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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 142

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600142 142 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .14 .Publicação do resultado preliminar no DOU do resultado da eleição (Art. 32). .Até 3 (três) dias úteis após a emissão do laudo de auditoria. Até 27/01/2025 . .15 .Interposição de Recurso contra o resultado preliminar da eleição (Art. 34). .Até 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial da União. Até 29/01/2025 . .16 .Julgamento de recurso (Art. 34, § 1º). .Até 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para interposição do recurso. Até 31/01/2025 . .17 .Publicação do resultado final no DOU (Art. 36). .Até 2 (dois) dias úteis após o prazo para julgamento de recurso. Até 04/02/2025 . .18 .Sessão solene de posse (Art. 38). .No dia seguinte à publicação do resultado final da eleição no DOU. . .19 .Falta do exercício do voto: apresentação de justificativa (Art. 41). .Até 90 (noventa) dias após a sessão solene de posse. Até 06/05/2025 CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLULÃO Nº 2.169, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Decreta a intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 5.082, de 3 de setembro de 2024, publicada no DOU nº 172, de 5 de setembro de 2024, Seção 1, Páginas: 105, que aprova a aplicação da intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 141100.000033/2024-39 e o deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Decretar, nos termos da alínea "d" do item 7.2.2 da Seção 5.1.0 - Princípios Gerais, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, e conforme aprovado na Deliberação nº 5.082, de 3 de setembro de 2024, a intervenção do Conselho Federal de Economia no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos. Art. 2º O escopo da intervenção a que se refere a presente resolução é: I. adotar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas pela Comissão de Tomadas de Contas do Cofecon; II. efetuar levantamento de dados e informações que permitam a apreciação pelo Plenário do Cofecon quanto à viabilidade da existência e manutenção do Corecon-RR; III. buscar restabelecer a normalidade da situação econômico-financeira e administrativa do Corecon-RR, a fim de manter a continuidade dos serviços públicos prestados e de conferir maior segurança ao processo de fiscalização e cobrança. Parágrafo único. Sem prejuízo dos objetivos previstos para a presente intervenção, é facultado ao Cofecon promover a fusão entre Corecons já existentes, sempre que tal medida se mostrar necessária à manutenção ou elevação da eficácia da ação institucional que lhes é atribuída pela lei, conforme prevê o item 7.1.4 da seção 5.1.0 - princípios gerais, da CLPE. Art. 3º Designar e dar posse ao Conselheiro Federal, o Econ. HERIC SANTOS HOSSOÉ para a função de interventor, a quem caberá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento ao processo de intervenção. § 1º Enquanto perdurar a intervenção a que se refere a presente resolução, o Presidente e Vice-Presidente do Corecon, bem como os demais membros que integram o Plenário do referido Regional, ficam afastados do exercício de suas funções, ficando o interventor investido de todas as competências do Presidente e do Plenário do Corecon-RR, previstas no seu Regimento Interno. § 2º O interventor a que se refere o caput do presente artigo, encontra-se investido de forma ampla dos poderes de representação do Corecon-RR perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo adotar todos os procedimentos de gestão administrativa e financeira, assinar cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento. Art. 4º O Cofecon dará apoio logístico, técnico e administrativo na vigência da presente intervenção, podendo também conceder auxílio financeiro, sujeito à posterior ressarcimento, na hipótese de insuficiência de recursos do próprio Corecon-RR. Parágrafo único. Caberá ao Interventor, a seu critério, criar e designar grupo de trabalho específico para auxiliá-lo no desempenho de sua função, devendo tal encargo recair sobre profissionais com competências e habilidades compatíveis para o exercício das atividades que lhes forem atribuídas e que, preferencialmente, residam na região abrangida pela jurisdição do Corecon-RR ou em regiões limítrofes. Art. 5º A participação e o exercícios de encargos e funções no âmbito da presente intervenção, constitui atividade honorífica e será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado. Art. 6º O Interventor deverá apresentar ao Cofecon relatórios periódicos de todas as suas atividades junto ao Corecon-RR, inclusive relatório preliminar informando as condições encontradas no Corecon-RR, e enviar ao Cofecon. Parágrafo único. Após a conclusão do processo de intervenção, o interventor nomeado submeterá relatório final ao Plenário do Cofecon para análise e deliberação. Art. 7º Os casos omissos e urgentes na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo interventor, sem prejuízo de posterior homologação da decisão por parte do Plenário do Cofecon. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 5.081, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOU nº 169, de 2 de setembro de 2024, Seção 1, Página:247, no artigo 7º, onde se lê: "Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.", leia-se: "Art. 7º Julgar improcedente o procedimento de apuração preliminar decorrente de denúncia processada nos autos do Processo 141100000006/2024-66. Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação." PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 63, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003686/2024-26. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 113/2019. 568ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. NÃO ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXECÍCIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação e aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias por infração aos artigos 24, 25, 26, 43, 61, 64, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. ANÁLISE DE SUSP E N S ÃO CAUTELAR. Revogação da suspensão cautelar total. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ELLEN MARCIA PERES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 64, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006307/2023-79. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 004/2022. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e reforma da Decisão Coren-RJ nº 1063/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 65, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006331/2023-16. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 016/2022. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RN nº 115/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007085/2023-10. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 021/2022. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão do Coren-RJ nº 1080/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. HELGA REGINA BRESCIANI Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006938/2023-98. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 039/2022. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-TO nº 117/2023. Condenação de 01 profissional de enfermagem as penalidades de advertência verbal e de multa de 03 (três) anuidades em razão da infração aos artigos 61, 72, 87 e 88 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003705/2024-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1619/35/2019. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MG nº 005/2024. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 69, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006349/2023-18. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 047/2021. 568ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 203/2023. Condenação de 01 profissional de enfermagem as penalidades de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional e de advertência verbal em razão da infração aos artigos 45, 61, 62, 76 e 81 da Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Relatora