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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 782

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700782 782 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313, de 1948); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art. 84. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador de Tributação Internacional SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 56, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Capítulo V do Regime de Origem Mercosul (Decisão do Conselho do Mercado Comum CMC nº 05/2023, de 03 de julho de 2023), incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 pela subscrição de seu Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional, firmado entre os Estados Partes do Mercosul, e internalizado no Brasil por meio do Decreto n° 12.058, de 13 de junho de 2024, e ainda no que dispõe o Art. 24 e o Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, D EC L A R A : Art. 1º Concluído em 12 de setembro de 2024, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o procedimento aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre as mercadorias produzidas e exportadas ao Brasil pela empresa COSTER PACKAGING S.A., de que trata o ADE ALF/BSB nº 07, de 21 de fevereiro de 2024, e importadas pelas empresas brasileiras Avon Industrial LTDA; Botica Comercial Farmacêutica LTDA; Coster Packaging do Brasil LTDA; Savoy Indústria de Cosméticos S.A.; e Unilever Brasil Industrial LTDA. Art. 2º declara ainda, com fundamento no Artigo 43 do Regime de Origem Mercosul, e em observância ao Art. 24, caput e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, o ENCERRAMENTO SEM DESQUALIFICAÇÃO DA ORIGEM da presente investigação de origem preferencial, sobre os Certificados de Origem com as mercadorias 'válvulas tipo aerossol' (NCM 8481.80.91) e 'atuadores' (NCM 8424.90.10/8424.90.90), produzidos e exportados ao Brasil pela empresa COSTER PACKAGING S.A. no período analisado. Art. 3º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor/exportador, desde que cumpridas as normas do Regime de Origem Mercosul. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 11, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.160274/2024-98. DECLARA: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica ANYKA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E COSMETICOS LTDA, CNPJ 40.540.760/0001-06. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.160275/2024-32. DECLARA: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica ANYKA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E COSMETICOS LTDA, CNPJ 40.540.760/0002-97. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 17, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Retificação do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ nº 16/2024, publicado no Diário Oficial da União, de 12 de setembro de 2024. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.262547/2024-57, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, determina a seguinte alteração no ADE nº 16, de 11/09/2024, publicado em 12/09/2024: Art. 1º. No artigo segundo do documento em questão, Onde se lê: a) UTE GNA II Geração de Energia S.A - CNPJ 23.514.652/0002-20, Fazenda Saco D'Antas, Distrito Industrial, CEP 28.200-000, São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro; Leia-se: a) UTE GNA II Geração de Energia S.A CNPJ sob o nº 23.514.652/0001-40, Fazenda Saco D'Antas, Distrito Industrial, CEP 28.200-000, São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro; b) UTE GNA II Geração de Energia S.A CNPJ 23.514.652/0002-20, Fazenda Saco D'Antas, Distrito Industrial, CEP 28.200-000, São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro; Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDES PIMENTEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 58, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público que menciona e revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 38, de 27/07/2022, publicado no D.O.U. de 08/08/2022 O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo nº 11128.720420/2019-12, declara: Art. 1º. ALFANDEGADA, a título permanente, em caráter precário, até 16/10/2050, a Instalação Portuária de Uso Público com área total de 45.000 m², compreendendo um armazém de 14.000 m² (250m x 56m) com capacidade estática de armazenagem para 135.000 toneladas (base soja) e os silos SL-2020-01 e SL-2020-02 com capacidade estática de 30.000 t (base soja) cada um, dotada das demais estruturas e equipamentos acessórios que servem de apoio à atividade de movimentação e armazenagem das mercadorias, tais como moegas, tombadores, balanças rodoviárias, balança de fluxo, esteira e as correias transportadoras que fazem a interligação com o berço 37 do Porto de Santos, destinados a operar na movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais em operações de exportação, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 1/1997-A e administrada pela empresa TERMINAL XXXIX DE SANTOS S/A, CNPJ nº 04.244.527/0001-12, situada à Av. Mario Covas Júnior, s/nº Armazém XXXIX Estuário Santos/SP, coordenadas geográficas: latitude -23,977657 e longitude -46,293311. Art. 2º. O Terminal ora alfandegado destina-se à armazenagem e movimentação de graneis sólidos de origem vegetal destinados à exportação. Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído o código 8.93.13.46- 1 ao Terminal, o qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, de 29 de novembro de 2013. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 98; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313, de 1948); Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art.81, inciso III, c/c art. 84. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador de Tributação Internacional