DOMCE 11/09/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
XV – Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado; XVI – Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem a equipe, visando ao planejamento e operacionalidade em grupos; XVII – Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema informatizado; XVIII – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver necessidade; XIX – Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos em arquivos; XX – Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
Seção VI São atribuições do Advogado
I – Acompanhar junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais dos adolescentes; II – Representar Extrajudicialmente o Município e os seus órgãos da administração direta dedicados ao serviço e proteção ao adolescente na aplicação das medidas de medidas socioeducativas – Liberdade Assistida (MSE-LA), perante órgãos públicos e privados; III – Manter atualizado registro e documentos sob sua responsabilidade; IV – Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes do Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável; V – Elaborar, e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias, resoluções, certidões, declaração e outros instrumentos correlatos, de acordo com as normas vigentes, para cumprimento de direitos e deveres; VI – Prestar, assistência jurídica, à clientela encampada pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos; VII – Opinar, nos processos referentes aos direitos e deveres; VIII – Prestar assistência jurídica aos adolescentes encampados pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos; IX – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; X – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; XI – Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o aperfeiçoamento técnico; XII – Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa; XIII – Participar de processos de integração interdisciplinar, na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades da Unidade; XIV – Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares; XV – Orientar e supervisionar estagiários; XVI – Desenvolver outras atividades correlatas; XVII – Atuar na defesa técnica do(a) socioeducando(a) neste procedimento com fulcro no artigo 111, inciso III da Lei 8.069/1990.
Seção V São atribuições do Orientador Social
I – Realizar o acompanhamento de instruções socioassistenciais à luz da legislação pertinente, tendo em vista a qualificação dos serviços prestados; II – Realizar atendimentos emergenciais, procedendo ao acompanhamento para os encaminhamentos necessários; III – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver necessidade; IV – Auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua família de forma sistemática, mobilizando-os e contribuindo para inseri-los, quando necessários, em programas socioassistencial e de outras Políticas Públicas; V – Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar e fornecer informações acerca do cumprimento das medidas e monitoramento dos encaminhamentos realizados; VI – Contribuir como mediador das relações do adolescente com os espaços sociais/públicos com os quais este apresenta dificuldade em interagir, assim em atividades relacionadas à cultura e lazer; VII – Promover socialmente o adolescente e sua família, oferecendo- lhes orientação e acompanhamento e encaminhamentos necessários; VIII – Promover a matrícula do adolescente que está em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar; IX – Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; X – Oferecer formação de desenvolvimento pessoal, social e de compromisso ético-político exercitando dinamicamente a criticidade em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos adolescentes e jovens; XI – Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes foram encaminhados; XII – Receber capacitação permanente dos técnicos do serviço responsável por acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; XIII – Proporcionar na comunidade atividades relacionadas ao lazer e a cultura. Parágrafo único – O advogado para atuar nos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE/LA deverá ter Curso Superior de Direito e ter registro na Ordem dos Advogados, sensibilidade no trabalho com adolescentes, ética profissional e responsabilidade, conhecimento do ECA e do regramento das MSE/LA.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO MUNICIPAL DE ATENDIEMNTO DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À CUMUNIDADE
Art. 12 – Compete ao município:
I – Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
atendimento socioeducativo;
II – Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
II – Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
IV – Editar normas complementares para a organização e
financiamento dos programas;
V – Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o
atendimento socioeducativos e fornecer dados necessários;
VI – Financiar conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de
adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio
aberto;
VII – Para atendimento socioeducativo de meio aberto, os municípios
podem instituir os consórcios.
§1º - O CMDCA – tem funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento às Medidas Socioeducativas.
§2º - O Plano será submetido à deliberação do CMDCA.
§3º - O Plano designará o órgão para funções executivas e de gestão
do sistema.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DO ADOLESCENTE E DO JOVEM
Art. 13 – É de responsabilidade do adolescente e do jovem responder pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando na sua reparação: I – Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; II – Criar condições de inserção e reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino; III – Ter informações de sua situação judicial; IV – Conhecer a realidade de sua família e as possibilidades de manter e/ou restabelecer os vínculos;