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Diário Oficial da União · 06/09/2024 · pág. 149

DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600149 149 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma notificação de pendência emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro. Art. 2º O concluinte e a pessoa jurídica empregadora devem assumir a responsabilidade pela efetivação do Requerimento do Registro Profissional, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a colação de grau, sob pena de multa, além das demais medidas de fiscalização, com registro de ocorrência policial por exercício ilegal da profissão, e consequentemente posterior responsabilização da pessoa jurídica pelos danos causados. Parágrafo único. O diploma poderá ser enviado ao CREF2/RS num prazo de até 60 dias após a colação de grau. Art. 3º A documentação será analisada pelo Departamento de Registro e encaminhada à Presidência do CREF2/RS, da qual resultará: I - Deferimento do pedido, se o Requerente atender os requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie; II - Indeferimento do pedido quando constatada a sua impossibilidade. Art. 4º A presente regulamentação não implica em direito adquirido ao exercício das atividades de Profissional de Educação Física, cuja prerrogativa é exclusiva dos profissionais regularmente registrados no CREF2/RS. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS nº 222/2024. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 377, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta as atividades de anatomia patológica e citopatologia. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO as características próprias e específicas da prestação de serviços nas áreas de anatomia patológica e citopatologia; CONSIDERANDO que o avanço da medicina possibilitou o aumento da sobrevida dos pacientes com câncer, muitas vezes além de cinco anos e que nesse período podem aparecer novas terapias baseadas em drogas alvo que necessitem de exames subsidiários da amostra original do tumor, torna-se importante uma ampliação de tempo de guarda para viabilizar a medicina personalizada e alcançar melhores taxas de sobrevida. CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 05 de março de 2024, e homologado na 5237ª Sessão Plenária de 12 de março de 2024 resolve: Art. 1º. Laboratório de anatomia patológica e citopatologia é o local de recebimento, identificação, processamento técnico e diagnóstico anatomopatológico, macroscópico, histopatológico, citopatológico e molecular de materiais biológicos ressaltando-se seu caráter interpretativo no contexto clínico. Art. 2º. A responsabilidade técnica pelos laboratórios de anatomia patológica deverá ficar a cargo de um profissional médico especialista em Patologia. Art. 3º. Na hipótese do art. 2º §3 da Resolução CFM nº 2.169, de 30 de outubro de 2017, por ocasião do registro de Laboratório Multidisciplinar que tenha especialidade de Anatomia Patológica, dentre outras especialidades, em que não seja o diretor técnico um médico com RQE de patologia, deverá ser apresentado organograma do Laboratório indicando os coordenadores médicos das especialidades atendidas pelo laboratório, os quais deverão possuir RQE da área de sua coordenação. Art. 4º. Cabe ao responsável técnico médico o cumprimento das notificações compulsórias de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Portaria de Consolidação MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017. Art. 5º. Cabe ao responsável técnico médico assegurar condições de infraestrutura relacionadas à área física, equipamentos, insumos e materiais essenciais à operacionalização das atividades do profissional médico patologista. Art. 6º. É responsabilidade do Hospital assegurar que a sala de biópsia e congelação instalada dentro do ambiente do centro cirúrgico possua a estrutura física, equipamentos, insumos e materiais essenciais como: a) Instalação hidráulica (bancada com cuba funda e pia com água corrente) e elétrica (tomadas elétricas) b) Iluminação e climatização de acordo com a normativa da ABNT. c) Criostato, navalhas descartáveis e meio de congelação d) Instrumental para dissecção (pinça anatômica, tesoura e bisturi) e) Microscópio Binocular f) Lâminas e lamínulas g) Reagentes/Kits para coloração Art. 7º. O responsável técnico médico tem a incumbência de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos. Art. 8º. Cabe ao responsável técnico médico determinar a participação em programa de controle de qualidade interna e proficiência externa. Art. 9º. As reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas, registradas e as causas dos desvios de qualidade investigadas e documentadas devendo ser tomadas medidas corretivas e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências. Art. 10. O material a ser analisado pode ser transportado pelo laboratório ou ainda pelo próprio paciente obedecido o disposto na Resolução CFM nº 2.169/2017. Art. 11. O responsável técnico médico deverá garantir o cumprimento das normas técnicas para conservação e transporte de material biológico conforme o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFM nº 2.169/2017. Art. 12. Para utilização de transporte motorizado, os laboratórios deverão providenciar e manter treinamento para o manuseio adequado do material. Art. 13. É de responsabilidade do médico requisitante o adequado preenchimento da solicitação do exame anatomopatológico com a identificação do paciente, idade, sexo, etnia, localização anatômica da amostra, dados clínicos, hipótese diagnóstica e número de registro ou da passagem do paciente na instituição. Art. 14. O laudo deverá conter, no mínimo, descrição macroscópica e diagnóstico histológico descritivo, identificação do paciente e os informes clínicos fundamentais constantes no pedido médico. Relatos de procedimentos e contatos adicionais poderão ser incluídos. Art. 15º. O Termo de Consentimento Informado mencionado no artigo 5º da Resolução CFM nº 2.169/2017 é de responsabilidade do responsável técnico médico do laboratório de origem e do responsável técnico médico do laboratório de destino e deverá ser elaborado conforme anexo desta Resolução. § 1º - Nos termos da Resolução CFM nº 2169, de 30 de outubro de 2017, os laudos, lâminas e blocos dos exames anatomopatológicos deverão ser mantido em arquivo pelo laboratório de patologia por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames negativos e 10 (dez) anos nos casos de exames positivos para neoplasia, ressalvada a hipótese do art. 22, inc. IV, da Portaria MS/GM nº 3.388 de 30 de dezembro de 2013 e outras disposições em sentido diverso. § 2º - Caso o paciente ou seu representante legal solicite a retirada do material citado no parágrafo 1º a responsabilidade da guarda do material passa a ser do solicitante, devidamente registrado em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado pelo paciente informando sobre sua conservação, cessando o dever do laboratório previsto no parágrafo 1º. Art. 16. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CREMESP nºs 264/2014 e 244/2012. ANGELO VATTIMO Presidente do Conselho ANEXO I Modelo de Termo de Consentimento Informado LOGO DO HOSPITAL COLOCAR ETIQUETA COM OS DADOS DO PACIENTE TERMO DE ESCLARECIMENTO, CIÊNCIA E CONSENTIMENTO PARA TRANSPORTE DE AMOSTA DE MATERIAL BIOLÓGICO - COLETA NA MEDICINA DIAGNÓSTICA Eu,


nº de identidade___ ( ) Paciente/ ( ) Responsável (Grau de parentesco____), declaro que: ( ) Fui informado (a) que a amostra de material biológico coletada durante o procedimento realizado será encaminhado para o Laboratório abaixo assinalado, indicado pelo médico assistente. ( ) Laboratório X , endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório ( ) Laboratório Y, . endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório ( ) Laboratório W, endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório. ( ) Autorizo o transporte da amostra para realização da análise no Laboratório assinalado acima. ( ) Sou responsável em encaminhar/transportar a amostra para realização da análise em laboratório da minha confiança e tenho conhecimento, após orientação do médico, dos cuidados no manuseio/conservação de acordo com o preconizado na Resolução 1823/07, que estabelece no Parágrafo Único do Artigo 5º ...... "as condições de acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica)". São Paulo, _ de ___ 20__. Assinatura do Paciente / Responsável: ________ São Paulo, 15 de março de 2024. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL ATA DA IV REUNIÃO REALIZADA EM 3 DE SETEMBRO DE 2024 Aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos termos da Portaria nº 39, de 09 de julho de 2024, reuniram-se na sala de reuniões do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal - CRMV-DF os membros da Comissão Eleitoral Regional (CER) que dirigirá os trabalhos das eleições do CRMV-DF triênio 2025-2028, para a realização da Quarta (IV) Reunião, presidida pelo Dr. Edvar Yuri Pacheco Schubach - CRMV-DF nº 2825,com a presença do Vice-Presidente Dr. Cássio Ricardo Ribeiro - CRMV-DF nº 1171, Secretário Paulo Ricardo Villar Chianca - CRMV-DF nº 2185 e Suplente Alexia Serra Gama - CRMV-DF nº 4331. Também presentes a candidata a Vice-Presidente pela chapa 02, Dra. Simone Perecmanis e o Sr. Rodrigo Antônio Bites Montezuma, os membros da comissão de acompanhamento, André Vilela Vieira e Claudia Brandão Dutra instituídos pela Portaria nº 59/2024 CRMV-DF e a Assessora Jurídica do CRMV-DF, Andressa Pasqualini. Previamente à abertura dos trabalhos foi solicitado pelos membros da CER/DF que fosse realizada uma conversa entre os membros da CER/DF e a Assessora Jurídica do CRMV-DF para compreender melhor alguns artigos e parágrafos da Res. 1.298/CFMV, previamente ao início da análise dos documentos protocolados pelas chapas concorrentes ao pleito para, após, dar o devido andamento aos trabalhos. O advogado em causa própria, Sr. Rodrigo Antônio Bites Montezuma se negou a sair da sala e invocando sua prerrogativa de advogado, jogando sua carteira de advogado sobre a mesa. Considerando a negativa do Sr. Montezuma, Dr. Cássio Ribeiro, vice-presidente da CER, solicitou que a comissão de acompanhamento voltasse à sala para dar apoio na transcrição e elaboração da ata. E iniciou a IV Reunião com a presença de todos. I - ABERTURA DOS TRABALHOS. Às 9h04 min (nove horas e quatro minutos), verificado o quórum, o Sr. Presidente da CER declarou aberta a IV Reunião da CER -2024 e fez as saudações iniciais aos membros da Comissão na condução dos procedimentos relativos ao processo eleitoral do CRMV-DF. II- ORDEM DO DIA. O Vice-Presidente da CER/DF solicitou que a Resolução 1298/2019 fosse projetada para os presentes e solicitou apoio a Assessora Jurídica do CRMV-DF quanto ao entendimento jurídico do Parágrafo 2º do Art. 19º e, também, quanto ao teor e entendimento do Parágrafo único do Art. 4º. Com a palavra a Assessora Jurídica apresentou o seu entendimento informando que relativamente ao Art. 19, a nova composição da chapa, sem o ingresso de novos membros deverá ser apresentado em 48 horas após a comunicação da CER; ademais, de acordo com o Parágrafo único do Art. 4º, considerando-se que a Plenária do CRMV/DF se encontra impedida de se manifestar em razão da falta de quórum de membros não candidatos à reeleição, eventuais recursos sobre as decisões proferidas pela CER/DF devem ser encaminhados ao CFMV. À fim de verificar se houve a restruturação da chapa 2, referida no Parágrafo 2º do Art. 19, o Vice- Presidente da CER/DF apresentou cópias de todos os e-mails e documentos enviados ao e- mail da CER/DF e solicitou que fossem confirmados, pela candidata a Vice-presidente da chapa 02, se todos os documentos enviados ao e-mail da CER/DF estavam presentes nas cópias apresentadas. A candidata a Vice-Presidente da chapa 02 solicitou que os documentos fossem analisados pelo seu advogado, entregando os documentos ao Sr. Montezuma. Nesse momento a Assessora Jurídica do CRMV-DF questiona se a presença de Rodrigo Montezuma se dá como advogado em causa própria ou advogado representando a Dra. Simone Perecmanis. O próprio Rodrigo Montezuma responde informando que está presente nesta reunião como advogado em causa própria, porém confirma, a pedido da Dra. Simone, que todos os documentos estão presentes nas cópias apresentadas. Inicia-se a análise dos documentos apresentados à CER/DF e após a análise das documentações identifica-se a ausência da formalização documental com informação regulamentar da recomposição da Chapa 02, em obediência ao Art. 14 da Lei nº 5.517/68, muito embora tenham sido formalmente notificada para o ato, por meio dos Ofícios nº 4 e 6 da CER/DF.Montezuma se manifestou dizendo que a CER/DF não estaria observando o disposto na Constituição Federal, jogou de forma agressiva e desrespeitosa uma edição da Carta Magna na mesa de reuniões. A CER/DF informou ao Sr. Montezuma reiteradamente que a condução da reunião é institucionalizada à CER/DF. Em continuidade, o Sr. Montezuma solicitou respeito à sua pessoa, mas em nenhum momento manteve o princípio da reciprocidade e civilidade ou respeitou as falas da CER/DF e manutenção da ordem dentro da sala. Nesse momento, entra na sala de reuniões o Dr. Marco Cortizo e se manifesta, com civilidade e cortesia, informando que após a primeira fase desta CER/DF a não publicação da decisão no DOU não trouxe eficácia ao ato administrativo, em que pese a dita comunicação direta por ofício à vice presidente da chapa 02, consubstancia ante a ausência de eficácia do ato administrativo originário, a continuidade do feito com sua regularidade legal e solicita o registro de agradecimento à mesa da CER/DF de oportunizar, na forma legal, a manifestação. Com a palavra o Vice-Presidente da CER/DF, informa a todos que considerando que, dentre os documentos apresentados e protocolados na CER/DF e/ou CRMV-DF, não havia, por parte da Dra Simone Perecmanis - candidata à Vice- presidente -, manifestação e/ou menção a recomposição da chapa 02 e, neste sentido, ficava configurada a impossibilidade da continuidade da Chapa 02 ao pleito requerido. Na sequência, o Vice-presidente da CER/DF proferiu a revogação do inicial deferimento da Chapa 2 e, neste sentido, configurando a Chapa 2 como INDEFERIDA. Solicita que seja