DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900150 150 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 851, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina procedimentos e rotinas para prevenção ao nepotismo e responsabilização por sua ocorrência, no âmbito do Ministério dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, e de acordo com o que consta do Processo 50000.018109/2024-57, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos e as rotinas a serem observados para prevenir e combater situações de nepotismo, bem como para responsabilização dos agentes que derem causa as suas ocorrências, no âmbito do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O disposto nesta portaria pode ser aplicado, no que couber, como regra geral de governança, às entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes, definidas no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: a) agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; b) familiar: cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, consoante o art. 2º, III, do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, conforme Anexo I; e c) nepotismo: prática de ato em que o agente público se utiliza do poder do cargo, emprego, ou função para nomear, designar, contratar ou favorecer familiar, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, em violação aos princípios constitucionais da administração pública, em sintonia com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º Todos os agentes públicos do Ministério dos Transportes deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração de nepotismo previstas nos artigos 3º e 4º, respectivamente, do Decreto nº 7.203, de 2010, assim como pelo fiel e especial cumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade da administração pública. Art. 4º Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade, no âmbito do Ministério dos Transportes, deverão conter cláusula específica, no instrumento contratual ou no respectivo termo de referência, que obrigue a observância do disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 5º É obrigatória a assinatura de declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo: I - de nomeado ou designado para Cargos e Funções Comissionadas Executivas, no ato da assinatura do termo de posse; II - de terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério dos Transportes, no ato da sua contratação; III - de estagiário, no ato de celebração do termo de compromisso do estágio; IV - de representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério, no ato da entrega da proposta; e V - de representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação, para os casos de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços. § 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas é responsável pela inserção da declaração de que trata os itens I e III do caput deste artigo no assentamento funcional digital do agente público. § 2º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos é responsável pela inserção da declaração de que trata o item II do caput deste artigo no processo de execução de contratação. § 3º A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos é responsável pela inserção de declaração ou cláusula nos instrumentos licitatórios e contratuais de que tratam os itens IV e V do caput deste artigo. § 4º O agente público ou representante legal de pessoa jurídica, com contrato vigente com o Ministério dos Transportes, deverá comunicar qualquer alteração de vínculo familiar que possa se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração por meio escrito, no prazo de até trinta dias, contados da data da ocorrência do fato. Art. 6º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro e distribuição das denúncias relativas a situações de nepotismo, a serem recebidas, preferencialmente, em meio eletrônico, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) e encaminhadas à Corregedoria do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. Todo agente público em exercício no Ministério dos Transportes deverá comunicar à Ouvidoria qualquer indício de ocorrência de prática de nepotismo no âmbito do órgão ou de suas unidades vinculadas. Art. 7º As unidades de gestão de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º deverão, caso seja detectado qualquer indício de irregularidade quanto a situações de nepotismos, após a análise preliminar, comunicar à Ouvidoria do Ministério dos Transportes, para análise e distribuição aos órgãos apuratórios. § 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá, na hipótese em que o agente público do Ministério dos Transportes incida na prática de nepotismo, notificar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação para que efetue a exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade. § 2º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, na hipótese em que identificar suposta prática de nepotismo envolvendo colaborador de empresa prestadora de serviço terceirizado, deverá realizar, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração do fato e, acaso confirmado o nepotismo, solicitar a substituição ou o desligamento do prestador de serviço terceirizado. § 3º A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, nas hipóteses em que identificar a suposta prática de nepotismo envolvendo o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação, contratos e instrumentos equivalentes, deverá realizar a imediata apuração do fato e, acaso confirmado o nepotismo, solicitar a substituição do representante legal. Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos deverão exigir a declaração de que trata o caput do art. 5º para as nomeações, designações e contratações já concretizadas, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta Portaria, caso ainda não tenha sido solicitada. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez e justificadamente, por ato do Secretário-Executivo. Art. 9º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI Interno supervisionará o cumprimento das diretrizes e regras constantes desta portaria. Parágrafo único. A AECI poderá realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam práticas de nepotismo, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, em consonância com o inciso XIII e XIV do art. 8º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10 Os casos omissos ou que suscitem dúvidas deverão ser submetidos à análise da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos ou da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do Ministério dos Transportes, para que, na qualidade de órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Serviços Gerais (SISG) possam, no âmbito de suas competências e seguindo recomendações e posicionamentos da Consultoria Jurídica, adotar as providências cabíveis. Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União deverá ser consultada pelos órgãos setoriais de que trata o caput, caso persista a omissão ou dúvida, na forma do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010. Art. 11 Fica revogada, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Portaria nº 8, de 15 de fevereiro de 2022, do Ministério da Infraestrutura. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO I . .Parentes em linha reta . .Grau .Consanguinidade .Afinidade . .1º .Mãe/pai, filha/filho do agente público .Sogra/sogro, nora/genro, madrasta/padrasto, enteada/enteado do agente público . .2º .Avó/avô, neta/neto do agente público .Avó/avô, neta/neto do cônjuge ou companheira/companheiro do agente público . .3º . Bisavó/Bisavô, bisneta/bisneto do agente público .Bisavó/Bisavô, bisneta/bisneto, cônjuge ou companheira/companheiro do agente público . .Parentes em linha colateral . .Grau .Consanguinidade .Afinidade . .1º .---------- .----------- . .2º .Irmã/irmão do agente público .Cunhada/cunhado do agente público . .3º .Tia/tio, sobrinha/sobrinho do agente público .Tia/tio, sobrinha/sobrinho do cônjuge ou companheira/companheiro do agente público "Art. 13. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... §3º ............................................................................................................................ I - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes; II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; e III - o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes. § 4º A participação do Consultor, referida no § 3º, se dará estritamente com a finalidade de assessoramento jurídico, sem direito à voto." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 852, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes - CE-MT O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 1171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, considerando o atendimento do art. 4º da Portaria nº 1.169 de 5 de dezembro de 2023, do Ministério dos Transportes, e considerando o que consta no processo SEI nº 50000.001680/2024-32, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Os trabalhos da comissão serão desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas pelo Decreto nº. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes: I - atuar como instância consultiva do Ministro e dos respectivos servidores do Ministério dos Transportes; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007; IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; V - aplicar o Código de Ética do Ministério; VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público; VII - responder consultas que lhes forem dirigidas; VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração; IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos; X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação; XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes; XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República; XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas; XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também: a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto; XVII - notificar as partes sobre suas decisões; XVIII - submeter ao Ministro sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética próprio; XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP; XX - elaborar e propor alterações ao código de ética próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética; XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético; XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução CEP nº 10, de setembro de 2008; XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Ministro Transportes; e XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério dos Transportes será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos e permanentes, a serem designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, para mandatos de três anos, não coincidentes, conforme composição prevista no art. 2º da Portaria 1.169, de 5 de dezembro de 2023, do Ministério dos Transportes. §1º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores que compõem as seguintes secretarias finalísticas: a) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR; b) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário - SNTF; e c) Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran. §2º O Presidente da Comissão de Ética será o representante da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR.