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Diário Oficial da União · 17/09/2024 · pág. 831

DOU 17/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091700831 831 Nº 180, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1351 (SEI 1613066), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.205592/2023-99, de interesse do SINDICONT - FORMIGA/MG - Sindicato dos Contabilistas e Auxiliares de Contabilidade de Formiga, CNPJ nº 01.476.914/0001-96, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1033 (SEI 1340569), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203728/2023-26, de interesse do STTR ITAREMA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itarema, CNPJ o n.º 07.664.485/0001-67, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1110 (SEI 1390614), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.204072/2023-69, de interesse do STTRAF Anapu - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Anapu, CNPJ nº 01.295.311/0001-98, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1144 (SEI 1420312), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.205330/2023-24, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, CNPJ nº 34.917.278/0001-40, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1199 (SEI 1465310), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.214409/2023-48, de interesse do SITILAT - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios de Três Corações, CNPJ: 52.084.575/0001-33, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1323 (SEI 1596164), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.204695/2023-31, de interesse do Sispcla - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Conselheiro Lafaiete, CNPJ 22.588.131/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1341 (SEI nº 1609701), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.204351/2023-22, de interesse do ECOSIND/RS - SINDICATO DA S EMPRESAS DESPOLUIDORAS DO AMBIENTE, TRANSPORTADORAS E GESTORAS DE RESÍDUOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ nº 33.767.825/0001-95, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024), bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1364 (SEI nº 1619928), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.205368/2023-05, de interesse do SINSES - SINDICATO DOS S E R V I D O R ES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO SAO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, CNPJ nº 07.745.428/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024), bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1363 (SEI 1619688), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204989/2023-63, de interesse do SINTESAÚDE/JURUÁ - SIN S D I C AT O INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO JURUÁ, CNPJ 52.025.557/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 275, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12, o art. 75 e o art. 326 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017742/2024-28, resolve: Art. 1º Esta Deliberação estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2025, bem como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. Art. 2º As campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2025, terão como mensagem: Desacelere. Seu bem maior é a vida. § 1º Os temas e o cronograma das campanhas educativas mensais de que trata o caput são os estabelecidos no Anexo I. § 2º O calendário orientativo de datas relevantes para o SNT encontra-se no Anexo II. § 3º As diretrizes para elaboração de campanhas educativas encontram-se no Anexo III. Art. 3º A mensagem de que trata o art. 2º deverá ser veiculada obrigatoriamente nos meios de comunicação social em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins, conforme orientação do CONTRAN. Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 351, de 14 de junho de 2010; e II - a Resolução CONTRAN nº 1.000, de 14 de setembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO I MENSAGEM E CRONOGRAMA 1. MENSAGEM: DESACELERE. SEU BEM MAIOR É A VIDA. 2. CRONOGRAMA 2.1. A redução da velocidade nas vias é uma medida fundamental para a segurança viária com benefícios que vão desde a diminuição da gravidade dos sinistros até a promoção de um ambiente urbano mais seguro e inclusivo. Implementar e respeitar limites de velocidade adequados é uma responsabilidade compartilhada por todos e um passo essencial para a construção de um trânsito mais seguro e humano. 2.2. A mensagem de que trata esta Resolução deverá ter interseção com todos os temas do calendário. 2.3. Os responsáveis pela atualização dos dados do Painel PNATRANS, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, deverão inserir os resultados das atividades desenvolvidas pelo respectivo órgão, entidade ou empresa, durante cada mês. Observação: Em atenção ao disposto no artigo 75 do CTB, deverão ser intensificadas as ações preventivas nos feriados prolongados de âmbito nacional, estadual e municipal. ANEXO III - DIRETRIZES PARA O USO DA MENSAGEM 1. Introdução e Objetivos da Mensagem. O excesso de velocidade é reconhecido como o principal fator de risco no trânsito. Ele contribui tanto para a ocorrência como para a gravidade dos sinistros de trânsito. Isso ocorre pois altas velocidades reduzem a capacidade de perceber o entorno, aumentam a distância necessária para parar e a energia de impacto em colisões. Nesse contexto, o Plano Global da Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito, elaborado pela ONU, coloca a gestão de velocidade como uma das medidas prioritárias para se alcançar a meta de redução de mortos e feridos até 2030. O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), que é baseado na abordagem de Sistemas Seguros e Visão Zero, também reconhece a gestão da velocidade como importante elemento para a segurança no trânsito e prevê diversas ações relacionadas a esse tema nos pilares que o compõem. Alinhado a esses planos, o objetivo da mensagem "Desacelere. Seu bem maior é a vida" é propor que a sociedade perceba a importância da redução de velocidade nas vias e promova a mudança de comportamento no trânsito, no curto prazo. Por meio dessa mensagem, espera-se, também, uma conscientização sobre a importância de iniciativas que promovam Vias Seguras e inibam o comportamento de risco, tais como fiscalização de velocidade, medidas de moderação de tráfego, dentre outras. Com isso, espera-se alcançar o propósito maior de preservar vidas no trânsito. 2. Alinhamento com o Visão Zero e Sistemas Seguros. Desde a revisão da primeira versão do PNATRANS, o plano segue a abordagem do Visão Zero e Sistemas Seguros. As campanhas a serem desenvolvidas devem portanto estar alinhadas com essa abordagem. Além do princípio fundamental de que nenhuma morte ou lesão grave no trânsito é aceitável, essa abordagem possui ainda os princípios a seguir: Os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito: mesmo em sinistros a baixa velocidade, as pessoas são vulneráveis a lesões devido à incapacidade do corpo humano de absorver a energia envolvida em uma colisão ou atropelamento. Com o aumento da velocidade, a probabilidade de lesões graves aumenta significativamente; Os seres humanos cometem erros: mesmo aqueles que pretendem obedecer às leis e adotar comportamentos seguros estão suscetíveis a cometer erros ou equívocos de julgamento no trânsito. Os erros devem ser absorvidos por um sistema de trânsito seguro, sem causar morte ou lesão grave; A responsabilidade é compartilhada: isto significa que quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias, além dos veículos e dos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, têm responsabilidade sobre as mortes e ferimentos graves no trânsito e reconhecem essa responsabilidade. Esse princípio assegura que o foco da gestão do trânsito não esteja na culpabilização das vítimas, mas sim na criação de um sistema mais seguro para todos; e A gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa: para mitigar riscos e proteger os usuários de eventuais falhas que possam causar lesões, a gestão precisa ser integrada e proativa, na qual os componentes do sistema fortalecem todas as camadas que protegem os usuários. 3. Desenvolvimento de Campanhas. Para que o uso da mensagem proposta alcance os objetivos estabelecidos, é fundamental que seja adotada uma metodologia baseada em dados em todas as etapas do ciclo da campanha, desde a pesquisa e desenvolvimento até a transmissão e avaliação. Outro fator relevante é a coordenação dessas campanhas com ações de educação e fiscalização para potencializar o efeito de ambas. Essa etapa é essencial para maximizar o impacto das campanhas. Enquanto os educadores trabalham na conscientização e mudança de comportamento, as ações de fiscalização garantem o cumprimento das leis e regulamentos de trânsito. A sinergia potencializa os efeitos de ambas as abordagens, criando um ambiente mais seguro e disciplinado. Uma campanha de mídia de massa para mudança de comportamento eficaz deve identificar inicialmente os dados que justifiquem o seu desenvolvimento, incluindo de forma clara os seus objetivos, público alvo, fator de risco a ser endereçado, mensagem- chave e/ou conceito testados em grupos focais e o melhor período para veiculação de maneira a maximizar o seu impacto (como antes ou durante períodos de maior sinistralidade). A seguir, são descritas as fases do ciclo de desenvolvimento de campanhas: Fase 1: Identificação Essa fase envolve identificar claramente o problema de segurança no trânsito. Isso é feito por meio da coleta e análise de evidências para identificar detalhes sobre comportamentos de risco e os grupos mais afetados. Com base nessa análise, são definidos os objetivos gerais da campanha e o público alvo (é importante caracterizar tanto o tipo de usuário - como motorista, motociclista, pedestre, ciclista - como também o perfil demográfico - gênero, faixa etária, nível sócio econômico - das principais vítimas feridas e fatais). Nessa fase, é feita uma revisão das políticas públicas, regulamentos e documentos técnicos relevantes sobre o comportamento de risco abordado. Identifica-se por meio de pesquisas quais são os conhecimentos, atitudes e intenções do público-alvo sobre o fator de risco. Obtém-se assim um conhecimento abrangente sobre o assunto. Por fim, é realizado o reconhecimento de pessoas interessadas e formadores de opinião que possam ser recrutadas como parceiras para a campanha.