DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
CAPÍTULO IV – Da Equipe Técnica
Seção I – São atribuições do Coordenador(a) Seção II – São atribuições do Assistente Social Seção III – São atribuições do Psicólogo Seção IV – São atribuições do Advogado Seção V – São atribuições do Orientador Social
CAPÍTULO V – Das Atribuições do Município em relação ao Serviço Municipal de Atendimento de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade
CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Adolescente e do Jovem
CAPÍTULO VII – Do Funcionamento
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJEITIVOS E PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), tem por objetivo promover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas pelo Poder Judiciário. Tem de contribuir para o acesso a direito e para o convívio social e pessoal, de modo a não rescindirem na pratica de atos infracionais. § 1º - Sendo Tabuleiro do Norte, um Município de pequeno porte ll, desta forma, existe o cofinanciamento dos Governos Estadual e Federal para funcionamento do CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), onde é ofertado à Proteção Social Especial por equipe contratada para o serviço e constituído por Coordenador(a), Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e Orientador(a) Social. § 2º - A Equipe do CREAS é responsável por ofertar o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC. § 3º - O referido serviço é ofertado pelo CREAS localizado na Rua Manoel Guerreiro, Nº 4622, Bairro Joaquim Fernandes Colares, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabuleiro do Norte- Ce, com sede administrativa à Rua Padre Clicério, nº 4605 – Bairro São Francisco. Art. 2º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), por intermédio da equipe técnica, acompanha adolescentes com idade de 12 a 18 anos incompletos ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa aplicada pela Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte-CE. Art. 3º - A execução das atividades do Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade devera terá de atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990); Lei do SINASE (Lei nº 12.594, 18 de Janeiro de 2012), resoluções do CONANDA, à tipificação e às orientações técnicas do Ministério da Cidadania e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Art. 4º - São princípios do acompanhamento socioeducativo em meio aberto ao jovem/adolescente: I – Respeito aos direitos humanos; II – Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; III – Prioridade absoluta para o adolescente; IV – Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; V – Respeito ao devido processo legal; VI – Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII – Integridade física, incolumidade e segurança; VIII – Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; IX – Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de classe social, etnia, gênero, nacionalidade, orientação religiosa, política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria. Art. 5º - O serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à comunidade (PSC) tem por finalidade: I – Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; II – Criar condições para a construção e reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura de ato infracional; III – Estabelecer contatos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; IV – Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; V – Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; VI – Fortalecer a convivência familiar e comunitária
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais: I – Prestação de Serviço à Comunidade; II – Liberdade Assistida. Art. 7º - O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens atividades pedagógicas, culturais, esportivas, e de lazer desenvolvidas através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.
CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º - Na operacionalização do serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter: I – Os objetos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida; II – Perspectivas de vida futura; III – A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – As atividades de integração e apoio à família; V – Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA); VI – As medidas específicas de atenção à saúde; VII – Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. §1º - O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os quais tem o dever de contribuir com o processo ressocializador do jovem, sendo esses passíveis de responsabilização administrativamente, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, civil e criminal. §2º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente/jovem e de sua família, representada por seus pais ou responsável. §3º - O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento continuo e possibilite o desenvolvimento do Plano de Atendimento Individual (PIA). Art. 9º - O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano de Atendimento Individual (PIA),