eleitores(as) e ao Colégio Eleitoral, por meio eletrônico, expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até 2 (dois) dias úteis após a publicação final das chapas homologadas no DOU. § 1º A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do respectivo Conselho. § 2º Do expediente encaminhado pela Comissão Eleitoral deverá constar, obrigatoriamente, a documentação indicada nas alíneas "a", "m" e "n" do § 2º do art. 15, além das orientações para votação e a senha provisória. Art. 28. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do Conselho, sendo desconsiderado o voto por qualquer outro meio. § 1º O(A) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da zerésima, à abertura da votação. § 2º O período de votação terá início com 90 (noventa) dias após a publicação do aviso de eleição, com duração de 7 (sete) dias corridos. § 3º Para votação eletrônica via internet, o(a) Biólogo(a) deverá acessar a página do Conselho e seguir para o link de votação. § 4º Caso o(a) Biólogo(a) não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do Conselho e acessar o link de votação para gerar sua senha. § 5º O(A) eleitor(a) deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto, tendo a opção de imprimir o comprovante com data e hora, após a finalização. § 6º O Conselho disponibilizará aos(às) Biólogos(as), em sua sede e ou delegacia, no período de votação, um computador para votação eletrônica. § 7º A divulgação do procedimento de que trata este artigo será efetuada no site do Conselho. DA APURAÇÃO Art. 29. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do Conselho, ao fim das eleições, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília. Art. 30. Caberá à Comissão Eleitoral: I - validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável; II - registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos(as) representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem. Art. 31. Caberá a uma empresa de auditoria independente, contratada às expensas do Conselho em processo de sufrágio, validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da apuração dos votos. Art. 32. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cujo resultado preliminar será publicado no DOU pelo CRBio até 3 (três) dias úteis após a emissão do laudo de auditoria. Art. 33. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver identificação do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa. Art. 34. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, digitalmente, devidamente assinado por intermédio de plataforma digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial da União. § 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral proferirá decisão em até 2 (dois) dias úteis, após o esgotamento do prazo para interposição, em despacho fundamentado. § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao Conselho Federal/Regional. Art. 35. Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação. Parágrafo único. Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior. Art. 36. Após julgamento dos recursos, se houver, o resultado final da eleição será imediatamente comunicado, por escrito, ao(à) Presidente do Conselho, que realizará a publicação do resultado final no Diário Oficial da União em até 2 (dois) dias úteis. § 1º A entrega ao(à) Presidente do Conselho do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo(a) Coordenador(a) da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação. § 2º Caso não haja recurso, o comunicado deverá ser realizado em até 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para interposição, observado o período previsto no caput para publicação do resultado final no Diário Oficial da União pelo Presidente. DA POSSE Art. 37. Ao Conselho competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos(às) Biólogos(as) e informações sobre a posse aos(às) eleitos(as). Art. 38. Os(As) Conselheiros(as) eleitos(as) tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia seguinte ao término do mandato. § 1º Em caso de reeleição do(a) Presidente para Conselheiro(a) Efetivo(a), a posse será dada pelo(a) Vice-Presidente e, caso este(a), pelo(a) Secretário(a) e, no caso deste(a), pelo(a) Tesoureiro(a), ou, caso todos(as) sejam eleitos(as) Conselheiros(as), o(a) Conselheiro(a) Decano(a) e não eleito(a), da gestão anterior, dará posse aos(às) novos(as) Conselheiros(as). § 2º No caso de CRBios recém criados, a posse dar-se-á no dia seguinte à publicação do resultado final da eleição no DOU. Art. 39. Uma vez empossados(as), os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as) procederão à eleição do(a) Presidente e Vice-Presidente. § 1º Os cargos de Conselheiro(a) Secretário(a) e de Conselheiro Tesoureiro(a) serão indicados pelo(a) Presidente eleito(a) e referendados pelo Plenário do Conselho. § 2º Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira consecutiva. MULTA ELEITORAL Art. 40. Aos(Às) Biólogos(as) que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio. Art. 41. O(A) Biólogo(a) que deixar de exercer o dever do voto poderá, até 90 (noventa) dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos: I - doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado(a) que o impeça do exercício do direito ao voto; II - outros motivos considerados relevantes, a critério do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente do Conselho. Art. 42. Não constituem motivos justificadores: I - a declaração de não recebimento pelo Biólogo(a) do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do Conselho; II - o não exercício do voto pelo(a) Biólogo(a) em débito com a Tesouraria. Parágrafo único. O(A) Presidente do Conselho poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do Conselho, sob pena de cassação da(s) chapa(s) envolvida(s), observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 44. As chapas poderão indicar, junto à documentação do pedido de inscrição, um(a) fiscal para acompanhar todos os procedimentos relativos ao credenciamento das chapas, abertura e apuração da votação, bem como recursos e/ou impugnações relativos a qualquer etapa, garantido o direito de voz e registro dos fatos. § 1º Qualquer Biólogo(a) Eleitor(a) poderá ser indicado(a) como fiscal, salvo se integrante de chapa inscrita. § 2º Para acompanhar as etapas citadas no caput deste artigo, o(a) fiscal indicado(a) pela chapa deverá ser convocado(a) juntamente com a Comissão Eleitoral e poderá comparecer às reuniões correspondentes, sejam elas presenciais ou online, eximindo-se o Conselho Regional de quaisquer despesas. Art. 45. Não havendo inscrição de chapa, ou declarada a nulidade do processo eleitoral, este será considerado encerrado, cabendo ao respectivo Conselho a convocação de nova eleição. Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de nulidade decididas pelo Poder Judiciário, competirá ao CFBio declarar a nulidade do processo eleitoral. Art. 46. Na hipótese do caput do art. 45, ou nas situações que impliquem no atraso do processo eleitoral, o Conselho Federal de Biologia poderá, mediante resolução específica, prorrogar o mandato da gestão atual até o término do pleito, observada a necessidade de elaboração de novo calendário eleitoral, se necessária. Art. 47. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pelo Conselho Federal. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento correspondente e demais normas pertinentes. Art. 48. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral. Art. 49. A não observância das normas e prazos estabelecidos nesta Resolução por parte do CRBio, inclusive pela Comissão Eleitoral, poderá ensejar a intervenção do Conselho Federal. Parágrafo único. Observada a prática de qualquer irregularidade pela Comissão Eleitoral, o CRBio deverá comunicar o fato imediatamente ao Conselho Federal, que deverá adotar as medidas necessárias e cabíveis, conforme o caso concreto, ou vice-versa. Art. 50. O calendário eleitoral deverá ser estabelecido por Portaria expedida pelo CFBio, aprovada por seu Plenário, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União e encaminhada ao CRBio em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato atual para providências necessárias e cabíveis, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 51. Art. 51. O Conselho Regional de Biologia de origem que incorrer em procedimento de desmembramento ficará responsável pelo primeiro processo eleitoral destinado à eleição e posse da gestão do novo CRBio. § 1º O Conselho Federal deverá expedir o calendário eleitoral em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Resolução de criação do novo CRBio. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal e devidamente fundamentada, aprovada pelo Plenário do CFBio. Art. 52. Os anexos I, II e III são parte integrante desta Instrução Eleitoral. Art. 53. Revoga-se a Resolução nº 501, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de abril de 2019. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho ANEXO I DECLARAÇÃO CONSELHEIRO EFETIVO Eu,_______, registrado (a) sob nº ___/0_-D, DECLARO, para atender aos termos do disposto no art. 18, que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia da ª Região - CRBio-, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 19 da Instrução Eleitoral, para o mandato de __ de _ de 20_ a __ de ___ de 20 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro(a) Efetivo(a).


Local e data


Nome por extenso


Assinatura